PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jomar Oliveira Marques contra decisão do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8100688-73.2024.8.05.0001, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. O agravante sustenta ausência de comprovação da mora e defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040374-33.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante JOMAR OLIVEIRA MARQUES e, como parte agravada, o BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040374-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOMAR OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ
AGRAVADO: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, especialmente quanto à comprovação da mora e à eventual aplicação da teoria do adimplemento substancial.
3. Restou demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária e de notificação extrajudicial encaminhada por correspondência com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, suficientes para caracterizar a mora.
4. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a concessão da liminar independentemente da análise da contestação.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.040, fixou entendimento no sentido de que a contestação em ação de busca e apreensão somente deve ser apreciada após a execução da medida liminar.
6. Também firmou orientação, no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, pela incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial com as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, haja vista que a restituição do bem ao devedor somente se viabiliza com a quitação integral da dívida, compreendendo parcelas vencidas, vincendas e encargos.
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.A comprovação da mora do devedor fiduciante se faz mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo necessária a quitação integral da dívida para restituição do bem ao devedor.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ID. 86332519, sem efetivação de preparo com pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, interposto por JOMAR OLIVEIRA MARQUES em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor em favor do BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado, no bojo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8100688-73.2024.8.05.0001, ajuizada pela instituição financeira com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, nos seguintes termos, ID. 508258056 – PJe1: “Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial, devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo FIAT, modelo ARGO - 0P - Básico - DRIVE 1.0 6V Flex chassi 9BD358AFNNYL87317 ano 2022, cor VERMELHA, placa RTS8J08, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar. Sem prejuízo, deixo de apreciar por ora a contestação ofertada neste momento processual, considerando a tese firmada no TEMA 1.040 pelo STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Outrossim, verifica-se que ação revisional de número 8078766-10.2023.8.05.0001 relativamente ao contrato sob análise, já foi julgada de modo improcedente (id. 458397980), não podendo prosperar alegação de conexão. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, cite-se o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, CPC. Determino, outrossim, registro de restrição sobre a transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, após recolhimento das custas respectivas pela parte autora. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.” Em suas razões recursais, em síntese, o agravante defende que os valores cobrados pelo banco não estão de acordo com a legislação vigente, tendo sido apurados valores excessivos de juros, capitalização indevida e inclusão de taxas abusivas, como a taxa de abertura de crédito. Aponta que, com base em cálculo realizado por consultoria especializada, as parcelas devidas seriam inferiores àquelas exigidas pela instituição financeira. Afirma, ainda, que não houve a devida apresentação dos extratos analíticos da movimentação contratual, violando-se o disposto no art. 396 do Código de Processo Civil, o que prejudica a verificação da regularidade das cobranças. Requer, por esse fundamento, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e a extinção do feito originário sem resolução de mérito. Defende a aplicação da teoria do inadimplemento substancial, tendo em vista que mais de 70% do contrato já foi adimplido, o que afastaria a possibilidade de resolução contratual e justificaria a manutenção da posse do bem pelo devedor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de busca e apreensão, a liberação do veículo e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. Em decisão de ID. 86798920, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 88658864). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 25 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040374-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOMAR OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ
AGRAVADO: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de recurso interposto por JOMAR OLIVEIRA MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8100688-73.2024.8.05.0001, ajuizada pelo BBC Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, na qual foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. De início, importa salientar que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, observando os requisitos legais para a concessão da medida, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso concreto, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID. 455411264 - PJe1) comprova a relação jurídica, bem como a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (ID. 455411267 - PJe1), expedida por correspondência registrada com aviso de recebimento, atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, segundo o qual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Assim, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a mora do agravante mediante documentação idônea, consistente no contrato e na notificação extrajudicial regularmente enviada ao endereço do devedor, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento. Tais elementos são suficientes para justificar o deferimento da medida liminar possessória, nos exatos termos da legislação especial aplicável. Em relação ao deferimento da medida liminar antes da análise da contestação, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no TEMA 1.040, no seguinte sentido: “na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar”. O julgado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.892.589 - MG (2020/0221879-7) - Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Rel. p/ Acórdão: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Segunda Seção - J. 16.09.2021) Ademais, acerca da aplicação da teoria do adimplemento substancial, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555/MG, firmou entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é cabível mesmo quando se está diante de caso de adimplemento substancial. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48) . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA . RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1 .418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO . 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1 .368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n . 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente . Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418 .593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito) . 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual . Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4 .1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2 . A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) - grifo nosso. A Corte Superior reconheceu, de forma expressa, a incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial com os termos do Decreto-Lei nº 911/69, porquanto o diploma legal de regência não contempla qualquer exceção quanto à extensão do inadimplemento, exigindo, ao contrário, o pagamento integral da dívida como condição para que o bem seja restituído ao devedor fiduciante. Assim, não se mostra suficiente o pagamento substancial do débito. A restituição do veículo somente se viabiliza mediante a quitação da totalidade da obrigação, compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, além dos encargos contratuais. Portanto, é de se concluir que as razões recursais apresentadas não possuem o condão de infirmar a decisão agravada e seus respectivos fundamentos, razão pela qual entendo pela sua manutenção. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040374-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOMAR OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ
AGRAVADO: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
VOTO