PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDA. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPARCIALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A contratação sob o regime REDA não confere estabilidade, ainda que reconhecido acidente de trabalho. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade pública. O laudo pericial judicial, em análise técnica exauriente, concluiu pela inexistência de relação entre a patologia da autora e suas atividades laborais. O juiz, embora não adstrito ao laudo pericial, deve motivar adequadamente a superação de suas conclusões, o que não se verifica no caso dos autos. Inexistência de elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão pericial. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004498-44.2008.8.05.0229, em que figuram como apelante REGINA MARIA SANTOS SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004498-44.2008.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por REGINA MARIA SANTOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos do Processo nº 0004498-44.2008.8.05.0229, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por alegada doença ocupacional. Na inicial, a autora, contratada sob o regime REDA (Regime Especial de Direito Administrativo) pelo Estado da Bahia para exercer a função de digitadora, sustenta que foi acometida de doenças nos ombros e coluna durante o vínculo, o que teria lhe ocasionado incapacidade para o trabalho, agravada por transtornos de ordem psicológica. Requereu, assim, sua reintegração ao serviço público estadual, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de mil salários-mínimos, lucros cessantes no valor de R$ 275.032,81 e reparação dos danos materiais. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a regularidade da rescisão contratual e a inexistência de nexo causal entre a enfermidade e o labor exercido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Proferida decisão de saneamento, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo (ID 74498868) afastou a relação da doença alegada com a atividade laboral desempenhada. Em sede de sentença, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o juízo a quo fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial, sem apreciar o conjunto probatório, especialmente o Laudo Ocupacional emitido pelo CEREST que reconheceu o nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. Sustenta que a emissão da CAT pelo próprio réu evidencia o reconhecimento administrativo da doença ocupacional. Invoca os arts. 371 e 479 do CPC/2015 para defender que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se das demais provas dos autos. Pugna pela reforma da sentença para a procedência dos pedidos. Decorrido o prazo legal, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 74498896 juntada aos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004498-44.2008.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento diz respeito à configuração, ou não, do direito da autora, contratada sob o regime REDA pelo Estado da Bahia, à percepção de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de ter desenvolvido doença ocupacional decorrente das atividades laborais desempenhadas. I - Do regime jurídico aplicável: REDA e ausência de estabilidade O regime REDA, nos termos da legislação baiana (Lei Estadual nº 6.677/1994) e conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios, tem natureza jurídica de contratação precária e transitória, caracterizando-se pela ausência de estabilidade, mesmo diante da alegação de moléstia laboral. Em consonância com a doutrina administrativista, conforme leciona MARÇAL JUSTEN FILHO: "O vínculo precário é incompatível com a estabilidade, mesmo a oriunda de proteção ao trabalhador acidentado, pois a transitoriedade da contratação impede a constituição de direito subjetivo à permanência." Assim, a despeito da alegação de acidente ou doença ocupacional, a simples existência de vínculo REDA não gera, per se, direito à reintegração ou à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. II - Da responsabilidade civil do Estado e o nexo causal A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, exigindo apenas: a prática de um ato lesivo, o dano e o nexo causal entre ambos. No caso concreto, o laudo pericial oficial concluiu, de forma técnica e detalhada, que a autora apresenta patologias de natureza degenerativa (síndrome do manguito rotador, transtornos de discos lombares e fibromialgia), as quais não guardam nexo de causalidade direto com as funções exercidas no serviço público. Transcrevo excerto elucidativo do laudo (ID 74498808): “Ficou comprovado que a autora apresenta quadro de dor crônica associada a doença degenerativa dos ombros e coluna lombar, além de fibromialgia. Não ficou comprovada nesta perÍcia que a autora é portadora de síndrome do túnel carpal, como descrito A em eletroneuromiografia de longa data. A autora apresenta incapacidade total e permanente devido a patologia dos ombros, que neste caso não tem relação a com a atividade laboral então exercida. “ SIC. Em harmonia, a jurisprudência já se manifestou reiteradamente: Ementa: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 . PROVA PERICIAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO CONSTATADA. NEXO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/1988, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia profissional, entre outras patologias elencadas no referido dispositivo legal. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1 .116.620/BA (Tema Repetitivo n. 250), firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988, motivo pelo qual é vedada interpretação analógica ou extensiva da referida norma, conforme o art. 111, II, do CTN. 3. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, o apelante não apresenta moléstia profissional capaz de justificar a concessão da isenção pretendida . No laudo técnico, o perito do Juízo esclareceu que o quadro psiquiátrico do recorrente é multifatorial e que o nexo concausal entre a doença diagnosticada e a atividade laborativa desempenhada poderia ser estabelecido se fossem comprovadas as alegadas agressões psicológicas ocorridas no ambiente de trabalho, o que não ocorreu. 4. Ausente comprovação de que a patologia se enquadra nos termos estabelecidos no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988, é incabível conceder a isenção pretendida. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJ-DF 0716587-64.2022.8 .07.0018 1831632, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS ADQUIRIDAS PELO AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL POR ELE EXERCIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido demonstrado quantum satis, com a prova pericial realizada no curso do processo, que as doenças contraídas pelo Autor não têm relação direta de causalidade com a atividade laboral por este exercida anteriormente, desnecessária se mostra a realização de prova testemunhal, em audiência, para tal finalidade, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma da previsão contida no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil . Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Não tendo o autor comprovado que as doenças que o tornaram inválido para o trabalho decorreram, efetivamente, da atividade que exercia na empresa Ré, enquanto empregado desta, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório. (Ap 110260/2011, DR. ELINALDO VELOSO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/09/2012, Publicado no DJE 01/10/2012) (TJ-MT - APL: 00011855819988110003 110260/2011, Relator.: DR . ELINALDO VELOSO GOMES, Data de Julgamento: 04/09/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART . 7º, INCISO XXVIII, DA CF. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO . IMPROCEDÊNCIA. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074097825 GRAVATAÍ, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2017) III - Da apreciação da prova: livre convencimento motivado O apelante sustenta que a prova dos autos, em especial o laudo ocupacional do CEREST, deveria prevalecer sobre o laudo pericial judicial. Entretanto, a sistemática processual civil brasileira adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), segundo o qual o magistrado aprecia as provas de forma livre, mas devidamente fundamentada. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 371 - "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No mesmo sentido, o STJ já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO . FIBROMIALGIA. RADIGULOPATIA CERVICAL. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES LABORAIS . PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art . 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que não há nexo de causalidade entre as patologias adquiridas e as atividades laborais. 3 . Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 786532 BA 2015/0243437-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015) AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS . PERÍCIA PARTICULAR VS. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Ausente o nexo de causalidade entre a doença que acomete a segurada e a atividade laboral exercida, e não constatada incapacidade laboral parcial e permanente, não há que cogitar em concessão de auxílio-acidente, tampouco aposentadoria por invalidez . 2. O laudo particular não prevalece sobre o laudo da perícia judicial produzido sob o crivo do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. (TJ-DF 07246884120188070015 DF 0724688-41.2018 .8.07.0015, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) No caso, o laudo do CEREST, embora reconheça genericamente a existência de moléstia ocupacional, não apresenta análise pericial técnica aprofundada, tampouco realiza inspeção médica direta da autora, sendo, portanto, insuficiente para infirmar o laudo oficial produzido sob o contraditório judicial. A emissão da CAT, por sua vez, embora relevante para a configuração administrativa do benefício previdenciário, não vincula o juízo cível quanto à responsabilidade civil, conforme entendimento pacificado: DOENÇA OCUPACIONAL. NTEP. EMISSÃO DE CAT. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE NEXO DE CAUSALIDADE . O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e a emissão da CAT resultam em mera presunção relativa de que a (s) patologia (s) possui (em) nexo de causa ou concausa com as atividades laborativas, podendo, assim, ser elidida por outros elementos de prova. Assim, tendo a prova pericial médica produzida contatado a inexistência de nexo de causalidade, a doença não se tipifica como ocupacional. Recurso ordinário não provido. (TRT-2 - ROT: 10008591420185020381, Relator.: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM, Data de Julgamento: 15/05/2024, 15ª Turma - Cadeira 1 - 15ª Turma) IV - Da inexistência de dano indenizável Ausente o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido, inexiste responsabilidade civil do Estado, o que obsta o deferimento de qualquer indenização por danos materiais ou morais. A respeito da configuração do dano moral, CAVALIERI FILHO ensina: "A dor, a tristeza, a humilhação, a vergonha, a solidão, o medo, o desespero e a angústia são sentimentos que compõem a órbita dos danos morais. Todavia, não se pode confundir o simples aborrecimento, inerente à vida cotidiana, com verdadeiro dano moral indenizável." Não sendo configurado o ato ilícito, tampouco demonstrado o nexo causal, inviável o reconhecimento do dano moral ou material. V - Da majoração dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004498-44.2008.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINA MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 925.)
(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 86.)