PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação reivindicatória, reconhecendo o direito de propriedade dos autores sobre imóvel identificado por meio de escritura pública e certidão de registro. A ré, regularmente citada, permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado do feito com fundamento no art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decretação da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide afrontaram o contraditório e configuraram cerceamento de defesa; (ii) definir se houve decisão surpresa; (iii) estabelecer se a sentença deixou de enfrentar alegação de litispendência; (iv) determinar se é possível ao réu revel rediscutir matéria fática em sede recursal; (v) aferir a suficiência da prova documental para embasar o reconhecimento do direito dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia regularmente decretada em virtude da ausência de contestação autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do mesmo diploma. 4. O contraditório não foi violado, pois a ausência de resposta decorreu exclusivamente da inércia da parte ré, regularmente citada. 5. Inexiste decisão surpresa quando o julgamento segue rito expressamente previsto no ordenamento jurídico, como é o caso da antecipação da tutela jurisdicional diante da revelia e de prova documental suficiente. 6. A sentença apreciou expressamente a alegação de litispendência, afastando-a com base na ausência dos requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada. 7. A jurisprudência consolidada veda a rediscussão de matéria fática por parte do réu revel em grau recursal, sendo-lhe permitido recorrer apenas sobre questões de direito ou de ordem pública, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. 8. A escritura pública e a certidão de registro do imóvel são provas suficientes para demonstrar a propriedade dos autores, legitimando o pedido de reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia regularmente decretada autoriza o julgamento antecipado da lide quando instruída com prova documental suficiente. 2. A ausência de contestação não configura cerceamento de defesa nem decisão surpresa. 3. A matéria de litispendência deve ser afastada quando não presentes os requisitos legais do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Ao réu revel não é lícito rediscutir matéria fática em sede recursal. 5. A comprovação do domínio por meio de título hábil autoriza o deferimento do pedido reivindicatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 337, §§ 1º e 2º, 344, 346, parágrafo único, 355, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0177697-11.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 08.03.2021, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 5036705-05.2020.8.13.0702, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 13.07.2024, 14ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0502972-34.2014.8.05.0274 em que figuram como apelante COTEMA COMERCIAL TECNICA DE MOTORES E PECAS LTDA e como apelado ESPOLIO DE GESSY OLIVEIRA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502972-34.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COTEMA COMERCIAL TECNICA DE MOTORES E PECAS LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GESSY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s):EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por COTEMA COMERCIAL TECNICA DE MOTORES E PECAS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Reivindicatória de nº 0502972-34.2014.8.05.0274, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de propriedade dos autores e determinando a restituição do imóvel, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, além da condenação da demandada nas custas e honorários advocatícios. Irresignada, a ré opôs embargos de declaração (Id 77580766), alegando omissão quanto à preliminar de litispendência e demais pontos que reputava não enfrentados. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões suscitadas haviam sido expressamente apreciadas na sentença. Na sequência, interpôs a presente apelação (Id 77580922), reiterando as preliminares de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador, cerceamento de defesa e decisão surpresa, bem como omissão quanto à litispendência. No mérito, pugna pela improcedência da ação, afirmando exercer posse legítima e pacífica sobre o bem. Os apelados apresentaram contrarrazões (Id 77580926), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide observou o devido processo legal e de que o título de propriedade acostado aos autos comprova de forma inequívoca o direito vindicado. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502972-34.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COTEMA COMERCIAL TECNICA DE MOTORES E PECAS LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GESSY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação reivindicatória, reconhecendo o direito de propriedade dos autores sobre imóvel identificado por meio de escritura pública e certidão de registro. A ré, regularmente citada, permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado do feito com fundamento no art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decretação da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide afrontaram o contraditório e configuraram cerceamento de defesa; (ii) definir se houve decisão surpresa; (iii) estabelecer se a sentença deixou de enfrentar alegação de litispendência; (iv) determinar se é possível ao réu revel rediscutir matéria fática em sede recursal; (v) aferir a suficiência da prova documental para embasar o reconhecimento do direito dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia regularmente decretada em virtude da ausência de contestação autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do mesmo diploma. 