PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a extinção do feito por prescrição intercorrente foi adequada, avaliando se a ausência de citação dos devedores decorreu de inércia da parte credora ou de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, especialmente diante de um pedido de diligência para localização de endereços pendente de apreciação judicial. III. Razões de decidir 3. A decretação da prescrição intercorrente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, requer a prévia intimação do exequente para que se manifeste, em conformidade com os princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura a inércia do credor quando este adota as providências ao seu alcance para impulsionar o feito, tal como o requerimento de consulta a sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD) para a busca de endereços dos executados, pleito que não foi apreciado pelo juízo de origem antes da prolação da sentença extintiva. 5. A demora na efetivação da citação, quando causada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não pode resultar em prejuízo para o autor da ação. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente de ofício deve ser precedida de intimação do exequente para que exerça o contraditório, mesmo em matérias de ordem pública. 2. Afasta-se a prescrição intercorrente quando a demora na citação não decorre da inércia da parte, mas de falhas imputáveis ao mecanismo judiciário, nos termos da Súmula nº 106 do STJ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 240, § 3º, 282, § 1º, 319, § 1º, e 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); TJ-BA, APL 0030778-72.1999.8.05.0001; TJ-RJ, AI 0014101-37.2023.8.19.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8002298-17.2016.8.05.0044 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO DO BRASIL S/A e parte(s) recorridas ADIMILSON NEVES DOS SANTOS ME, ADIMILSON NEVES DOS SANTOS, SIMONE FONSECA DE PAULA DOS SANTOS e ALFREDO DOS SANTOS MAIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular andamento do feito, nos termos do voto da eminente Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-17.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ADIMILSON NEVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível n. 8002298-17.2016.8.05.0044, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença (ID. 7919266) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ADIMILSON NEVES DOS SANTOS ME, ADIMILSON NEVES DOS SANTOS, SIMONE FONSECA DE PAULA DOS SANTOS e ALFREDO DOS SANTOS MAIA, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.340.553/RS. O magistrado sentenciante considerou que, transcorrido lapso temporal superior a quatro anos desde a distribuição da demanda executiva sem que fossem localizados bens passíveis de constrição, e ultrapassado o prazo de um ano de suspensão somado aos três anos de prescrição, estaria configurada a inércia processual, a justificar a extinção do feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, condenou a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da parte executada. Em suas razões recursais (ID. 79192670), o BANCO DO BRASIL S/A suscita, prefacialmente, a inocorrência da prescrição. Argumenta, com esteio em precedentes jurisprudenciais que colaciona, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em contratos de Cédula de Crédito Bancário com vencimento parcelado é a data de vencimento da última parcela, que no caso em apreço ocorreria somente em 15 de junho de 2023, e não a data do vencimento antecipado da dívida. Assevera que o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício não foi precedido de sua intimação para que pudesse se manifestar sobre a matéria, o que lhe cerceou o direito de demonstrar a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional, ou mesmo de contestar a sua configuração, configurando, assim, um error in procedendo. Salienta, ainda, que demonstrou diligência na busca pela satisfação do seu crédito, tendo requerido a realização de pesquisas de endereços via sistema SISBAJUD em 02 de junho de 2022, pleito que, segundo afirma, não foi apreciado pelo juízo a quo. Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada, com o consequente afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. Conforme certificado pela serventia de primeiro grau (ID. 79192680), não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, uma vez que os executados não chegaram a ser citados na origem, não integrando a lide de forma angularizada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-17.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ADIMILSON NEVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Aduz a nulidade da sentença por violação manifesta aos artigos 9º, 10 e ao parágrafo único do artigo 487, todos do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não surpresa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora repousa sobre a aferição da legitimidade da sentença que, de ofício, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução de título extrajudicial. A instituição financeira apelante, em sua peça recursal, articula sua defesa em duas frentes principais: a nulidade do julgado por configurar uma decisão surpresa, violadora do contraditório, e, no mérito, a inocorrência da própria prescrição, seja pelo termo inicial da contagem, seja pela ausência de inércia de sua parte. