PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004498-44.2008.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDA. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPARCIALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

  1. A contratação sob o regime REDA não confere estabilidade, ainda que reconhecido acidente de trabalho.

  2. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade pública.

  3. O laudo pericial judicial, em análise técnica exauriente, concluiu pela inexistência de relação entre a patologia da autora e suas atividades laborais.

  4. O juiz, embora não adstrito ao laudo pericial, deve motivar adequadamente a superação de suas conclusões, o que não se verifica no caso dos autos.

  5. Inexistência de elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão pericial.

  6. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade da justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004498-44.2008.8.05.0229, em que figuram como apelante REGINA MARIA SANTOS SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004498-44.2008.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por REGINA MARIA SANTOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos do Processo nº 0004498-44.2008.8.05.0229, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por alegada doença ocupacional.

Na inicial, a autora, contratada sob o regime REDA (Regime Especial de Direito Administrativo) pelo Estado da Bahia para exercer a função de digitadora, sustenta que foi acometida de doenças nos ombros e coluna durante o vínculo, o que teria lhe ocasionado incapacidade para o trabalho, agravada por transtornos de ordem psicológica. Requereu, assim, sua reintegração ao serviço público estadual, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de mil salários-mínimos, lucros cessantes no valor de R$ 275.032,81 e reparação dos danos materiais.

O Estado da Bahia apresentou contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a regularidade da rescisão contratual e a inexistência de nexo causal entre a enfermidade e o labor exercido, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Proferida decisão de saneamento, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo (ID 74498868) afastou a relação da doença alegada com a atividade laboral desempenhada. Em sede de sentença, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa ante a concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o juízo a quo fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial, sem apreciar o conjunto probatório, especialmente o Laudo Ocupacional emitido pelo CEREST que reconheceu o nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. 

Sustenta que a emissão da CAT pelo próprio réu evidencia o reconhecimento administrativo da doença ocupacional. Invoca os arts. 371 e 479 do CPC/2015 para defender que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se das demais provas dos autos. 

Pugna pela reforma da sentença para a procedência dos pedidos.

Decorrido o prazo legal, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 74498896 juntada aos autos.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004498-44.2008.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta em julgamento diz respeito à configuração, ou não, do direito da autora, contratada sob o regime REDA pelo Estado da Bahia, à percepção de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de ter desenvolvido doença ocupacional decorrente das atividades laborais desempenhadas.

I - Do regime jurídico aplicável: REDA e ausência de estabilidade

O regime REDA, nos termos da legislação baiana (Lei Estadual nº 6.677/1994) e conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios, tem natureza jurídica de contratação precária e transitória, caracterizando-se pela ausência de estabilidade, mesmo diante da alegação de moléstia laboral.

Em consonância com a doutrina administrativista, conforme leciona MARÇAL JUSTEN FILHO:

"O vínculo precário é incompatível com a estabilidade, mesmo a oriunda de proteção ao trabalhador acidentado, pois a transitoriedade da contratação impede a constituição de direito subjetivo à permanência."
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 925.)

Assim, a despeito da alegação de acidente ou doença ocupacional, a simples existência de vínculo REDA não gera, per se, direito à reintegração ou à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

II - Da responsabilidade civil do Estado e o nexo causal

A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, exigindo apenas: a prática de um ato lesivo, o dano e o nexo causal entre ambos.

No caso concreto, o laudo pericial oficial concluiu, de forma técnica e detalhada, que a autora apresenta patologias de natureza degenerativa (síndrome do manguito rotador, transtornos de discos lombares e fibromialgia), as quais não guardam nexo de causalidade direto com as funções exercidas no serviço público.

Transcrevo excerto elucidativo do laudo (ID 74498808):

“Ficou comprovado que a autora apresenta quadro de dor crônica associada a doença degenerativa dos ombros e coluna lombar, além de fibromialgia. Não ficou comprovada nesta perÍcia que a autora é portadora de síndrome do túnel carpal, como descrito A em eletroneuromiografia de longa data. A autora apresenta incapacidade total e permanente devido a patologia dos ombros, que neste caso não tem relação a com a atividade laboral então exercida. “ SIC.

Em harmonia, a jurisprudência já se manifestou reiteradamente:

Ementa: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 . PROVA PERICIAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO CONSTATADA. NEXO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/1988, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia profissional, entre outras patologias elencadas no referido dispositivo legal. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1 .116.620/BA (Tema Repetitivo n. 250), firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988, motivo pelo qual é vedada interpretação analógica ou extensiva da referida norma, conforme o art. 111, II, do CTN. 3. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, o apelante não apresenta moléstia profissional capaz de justificar a concessão da isenção pretendida . No laudo técnico, o perito do Juízo esclareceu que o quadro psiquiátrico do recorrente é multifatorial e que o nexo concausal entre a doença diagnosticada e a atividade laborativa desempenhada poderia ser estabelecido se fossem comprovadas as alegadas agressões psicológicas ocorridas no ambiente de trabalho, o que não ocorreu. 4. Ausente comprovação de que a patologia se enquadra nos termos estabelecidos no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988, é incabível conceder a isenção pretendida. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.

