PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080536-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA EM HONORÁRIOS NA ORIGEM EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por Banco J. Safra S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com limitação dos juros moratórios a 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em contradição ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% para 17%, quando a sentença de primeiro grau não fixou honorários em desfavor do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração dos honorários recursais à existência de condenação sucumbencial prévia fixada pelo juízo de origem. Sem essa base, o que se opera não é majoração, mas criação originária de ônus sucumbencial não previsto na sentença confirmada. 4 - A sentença mantida pelo acórdão embargado fixou honorários exclusivamente em desfavor da parte autora, não havendo condenação anterior imposta ao banco embargante que pudesse servir de base para a majoração recursal. 5 - Há contradição interna entre o dispositivo do acórdão — que declarou manter inalterada a sentença — e o capítulo que majorou verba sucumbencial inexistente em desfavor do embargante, configurando o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais, mantendo-se o acórdão embargado em todos os demais aspectos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.466.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2019; TJBA, ED n. 8076715-31.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 08/02/2022.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8080536-04.2024.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante BANCO J. SAFRA S.A. e parte(s) Embargada MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                            Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080536-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J. SAFRA S.A. contra acórdão (ID. 94515694) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante, mantendo inalterada a sentença proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e majorando os honorários em sede de recurso, nos seguintes termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04) QUE NÃO ESTIPULA PERCENTUAL ESPECÍFICO PARA JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS A 1% a.m. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em suas razões recursais (ID. 95165126), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, especificamente no capítulo relativo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Aduz que a sentença não fixou honorários em desfavor do banco, inexistindo, portanto, condenação que pudesse servir de base de cálculo para qualquer elevação em sede recursal sendo contraditória a majoração de 15% para 17% uma verba sucumbencial que nunca 

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a correção do acórdão para afastar a majoração dos honorários, e, em caráter eventual, o prequestionamento dos dispositivos debatidos no recurso para fins de acesso às instâncias superiores.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 09 de março de 2026

                                                            Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080536-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J. SAFRA S.A. contra acórdão (ID. 94515694) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante, mantendo inalterada a sentença proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e majorando os honorários em sede de recurso.

Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. 

O embargante sustenta a existência de contradição no capítulo do acórdão relativo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais posto que a sentença não fixou honorários em seu desfavor, inexistindo, portanto, base de cálculo ou verba originária que pudesse ser objeto de elevação em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A irresignação merece acolhimento.

Com efeito, da leitura da sentença proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador,  cujo dispositivo foi integralmente transcrito no relatório do acórdão embargado, verifica-se que a condenação em honorários advocatícios, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, foi imposta à parte autora, ora apelada, que decaiu na maior parte dos pedidos formulados na inicial. Não houve, portanto, fixação de honorários em desfavor do banco réu, ora embargante.

Nesse contexto, ao negar provimento à apelação interposta pelo banco e consignar que "majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação para 17% (dezessete por cento) sobre o mesmo valor, em favor do advogado da parte Apelada", o acórdão embargado incorreu em contradição interna. Isso porque, se a sentença foi mantida em sua integralidade, como expressamente proclamado no dispositivo, não havia verba sucumbencial fixada em desfavor do banco que pudesse ser majorada. A majoração pressupõe logicamente a existência de condenação anterior sobre a qual incide o acréscimo; sem essa base, o que se opera não é uma majoração, mas uma criação originária de ônus sucumbencial não previsto na sentença confirmada.

Essa contradição é evidente: o dispositivo do acórdão declara manter inalterada a sentença e, simultaneamente, impõe ao banco encargo que a sentença não lhe havia atribuído, proposições são logicamente incompatíveis entre si, configurando precisamente o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC.

O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou orientação no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais fixada pelo juízo de origem. 

Impõe-se, portanto, a integração do julgado para suprimir o capítulo relativo à majoração dos honorários recursais, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. Registre-se que o acolhimento dos embargos, na espécie, não implica qualquer alteração no resultado do julgamento da apelação, limitando-se a corrigir a contradição interna verificada no capítulo acessório dos honorários, o que é plenamente compatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, reconhecendo a contradição interna no capítulo dos honorários advocatícios recursais, integrar o acórdão embargado e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, mantendo-se inalterado o julgado em todos os demais aspectos.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11