PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança de alugueis e encargos. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, condenando a locatária ao pagamento de R$ 22.850,89, referentes a aluguéis inadimplidos, consumo de energia elétrica, água e IPTU, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A relação locatícia é regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), legislação especial que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A locação residencial não configura relação de consumo, pois não há destinação final de produto ou serviço nos moldes do art. 2º do CDC. Precedentes do STJ. Inexiste hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da locatária que justifique inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC. O ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos compete à locatária, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito da locadora. A locatária não se desincumbiu deste ônus, não apresentando comprovantes de quitação. A cláusula penal foi validamente pactuada pelas partes de forma livre e consciente, estando em conformidade com a Lei do Inquilinato e com o Código Civil. A multa contratual tem por finalidade desestimular o inadimplemento e prefixar perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada do contrato. Inexiste abusividade ou desproporcionalidade manifesta que justifique sua declaração de nulidade. O art. 413 do Código Civil permite a redução equitativa da cláusula penal quando manifestamente excessiva. A sentença recorrida corretamente determinou que o valor da multa deve observar a proporção adequada ao período de cumprimento do contrato, afastando-se qualquer excesso. Quanto aos alegados vícios do imóvel, não foi produzida prova técnica pericial que demonstrasse a existência, extensão e origem das infiltrações alegadas pela locatária. As fotografias apresentadas, por si sós, não são suficientes para comprovar que os vícios eram estruturais, preexistentes à locação ou de responsabilidade da locadora. O art. 22, I e III, da Lei nº 8.245/91 estabelece que o locador deve entregar o imóvel em estado de servir ao uso e mantê-lo nessa forma durante a locação. Contudo, a locatária tem o ônus de comprovar que o imóvel não foi entregue em condições adequadas ou que os vícios alegados decorrem de problemas estruturais de responsabilidade da locadora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A locatária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Não requereu produção de prova pericial. Não demonstrou ter notificado formalmente a locadora sobre os alegados vícios para que esta procedesse aos reparos. Não comprovou gastos com reparos realizados por sua conta. A mera apresentação de proposta comercial para realização de obras não comprova a efetiva execução dos serviços nem os valores despendidos. Sentença mantida. Apelação não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8008917-23.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante AMANDA MIRANDA DAMASCENA SILVA ; e como apelado, CARLA ROBERTA SANTOS DE BARROS e outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008917-23.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA MIRANDA DAMASCENA SILVA
Advogado(s): LARISSA LOPEZ DO PRADO BISPO, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
APELADO: CARLA ROBERTA SANTOS DE BARROS e outros
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES, VAGNER DE ANDRADE FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMANDA MIRANDA DAMASCENA SILVA em face de Sentença (ID. 80181496) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLA ROBERTA SANTOS DE BARROS e outros, nos seguintes termos: “ “Ante o exposto, afastadas as preliminares, inclusive da ilegitimidade ativa de oficio, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por CARLA ROBERTA SANTOS DE BARROS contra AMANDA MIRANDA DAMACENA SILVA, ambas qualificadas nos autos, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor total de R$ 22.850,89, sendo: R$ 17.260,69, dos locativos, estes devidamente corrigidos pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, acrescido de multa e juros de mora contratuais, mais R$ 2.496,07 de consumo de energia elétrica, R$ 1.658,25 consumo de água e, ainda, R$ 1.435,88, a titulo de IPTU, corrigidos do desembolso, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO, pela sucumbência parcial, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.” Em suas razões recursais (ID. 80181501), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, declarada a nulidade da cláusula penal contratual e concedida indenização por danos materiais e morais em seu favor. A apelante sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a autora, na qualidade de locadora, detém maior acesso aos documentos que comprovam a quitação ou não dos aluguéis e encargos. Alega que a sentença recorrida, ao desconsiderar a possibilidade de inversão do ônus da prova, incorreu em erro ao não aplicar corretamente os dispositivos legais mencionados, resultando em decisão que não reflete a realidade dos fatos e a distribuição equitativa do ônus probatório. Argumenta que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de forma satisfatória, não apresentando provas contundentes que comprovassem a mora da apelante, limitando-se a alegações que não foram devidamente corroboradas por documentos. A apelante defende a nulidade da cláusula penal prevista no contrato de locação, alegando que esta se mostra abusiva e desproporcional. Sustenta que a cláusula impõe penalidades excessivas, em desacordo com o disposto no art. 22, incisos I e III, da Lei de Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que estabelece a obrigação do locador de manter o imóvel em condições de uso. Argumenta que desocupou o imóvel em razão de problemas estruturais que a autora não sanou, o que configura