(TJ-DF 0716587-64.2022.8 .07.0018 1831632, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS ADQUIRIDAS PELO AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL POR ELE EXERCIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido demonstrado quantum satis, com a prova pericial realizada no curso do processo, que as doenças contraídas pelo Autor não têm relação direta de causalidade com a atividade laboral por este exercida anteriormente, desnecessária se mostra a realização de prova testemunhal, em audiência, para tal finalidade, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma da previsão contida no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil . Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não tendo o autor comprovado que as doenças que o tornaram inválido para o trabalho decorreram, efetivamente, da atividade que exercia na empresa Ré, enquanto empregado desta, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório. (Ap 110260/2011, DR. ELINALDO VELOSO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/09/2012, Publicado no DJE 01/10/2012)

(TJ-MT - APL: 00011855819988110003 110260/2011, Relator.: DR . ELINALDO VELOSO GOMES, Data de Julgamento: 04/09/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2012)


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART . 7º, INCISO XXVIII, DA CF. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO . IMPROCEDÊNCIA. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70074097825 GRAVATAÍ, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2017)



III - Da apreciação da prova: livre convencimento motivado

O apelante sustenta que a prova dos autos, em especial o laudo ocupacional do CEREST, deveria prevalecer sobre o laudo pericial judicial.

Entretanto, a sistemática processual civil brasileira adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), segundo o qual o magistrado aprecia as provas de forma livre, mas devidamente fundamentada.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 371 - "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."

No mesmo sentido, o STJ já assentou:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO . FIBROMIALGIA. RADIGULOPATIA CERVICAL. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES LABORAIS . PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art . 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que não há nexo de causalidade entre as patologias adquiridas e as atividades laborais. 3 . Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 786532 BA 2015/0243437-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015)


AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS . PERÍCIA PARTICULAR VS. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Ausente o nexo de causalidade entre a doença que acomete a segurada e a atividade laboral exercida, e não constatada incapacidade laboral parcial e permanente, não há que cogitar em concessão de auxílio-acidente, tampouco aposentadoria por invalidez . 2. O laudo particular não prevalece sobre o laudo da perícia judicial produzido sob o crivo do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

(TJ-DF 07246884120188070015 DF 0724688-41.2018 .8.07.0015, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.)


No caso, o laudo do CEREST, embora reconheça genericamente a existência de moléstia ocupacional, não apresenta análise pericial técnica aprofundada, tampouco realiza inspeção médica direta da autora, sendo, portanto, insuficiente para infirmar o laudo oficial produzido sob o contraditório judicial.

A emissão da CAT, por sua vez, embora relevante para a configuração administrativa do benefício previdenciário, não vincula o juízo cível quanto à responsabilidade civil, conforme entendimento pacificado:

DOENÇA OCUPACIONAL. NTEP. EMISSÃO DE CAT. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE NEXO DE CAUSALIDADE . O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e a emissão da CAT resultam em mera presunção relativa de que a (s) patologia (s) possui (em) nexo de causa ou concausa com as atividades laborativas, podendo, assim, ser elidida por outros elementos de prova. Assim, tendo a prova pericial médica produzida contatado a inexistência de nexo de causalidade, a doença não se tipifica como ocupacional. Recurso ordinário não provido.

(TRT-2 - ROT: 10008591420185020381, Relator.: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM, Data de Julgamento: 15/05/2024, 15ª Turma - Cadeira 1 - 15ª Turma)


IV - Da inexistência de dano indenizável

Ausente o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido, inexiste responsabilidade civil do Estado, o que obsta o deferimento de qualquer indenização por danos materiais ou morais.

A respeito da configuração do dano moral, CAVALIERI FILHO ensina:

"A dor, a tristeza, a humilhação, a vergonha, a solidão, o medo, o desespero e a angústia são sentimentos que compõem a órbita dos danos morais. Todavia, não se pode confundir o simples aborrecimento, inerente à vida cotidiana, com verdadeiro dano moral indenizável."
(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 86.)

Não sendo configurado o ato ilícito, tampouco demonstrado o nexo causal, inviável o reconhecimento do dano moral ou material.

V - Da majoração dos honorários recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.

É como voto.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora