PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038444-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO DO ROSARIO OLIVEIRA
Advogado(s): EDNER GOULART DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7)
Advogado(s):DANILO BONADIO BONFIM, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ENY BITTENCOURT, RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003 A EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA EM CONTRATOS PARTICULARES. DECISÃO ANTERIOR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 07ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, proposta pelo agravante contra diversas instituições financeiras. O autor alegou que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometeriam 107,93% de sua renda líquida, configurando superendividamento, e pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão:
(i) verificar se os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante comprometem o mínimo existencial, justificando a concessão da tutela de urgência;
(ii) definir se é possível a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do agravante com base na legislação vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A Lei nº 14.181/2021 prevê a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mas não estabelece percentual fixo de comprometimento da renda, exigindo apenas a preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.

4.  O Decreto nº 11.567/2023 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, parâmetro que deve ser considerado para aferição do superendividamento. No caso, o agravante, servidor público estadual, recebe remuneração líquida de R$ 3.421,39, o que demonstra que não se encontra em estado de miserabilidade.

5.  A limitação de descontos a 30% da renda líquida tem previsão exclusiva para empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme a Lei nº 10.820/2003, sendo inaplicável, por analogia, a outras modalidades de contratação, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.085 (REsp nº 1863973/SP).

6.  A intervenção judicial nas relações contratuais privadas deve ser excepcional e justificada pela necessidade de garantir o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. A mera dificuldade financeira não justifica a antecipação dos efeitos da tutela, sem a observância do rito previsto na Lei nº 14.181/2021.

7.  A decisão agravada deve ser mantida, pois eventual repactuação das dívidas deve ocorrer dentro do procedimento legalmente previsto, não sendo cabível a antecipação de medidas que alterem unilateralmente os contratos firmados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A Lei nº 14.181/2021 não estabelece percentual fixo de comprometimento da renda do consumidor superendividado, exigindo apenas a preservação do mínimo existencial.

2.  O mínimo existencial é fixado em R$ 600,00 mensais, conforme o Decreto nº 11.567/2023, e sua violação deve ser demonstrada para justificar intervenção judicial em contratos privados.

3.  A limitação de descontos a 30% da renda líquida se aplica apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003, sendo inaplicável, por analogia, a outras modalidades contratuais.

4.  A antecipação de tutela em ações de superendividamento deve ser concedida apenas quando demonstrado risco concreto de comprometimento do mínimo existencial, o que não se verificou no caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC, art. 327, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1863973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 02/09/2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8032362-35.2022.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 04/09/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16/07/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034401-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 19/08/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, do Agravo nº 8038444-14.2024.8.05.0000, onde figuram, como Agravante, RICARDO DO ROSÁRIO OLIVEIRA, e, como Agravados, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO MÁXIMA S/A, BANCO SAFRA S A e  BANCO DAYCOVAL S/A. 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Agravo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão anterior dessa relatoria, mantendo in totum a decisão a quo desafiada, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038444-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO DO ROSARIO OLIVEIRA
Advogado(s): EDNER GOULART DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7)
Advogado(s): DANILO BONADIO BONFIM, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ENY BITTENCOURT, RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RICARDO DO ROSÁRIO OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 07ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Limitação de Desconto e Repactuação de Dívida, com pleito de tutela antecipada, tombado pelo nº 8013357-44.2023.8.05.0080, movida contra o BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO MÁXIMA S/A, BANCO SAFRA S A e  BANCO DAYCOVAL S/A, que indeferiu o pedido de antecipação, pois não vislumbrou a presença dos pressupostos legais para a concessão da liminar pleiteada.

Vejamos:

"Assim, não vislumbro a presença dos pressupostos legais (art. 300, CPC) para a concessão da liminar pleiteada, sobretudo no âmbito do procedimento instaurado com base na Lei 14.181/2021.

Portanto, INDEFIRO o pedido emergencial. Considerando a natureza do pedido vestibular, bem como a documentação colacionada aos autos, defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).

Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação, para os fins de que trata o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Após, cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado." (id.63842503, principais)

Irresignada, recorre o Agravante, aduzindo que vive a situação de suposto superendividamento, alegando que incidem em seus proventos vários empréstimos que obstam o mínimo existencial que garanta a manutenção de sua sobrevivência e de sua família, já que impactam em 107,93% de sua renda líquida mensal.