descumprimento contratual por parte da locadora. Invoca o art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade quando esta se mostrar excessivamente onerosa, alegando que a multa estipulada no contrato é desproporcional aos danos alegados pela autora, não refletindo a realidade dos prejuízos efetivamente sofridos. Sustenta que a aplicação de penalidade desarrazoada contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Pleiteia indenização por danos materiais e morais, fundamentada no art. 186 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito. Sustenta que os vícios existentes no imóvel locado, não reparados pela autora, causaram-lhe prejuízos materiais e transtornos que ultrapassam o mero descumprimento contratual, configurando ato ilícito passível de indenização. Alega que a autora, ao não proceder às devidas reparações no imóvel, descumpriu suas obrigações contratuais e legais, resultando em danos à apelante, que se viu compelida a arcar com custos adicionais e a enfrentar transtornos que não lhe competiam. Argumenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a inadimplência quanto aos aluguéis e encargos, desconsiderou os vícios do imóvel que, desde o início da locação, foram objeto de reclamação. Sustenta que tais vícios, não sanados pela autora, configuram descumprimento contratual, ensejando a reparação dos danos causados. Defende que o descumprimento de obrigações contratuais, quando acarreta prejuízos que extrapolam o mero inadimplemento, enseja a reparação por danos morais, pois os transtornos enfrentados, decorrentes da omissão da autora em reparar os vícios do imóvel, afetaram diretamente sua dignidade e bem-estar. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Requer-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, §1º, do CPC, uma vez que a autora, como locadora, possui maior facilidade de acesso aos documentos que comprovam a quitação ou não dos aluguéis e encargos, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório de forma satisfatória. Pleiteia-se a declaração de nulidade da cláusula penal, considerada abusiva e nula, conforme o art. 22, incisos I e III, da Lei de Inquilinato, e a redução equitativa da penalidade, conforme o art. 413 do Código Civil, devido à desproporcionalidade da multa em relação aos danos alegados pela autora, considerando que a ré desocupou o imóvel por problemas estruturais não sanados pela autora. Requer-se a indenização por danos materiais e morais, com base no art. 186 do Código Civil, devido aos vícios no imóvel não reparados pela autora, que causaram prejuízos materiais e transtornos à ré, ultrapassando o mero descumprimento contratual, e configurando descumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da autora." Em contrarrazões (ID. 80181502), a apelada contrapõe as alegações da apelante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a relação locatícia não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas sim à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), não havendo hipossuficiência da locatária a justificar a inversão do ônus da prova. Argumenta que a inadimplência foi comprovada nos autos mediante documentos que demonstram a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos, e que o ônus da prova cabe a quem alega o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo a apelante se desincumbido desse encargo ao não apresentar comprovantes de quitação. Defende a validade da cláusula penal, sustentando que esta foi livremente pactuada e que o contrato de locação foi assinado voluntariamente por ambas as partes, estando em conformidade com a Lei do Inquilinato e com o Código Civil. Alega que a multa contratual imposta é proporcional, nos termos do art. 413 do Código Civil, pois apenas multas excessivas podem ser reduzidas judicialmente, e que a penalidade prevista no contrato tem por objetivo desestimular a inadimplência, estando dentro dos parâmetros usuais do mercado imobiliário. Argumenta ainda que a inadimplência foi inequívoca, pois a apelante descumpriu suas obrigações contratuais ao não pagar os aluguéis e encargos, devendo arcar com as consequências desse inadimplemento. Quanto à inexistência de danos materiais e morais, a apelada sustenta que a apelante não apresentou laudos técnicos, ou qualquer outra prova documental, que demonstrasse problemas estruturais no imóvel, e que a própria apelante afirma que desocupou o imóvel, sem mencionar, no momento da entrega, qualquer dano que inviabilizasse sua permanência. Conclui que não há fundamento para qualquer indenização, devendo a sentença ser mantida na íntegra Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008917-23.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA MIRANDA DAMASCENA SILVA
Advogado(s): LARISSA LOPEZ DO PRADO BISPO, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
APELADO: CARLA ROBERTA SANTOS DE BARROS e outros
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, VAGNER DE ANDRADE FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, condenando a locatária ao pagamento de aluguéis inadimplidos, consumo de energia elétrica, água e IPTU, além de custas processuais e honorários advocatícios. 1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A apelante sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a locadora detém maior facilidade de acesso aos documentos que comprovam a quitação ou não dos aluguéis e encargos. A tese não merece acolhida. Primeiramente, a relação locatícia é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A locação de imóvel residencial não configura relação de consumo nos moldes definidos pelo art. 2º do CDC, pois não há destinação final de produto ou serviço na acepção consumerista. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a relação locatícia, por sua natureza e pelas características próprias reguladas pela legislação especial, não se subsume ao conceito de relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC. A Lei do Inquilinato constitui microssistema próprio que regula de forma completa e específica os direitos e deveres de locadores e locatários. Afastada a aplicação do CDC, resta analisar se seria cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, diante de peculiaridades do caso concreto, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que a parte contrária tenha maior facilidade em sua produção. No caso concreto, inexistem as peculiaridades que justificariam tal medida excepcional. A comprovação do pagamento de obrigação é ônus de quem alega tê-la cumprido, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do credor. Esta é a regra geral de distribuição do ônus da prova, baseada no princípio de que quem alega um fato deve comprová-lo. No caso dos autos, a locadora trouxe aos autos o contrato de locação, demonstrando a existência da obrigação e seu valor. Apresentou demonstrativo detalhado dos aluguéis em atraso, discriminando os valores pagos parcialmente e os débitos remanescentes. Juntou comprovantes de débitos de água, energia elétrica e IPTU em aberto. Competia à locatária, como devedora, demonstrar que cumpriu suas obrigações mediante a apresentação de comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos. Trata-se de prova extremamente simples e de fácil produção, consistente em recibos, comprovantes de transferência bancária ou de depósito que qualquer locatário diligente mantém em seu poder. A locatária, contudo, não se desincumbiu deste ônus. Não apresentou um único comprovante de pagamento integral dos aluguéis e encargos. Limitou-se a alegar que os pagamentos foram realizados, sem qualquer comprovação documental. Não há, portanto, maior facilidade da locadora em produzir a prova do pagamento. Ao contrário, é a locatária quem detém (ou deveria deter) os comprovantes de pagamento, sendo dela a facilidade probatória. Inexiste, assim, justificativa para inversão do ônus da prova. Ademais, não se vislumbra hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da locatária que justificasse tratamento diferenciado. A apelante é empresária, conforme consta de sua qualificação nos autos, não se enquadrando no conceito de parte vulnerável ou hipossuficiente que demandaria proteção especial do ordenamento jurídico. Portanto, correta a sentença ao manter a distribuição do ônus da prova conforme a regra do art. 373 do CPC, competindo à locatária demonstrar o pagamento dos aluguéis e encargos, ônus do qual não se desincumbiu. 2. DA VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL E DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE A apelante sustenta que a cláusula penal prevista no contrato de locação seria abusiva e desproporcional, devendo ser declarada nula. Invoca o art. 22, incisos I e III, da Lei do Inquilinato, argumentando que a locadora descumpriu sua obrigação de manter o imóvel em condições de uso, e o art. 413 do Código Civil, pleiteando redução equitativa da penalidade. A insurgência não prospera. A cláusula penal constitui pacto acessório pelo qual as partes, antecipadamente, estimam o valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, tendo dupla função: compensatória, ao prefixar indenização devida em caso de descumprimento; e coercitiva, ao desestimular o inadimplemento pela certeza da sanção. No caso concreto, a cláusula penal foi validamente pactuada pelas partes de forma livre e consciente. O contrato de locação foi celebrado entre pessoas capazes, após negociação, estando em plena conformidade com a legislação vigente, notadamente a Lei do Inquilinato e o Código Civil. O contrato estabeleceu claramente que a infração do contrato importaria na rescisão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, incorrendo a parte infratora no pagamento, com o mínimo de indenização por perdas e danos, se houver, arcando a parte infratora com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios da parte inocente, na base de 20% sobre o valor da causa. Trata-se de cláusula comum em contratos de locação, que visa justamente garantir o cumprimento das obrigações pactuadas mediante a imposição de sanção pecuniária em caso de descumprimento. A estipulação de multa e honorários advocatícios contratuais encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e no art. 389 do Código Civil. A apelante alega que a cláusula seria abusiva por ser desproporcional e não refletir os danos efetivamente sofridos pela locadora. Contudo, não há qualquer demonstração de que o valor estipulado seja manifestamente excessivo ou desproporcional. O art. 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". A sentença recorrida, de forma acertada, reconheceu a validade da cláusula penal, mas determinou que sua aplicação deve observar a proporcionalidade ao período de cumprimento do contrato, em conformidade com o art. 413 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL . SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1 .998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022) . 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela razoabilidade do ajuste, reputando proporcional a redução da multa fixada originalmente em 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do total de aluguéis que seriam devidos até a conclusão normal do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2262447 RO 2022/0384010-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) Portanto, não há que se falar em nulidade da cláusula penal, mas tão somente em sua aplicação proporcional ao período de descumprimento do contrato, medida já determinada pela sentença recorrida. 3. