PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ (CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO) E ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021). FIXAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA ANTERIORES. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8000281-21.2021.8.05.0274 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-21.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: RAFAELA REIS MATOS
Advogado(s):PAULA REIS COSTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA em face do Acórdão (ID. 88796631) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia estadual, mantendo incólume a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação (Tema 810 do STF) e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Nas razões recursais (ID. 88796632), o embargante sustentou a existência de erro material no acórdão, no que concerne ao termo inicial da correção monetária fixado na sentença, por ter sido determinado desde a data da citação. Invoca, para tanto, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 362/STJ – que estabelece como termo inicial da correção monetária nas indenizações por dano moral a data do arbitramento, e não da citação. Pontuou que, tratando-se de matéria de ordem pública, o Tribunal poderia, inclusive de ofício, ter sanado tal vício, especialmente diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública. Argumentou que, como o arbitramento da indenização se deu na sentença proferida em 15/04/2025, a incidência da taxa SELIC deve ocorrer exclusivamente a partir desta data, sendo os juros de mora, até então, apurados separadamente à razão de 0,5% ao mês, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Com isso, requereu o acolhimento dos presentes embargos para que seja corrigido o acórdão, de modo a fazer constar que os juros moratórios incidam à razão de 0,5% ao mês desde a citação até o arbitramento (15/04/2025), e, a partir de então, haja a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Em contrarrazões (ID. 88796633), a embargada refuta a existência de qualquer vício no julgado, alegando que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida e apreciada no acórdão recorrido, o que configura inovação processual e intento meramente protelatório. Sustentou, ademais, que a sentença analisou devidamente todos os aspectos jurídicos relevantes e que a incidência de juros e correção monetária seguiu entendimento jurisprudencial firme, inclusive nos moldes do Tema 810 do STF e da Súmula 362 do STJ. Pediu, ao final, a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-21.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: RAFAELA REIS MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA em face do Acórdão (ID. 88796631) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia estadual, mantendo incólume a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação (Tema 810 do STF) e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. O recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar erro material na decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo a questão referente à fixação dos consectários legais matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em sede de aclaratórios, ainda que o Acórdão não tenha se manifestado expressamente sobre a divergência entre a citação e o arbitramento como termo inicial. Presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece ser conhecido, porquanto o erro material apontado é evidente e precisa ser sanado. O acolhimento destes Embargos de Declaração se impõe para corrigir a impropriedade contida no dispositivo da sentença, mantido por este Colegiado, que fixou indevidamente o termo inicial da correção monetária a partir da citação, além de estabelecer uma combinação de índices que se tornou obsoleta com o advento de normas constitucionais supervenientes, violando a sistemática específica de cálculo para o dano moral. A fixação do termo inicial da correção monetária nas condenações por dano moral é regida pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que deve incidir a partir da data de seu arbitramento, pois o valor é estabelecido em moeda atualizada naquele momento. Tendo o arbitramento do montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ocorrido na data da prolação da sentença, em 15 de abril de 2025, a correção monetária deve começar a incidir a partir deste marco, e não da citação. Diferentemente, os juros de mora, que visam penalizar o atraso no cumprimento da obrigação, devem incidir a partir da citação válida, marco que constitui a Fazenda Pública em mora, conforme o artigo 405 do Código Civil. Assim, os juros de mora devem contar-se a partir de 31 de março de 2021, data da citação válida, conforme os autos. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 9 de dezembro de 2021, houve alteração substancial no regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo a incidência única e exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização, remuneração do capital e compensação da mora, vedando a acumulação com qualquer outro índice. Por respeito à Súmula 362 do STJ, que impede a correção monetária antes do arbitramento, o cálculo deve ser realizado em duas fases distintas: primeiramente, aplicar-se-ão apenas os juros de mora (índice da poupança, conforme Tema 810 do STF), desde a citação (31/03/2021) até a data da Sentença/Arbitramento (15/04/2025); em seguida, a partir do arbitramento (15/04/2025), o valor consolidado da condenação será atualizado pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora futuros, em consonância com a EC nº 113/2021. Resta patente o erro material a ser corrigido. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, para sanar o erro material contido no Acórdão embargado (ID 91419979), redefinindo os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais para que incidam da seguinte forma: 1. Os juros de mora sobre a condenação por danos morais (R$ 4.000,00) deverão incidir a partir da data da citação (31/03/2021) até o arbitramento (15/04/2025), adotando-se o índice aplicável à caderneta de poupança (Tema 810 STF); 2. A correção monetária sobre a condenação por danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, constante na Sentença (15/04/2025), conforme o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; 3. A partir da data do arbitramento da indenização (15/04/2025), haverá a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, em estrita observância ao que preceitua a Emenda Constitucional nº 113/2021, a ser aplicada sobre o valor do dano moral acrescido dos juros moratórios do período anterior. Mantenho inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-21.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: RAFAELA REIS MATOS
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES
VOTO