Aduz “o Agravante que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, já que, subtraindo de seu salário os descontos de imposto de renda e previdência, consoante contracheque atualizado anexo, sua remuneração líquida é de R$5.004,75 (cinco mil quatro reais e setenta e cinco centavos), e o valor total das parcelas mensais referente aos empréstimos bancários totaliza a quantia de R$ 5.402,09 (cinco mil quatrocentos e dois reais e nove centavos) mensais”.

Defendendo presentes os requisitos autorizadores, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que, de logo, sejam limitados os descontos no seu contracheque em 30% de sua renda líquida; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, isto é, as antecipações, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC;, e determinar que os Agravados se abstenham de incluir o nome do Agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa cominada (astreintes).

Ao final, espera o provimento do recurso com a reforma em definitivo da decisão combatida, em confirmação à tutela concedida.

Na decisão de Id. 64271460, foi deferido em parte a antecipação da tutela recursal, pleiteada.

Foram oferecidas contrarrazões pelo Banco Master S.A (id 65474999), Banco Safra (id. 65492279) e o Banco do Brasil (id. 65745254), oportunidade em que refutaram os argumentos deduzidos pelo Recorrente.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador, documento datado eletronicamente.   

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038444-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO DO ROSARIO OLIVEIRA
Advogado(s): EDNER GOULART DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7)
Advogado(s): DANILO BONADIO BONFIM, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ENY BITTENCOURT, RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003 A EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA EM CONTRATOS PARTICULARES. DECISÃO ANTERIOR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 07ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, proposta pelo agravante contra diversas instituições financeiras. O autor alegou que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometeriam 107,93% de sua renda líquida, configurando superendividamento, e pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão:
(i) verificar se os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante comprometem o mínimo existencial, justificando a concessão da tutela de urgência;
(ii) definir se é possível a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do agravante com base na legislação vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A Lei nº 14.181/2021 prevê a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mas não estabelece percentual fixo de comprometimento da renda, exigindo apenas a preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC.

4.  O Decreto nº 11.567/2023 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, parâmetro que deve ser considerado para aferição do superendividamento. No caso, o agravante, servidor público estadual, recebe remuneração líquida de R$ 3.421,39, o que demonstra que não se encontra em estado de miserabilidade.

5.  A limitação de descontos a 30% da renda líquida tem previsão exclusiva para empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme a Lei nº 10.820/2003, sendo inaplicável, por analogia, a outras modalidades de contratação, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.085 (REsp nº 1863973/SP).

6.  A intervenção judicial nas relações contratuais privadas deve ser excepcional e justificada pela necessidade de garantir o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto. A mera dificuldade financeira não justifica a antecipação dos efeitos da tutela, sem a observância do rito previsto na Lei nº 14.181/2021.

7.  A decisão agravada deve ser mantida, pois eventual repactuação das dívidas deve ocorrer dentro do procedimento legalmente previsto, não sendo cabível a antecipação de medidas que alterem unilateralmente os contratos firmados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A Lei nº 14.181/2021 não estabelece percentual fixo de comprometimento da renda do consumidor superendividado, exigindo apenas a preservação do mínimo existencial.

2.  O mínimo existencial é fixado em R$ 600,00 mensais, conforme o Decreto nº 11.567/2023, e sua violação deve ser demonstrada para justificar intervenção judicial em contratos privados.

3.  A limitação de descontos a 30% da renda líquida se aplica apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003, sendo inaplicável, por analogia, a outras modalidades contratuais.

4.  A antecipação de tutela em ações de superendividamento deve ser concedida apenas quando demonstrado risco concreto de comprometimento do mínimo existencial, o que não se verificou no caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC, art. 327, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1863973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 02/09/2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8032362-35.2022.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 04/09/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16/07/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034401-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 19/08/2024.

04

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Da leitura da petição inicial, percebe-se que a parte Autora, ajuizou a AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, alegando que a soma dos descontos mensais efetuados sobre o seu contracheque, em razão de contratos firmados com as Rés, é de R$5.402,09 (cinco mil quatrocentos e dois reais e nove centavos), de modo que o total da dívida corresponde ao percentual de 107,93% (cento e sete inteiros e noventa e três centésimos por cento) da remuneração líquida do Autor, o que evidencia a situação de superendividamento. 

Tendo isso em vista, formulou pedido de concessão da tutela de urgência, para que sejam limitados os descontos no seu contracheque em 30% de sua renda líquida; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. 