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A apelante pleiteia indenização por danos materiais e morais, com fundamento no art. 186 do Código Civil, sustentando que os vícios existentes no imóvel locado, não reparados pela locadora, causaram-lhe prejuízos materiais e transtornos que ultrapassam o mero descumprimento contratual. O pleito não merece acolhida. O art. 22, I e III, da Lei nº 8.245/91 estabelece que o locador é obrigado a "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina" e "manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel". De fato, compete ao locador a obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e de realizar os reparos necessários para mantê-lo nessas condições durante todo o período de locação. Contudo, para que reste caracterizado o descumprimento dessa obrigação, é imprescindível a demonstração de que: (i) o imóvel apresenta vícios que comprometem sua habitabilidade; (ii) tais vícios são de natureza estrutural e de responsabilidade do locador; (iii) o locador foi notificado sobre os vícios e permaneceu inerte; e (iv) o locatário sofreu danos materiais ou morais em decorrência da omissão do locador. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar tais fatos. Primeiramente, não foi produzida prova técnica pericial que demonstrasse a existência, extensão e origem das infiltrações alegadas. As fotografias apresentadas pela apelante, por si sós, não são suficientes para comprovar que os vícios eram de natureza estrutural, que preexistiam à locação ou que decorriam de responsabilidade da locadora. É cediço que a identificação da causa de infiltrações em imóvel demanda conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de perícia para determinar se decorrem de problemas estruturais da edificação, de defeitos nas instalações hidráulicas, de falhas de impermeabilização, de má conservação pelo ocupante ou de outras causas. A apelante não requereu a produção de prova pericial em momento oportuno. Limitou-se a apresentar fotografias e a alegar que o imóvel apresentava infiltrações, sem qualquer comprovação técnica da origem ou natureza dos problemas. Em segundo lugar, a apelante não demonstrou ter notificado formalmente a locadora sobre os alegados vícios para que esta procedesse aos reparos necessários. A simples troca de mensagens via WhatsApp, sem conteúdo específico sobre os vícios alegados ou pedido formal de reparos, não configura notificação adequada que permitisse à locadora tomar conhecimento dos problemas e providenciar sua solução. O art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 estabelece que o locatário é obrigado a "levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de danos ou defeitos cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros". O descumprimento desse dever pelo locatário afasta a responsabilidade do locador pelos danos decorrentes. Em terceiro lugar, a apelante não comprovou ter realizado reparos no imóvel nem os valores despendidos com tais reparos. A mera apresentação de proposta comercial para realização de obras não comprova a efetiva execução dos serviços, os valores pagos ou a necessidade dos reparos. Para que reste configurado o direito à indenização por danos materiais, é indispensável a comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, mediante apresentação de notas fiscais, recibos, orçamentos, laudos técnicos ou outros documentos idôneos. A apelante não produziu tal prova. Em quarto lugar, a locadora apresentou fotografias demonstrando que o imóvel foi entregue à locatária em perfeitas condições de conservação e habitabilidade, com todos os cômodos limpos, pintados e em ordem. Apresentou também fotografias do estado do imóvel após a devolução pela locatária, demonstrando deterioração significativa. A comparação entre as fotografias do imóvel antes e após a locação evidencia que houve deterioração durante o período em que a apelante ocupou o imóvel, o que reforça a tese da locadora de que os problemas alegados decorreram de má conservação pela locatária, e não de vícios estruturais preexistentes. Portanto, diante da ausência de prova técnica sobre a natureza e origem dos alegados vícios, da falta de notificação formal à locadora, da não comprovação dos gastos com reparos e da demonstração de que o imóvel foi entregue em bom estado, não restou caracterizado o descumprimento pela locadora de sua obrigação de manter o imóvel em condições de uso. Consequentemente, não há fundamento para a condenação da locadora ao pagamento de indenização por danos materiais à locatária. Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples descumprimento de obrigação contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando da inadimplência contratual decorrer violação a direito da personalidade. A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave a direito da personalidade, com efetivo sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psíquico relevante. Meros dissabores, aborrecimentos ou transtornos cotidianos decorrentes do descumprimento contratual não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, ainda que se admitisse hipoteticamente a existência de vícios no imóvel não reparados pela locadora, tal situação não configuraria dano moral, mas apenas descumprimento de obrigação contratual passível de resolução ou de indenização por danos materiais. A apelante não demonstrou que sofreu ofensa grave a sua honra, imagem, dignidade ou outro direito da personalidade em decorrência dos fatos narrados. Os alegados transtornos relativos a problemas de infiltração no imóvel, ainda que desagradáveis, inserem-se no rol de dissabores ordinários da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008917-23.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA MIRANDA DAMASCENA SILVA
Advogado(s): LARISSA LOPEZ DO PRADO BISPO, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
APELADO: CARLA ROBERTA SANTOS DE BARROS e outros
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, VAGNER DE ANDRADE FERREIRA
VOTO