4. O contraditório não foi violado, pois a ausência de resposta decorreu exclusivamente da inércia da parte ré, regularmente citada. 5. Inexiste decisão surpresa quando o julgamento segue rito expressamente previsto no ordenamento jurídico, como é o caso da antecipação da tutela jurisdicional diante da revelia e de prova documental suficiente. 6. A sentença apreciou expressamente a alegação de litispendência, afastando-a com base na ausência dos requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada. 7. A jurisprudência consolidada veda a rediscussão de matéria fática por parte do réu revel em grau recursal, sendo-lhe permitido recorrer apenas sobre questões de direito ou de ordem pública, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. 8. A escritura pública e a certidão de registro do imóvel são provas suficientes para demonstrar a propriedade dos autores, legitimando o pedido de reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia regularmente decretada autoriza o julgamento antecipado da lide quando instruída com prova documental suficiente. 2. A ausência de contestação não configura cerceamento de defesa nem decisão surpresa. 3. A matéria de litispendência deve ser afastada quando não presentes os requisitos legais do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Ao réu revel não é lícito rediscutir matéria fática em sede recursal. 5. A comprovação do domínio por meio de título hábil autoriza o deferimento do pedido reivindicatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 337, §§ 1º e 2º, 344, 346, parágrafo único, 355, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0177697-11.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 08.03.2021, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 5036705-05.2020.8.13.0702, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 13.07.2024, 14ª Câmara Cível. RELATÓRIO VOTO Consta dos autos que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia mediante decisão de Id 77580706, proferida em 09.08.2016. Dessa forma, operou-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. O feito foi devidamente instruído com documentação hábil à resolução da controvérsia, notadamente a escritura pública e a certidão de registro imobiliário, que demonstram de forma incontestável a propriedade dos autores sobre o bem reivindicado. Não havia, portanto, necessidade de dilação probatória ou de fase de saneamento, impondo-se o julgamento imediato da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a ausência de contestação decorreu de inércia da própria parte que, citada, não se manifestou no prazo legal. Da mesma forma, não há que se falar em decisão surpresa, porque o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses de revelia e prova documental suficiente, é ato plenamente previsto no ordenamento e decorrência natural do rito processual. Não se vislumbra violação ao art. 10 do CPC, visto que o contraditório não foi suprimido pelo juízo, mas sim não exercido pela parte revel, que deixou de apresentar defesa no momento oportuno. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo revelia e elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em impossibilidade do julgamento antecipado ou cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa . II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Quanto à alegada omissão sobre a litispendência, a sentença expressamente enfrentou a questão, afastando-a por ausência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, a matéria foi novamente suscitada nos embargos de declaração, que foram devidamente apreciados e rejeitados, com motivação suficiente, o que afasta qualquer vício. Cumpre ainda ressaltar que, sendo a apelante revel, não lhe é lícito rediscutir fatos presumidos verdadeiros pela inércia processual. O art. 346, parágrafo único, do CPC assegura o direito de recorrer, mas apenas quanto a questões de direito ou de ordem pública. Pretender infirmar a posse injusta ou o domínio dos autores implica reabrir matéria fática preclusa, o que é juridicamente inviável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA NO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO NÃO CONHECIDO - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. - Na hipótese de revelia, o recurso apresentado pelo réu revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão - A contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento configura relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo que se falar em decadência e em prescrição, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50367050520208130702 1.0000 .22.075726-4/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) O título dominial acostado aos autos comprova de forma inequívoca a propriedade do imóvel, conferindo aos apelados o direito de reavê-lo, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A sentença, portanto, encontra-se devidamente fundamentada, em plena conformidade com a prova documental e com a legislação aplicável. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502972-34.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COTEMA COMERCIAL TECNICA DE MOTORES E PECAS LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GESSY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
VOTO