Pois bem, a Lei nº. 14.181/2021 não estipula um percentual máximo de comprometimento dos rendimentos do consumidor, para fins de eventual limitação dos descontos na hipótese de superendividamento, mencionando somente a necessidade de que seja preservado o mínimo existencial.

Veja-se: 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.        (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 

De acordo com o Decreto n.º 11.56/2023, o mínimo existencial corresponde à renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo possível entrever que a ratio legis está intrinsicamente vinculada à preservação da renda destinada ao pagamento das despesas de subsistência. 

Ou seja, a lei não se presta a albergar a pretensão de manutenção de padrão elevado de vida por parte de consumidor, sendo sua finalidade evitar o estado de miserabilidade. 

No caso em comento, a parte Autora/Agravante é servidor público estadual e a folha de pagamento de maio de 2023 revela que a vantagem por ele auferida é no valor de R$ 3.421,39 (Id. 392675566 dos autos de origem), o que evidencia que não se encontra em estado de miserabilidade a justificar eventual limitação dos descontos. 

Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: 

ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E CONFIGURAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL NÃO EVIDENCIADOS, DE PLANO, NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. HIPÓTESE CONCRETA NÃO JUSTIFICADORA DO ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO MATERIALIZADA. 1. No caso em tela, o Autor/Agravante sustenta ter demonstrado o cenário de superendividamento em que se encontra, e afetação ao seu mínimo existencial, capaz de materializar os elementos necessários à concessão da tutela pleiteada, para que sejam suspensos os descontos realizados em suas folhas de pagamento. 2. A despeito do importante comprometimento da renda do Autor/Agravante em decorrência de diversas cobranças consignadas em folha, não restou demonstrado, entretanto, que a situação se molda aos parâmetros legais atualmente vigentes para ser enquadrado como situação de superendividamento prevista no art. 54-A, do CDC, e complementada pela recente regulamentação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032362-35.2022.8.05.0000, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 04/09/2024) 

  

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIU O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE LIMITAÇÃO GLOBAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RENDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/23. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR EQUIVOCADO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE PODE ACARRETAR EM AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando a abstenção da negativação do nome do autor e que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% de seus vencimentos mensais, com divisão igualitária dos valores arrecadados entre os réus. 2. O objetivo da lei, conforme observado no caput do art. 104-A, do CPC, é garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, que, para seus efeitos, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). O autor, mesmo após o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos, ainda aufere renda líquida de R$ 1.316,22 (mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Ausente, portanto, a probabilidade do direito. 3. Ainda, quanto à proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é medida altamente prejudicial ao próprio recorrido, pois teria o condão de viabilizar a contratação de novos empréstimos e dificultar ainda mais a reestruturação de sua vida financeira. 4. Decisão agravada reformada. Liminar revogada. 5. Recurso conhecido e provido. 

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003951-11.2024.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/07/2024) 

Além disso, a limitação legal da renda do devedor no percentual de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/2003, se refere apenas aos contratos bancários que preveem desconto consignado em folha de pagamento, o que impossibilita a sua aplicação por analogia a outras espécies de descontos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1863973/SP (Tema 1.085): 

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 

Ademais, esta Corte de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar: 

ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO DE QUE TRATA O ART. 140-A E 140-B DO CDC. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA NA FASE CONCILIATÓRIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESSE PEDIDO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, III DO CPC/2015. CABIMENTO APENAS DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO E INSTAURAÇÃO DA FASE JURISDICIONAL DO RITO ESPECIAL APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003 POR ANALOGIA AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034401-34.2024.8.05.0000, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 19/08/2024) 

Por fim, o rito especial estabelecido pela Lei n.º 14.181/2021, prevê a submissão dos créditos existentes ao plano que for deferido pelo Juízo, o que não necessariamente corresponde ao plano proposto pela parte autora. 

Desse modo, deve-se agir com máxima cautela ao promover qualquer medida antecipatória no processo de superendividamento, sob pena de chancelar indevida intervenção judicial nos contratos, ou ainda, promover o desvirtuamento do rito escolhido pela própria parte autora. 

À vista disso, a decisão combatida deve ser mantida, considerando que não se vislumbra, no caso em comento, risco à preservação do mínimo existencial do consumidor. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando a decisão anterior desta relatoria, id.64271460, mantendo a decisão de primeiro grau, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.  

Sala das Sessões documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

04