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade processual arguida. Com efeito, sustenta o apelante que a decisão extintiva foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação, em manifesta afronta ao que dispõem os artigos 9º e 10, bem como o parágrafo único do artigo 487, todos do Código de Processo Civil. Assiste-lhe, em tese, razão. O ordenamento jurídico processual pátrio, sob a égide do Estado Democrático de Direito, erigiu o princípio do contraditório e da não surpresa a um patamar de norma fundamental do processo, vedando ao julgador que decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a chance de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A prescrição, embora matéria de ordem pública, não escapa a essa exigência dialógica. Contudo, a alegação de nulidade por decisão surpresa e ausência de intimação prévia, embora relevante sob a ótica dos princípios do contraditório e da cooperação, deve ser superada no caso concreto. O ordenamento processual civil, em sua atual concepção, é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo para a parte que a alega. Tal preceito encontra-se positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, que preconiza que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Ora, considerando que o presente voto caminha para o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, o resultado prático almejado pelo recorrente será plenamente atendido. Declarar a nulidade por ofensa ao artigo 10 do CPC, para, em seguida, conceder à parte exatamente o que ela busca em seu apelo, seria um ato de formalismo exacerbado e contrário à economia e à celeridade processual. Assim, por ausência de prejuízo, supera-se tal arguição, passando-se diretamente à análise do mérito da prescrição. No mérito, o recurso deve ser provido. A sentença objurgada reconheceu a prescrição intercorrente por entender que o feito tramita há mais de quatro anos sem a localização de bens penhoráveis. Todavia, uma análise mais detida e cronológica da marcha processual revela que a extinção do feito se revelaria prematura. A longa tramitação do processo não pode ser atribuída, de forma simplista, à desídia do credor. A ação foi ajuizada em 02 de agosto de 2016, instruída com a Cédula de Crédito Bancário (ID. 79192337), datada de 16/09/2015, com vencimento para 15/06/2023, dentro do prazo prescricional para o exercício da pretensão. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) O histórico processual demonstra que o apelante não se manteve inerte. Em petição de 27 de julho de 2017 (ID. 79192342), o autor requereu a expedição do mandado de citação, alertando para a paralisação do feito por mais de sete meses. Após despacho para atualização do débito (ID. 79192343), prontamente atendido (ID. 79192346), foi proferido o despacho citatório em 28 de maio de 2019 (ID 79192348) As tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça datada de 23 de novembro de 2020 (ID. 79192352). Instado a se manifestar em 23 de maio de 2022 (ID. 79192356), o exequente, ora apelante, atravessou a petição de ID. 79192361, na qual não apenas forneceu novos endereços para parte dos réus, mas também requereu, de forma expressa, a consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos endereços dos demais executados. Tal requerimento encontra pleno amparo no ordenamento jurídico, que prevê o dever de cooperação entre as partes e o juízo. O artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, é lídimo ao conferir ao autor a faculdade de requerer diligências ao juízo para a obtenção de informações necessárias à citação, quando estas lhe forem desconhecidas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a pertinência e a necessidade de o Judiciário se utilizar dos sistemas conveniados para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme se depreende do aresto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA DE ENDEREÇO. SISTEMA INFOJUD. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Trata-se de recurso contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, o qual disponibiliza, dentre outras informações, consulta de endereços constantes do cadastro da Receita Federal. A decisão se fundamenta no simples argumento de que é ônus do exequente fornecer o endereço do executado. Com efeito, é ônus do demandante apresentar os dados pessoais do demandado, dispostos no art. 319, II do CPC, dentre os quais constam o domicílio e endereço. Ocorre que, o mesmo dispositivo legal, prevendo a possibilidade de serem desconhecidas do autor tais informações, possibilita que este requeira ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, art. 319, § 1º do CPC. Saliente-se que os sistemas tal como o INFOJUD são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de endereços e bens aptos a satisfazer os créditos executados, o que contribui para a celeridade do processo. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00141013720238190000 202300220552, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 21/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA), Data de Publicação: 23/02/2024) Contudo, de forma abrupta e sem que o pleito de consulta ao SISBAJUD fosse sequer apreciado, sobreveio a sentença extintiva. Tal fato é de solar clareza e demonstra que a demora na angularização processual não pode ser imputada à inércia do credor, mas sim à própria morosidade dos mecanismos judiciários, o que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Importa registrar, com veemência, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 106, estabelece que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em situações análogas, tem reiteradamente aplicado o referido verbete sumular, rechaçando a prescrição quando a demora processual decorre de falhas no serviço judiciário: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, no processo de execução, depende da verificação da inércia continuada do exequente/apelante, pelo prazo previsto na lei para a perda da pretensão. 2. De acordo com a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 219, § 2º, e 262, do CPC/1973; arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00307787219998050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Portanto, a sentença que extinguiu o feito por prescrição intercorrente, ao ignorar o pedido de diligência formulado pelo exequente e a manifesta demora imputável ao aparato judicial, mostrou-se equivocada e merece ser cassada, a fim de que o processo retome seu curso regular, com a devida apreciação dos pleitos pendentes e o prosseguimento dos atos executórios. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, bem com a analise dos novos endereços fornecidos e do pleito de consulta aos sistemas conveniados para localização dos executado. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-17.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ADIMILSON NEVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
VOTO