PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002650-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTEFANE LOPES LIMA BARBOSA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS



EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME

 Os recursos. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou totalmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais, em face de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.

 Fato relevante. Consumidora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por instituição financeira que não comprovou a existência da relação jurídica que originou o débito.

 As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica que originou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais e, em caso positivo, a adequação do quantum fixado.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar extrato produzido unilateralmente, sem comprovar a existência da relação contratual que originou o débito.

 A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, encargo atribuído à instituição financeira, impõe o reconhecimento da inexistência do débito questionado.

 Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, não cabe indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexiste inscrição legítima anterior, conforme demonstrado pelo histórico do SPC apresentado pela própria autora.

O afastamento da indenização por danos morais torna prejudicada a pretensão de majoração formulada no apelo da autora.

Ônus da sucumbência que dever ser redistribuído.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, não sendo suficiente a apresentação de extrato produzido unilateralmente. 2. Não cabe indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular quando preexiste inscrição legítima anterior nos cadastros restritivos. 3. O êxito parcial da demanda implica distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 223, 373, II, 434, 435, parágrafo único, e 85, §2º; CC. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Enunciado nº 297; STJ, AgInt no AREsp 2239372, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023.

 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8002650-60.2023.8.05.0001, em que são simultaneamente Apelantes e Apeladas ESTEFANE LOPES LIMA BARBOSA e NEON PAGAMENTOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE NEON PAGAMENTOS S.A PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como para CONHECER E DAR POR PREJUDICADO O RECURSO DE ESTEFANE LOPES LIMA, nos termos do voto do relator.

 

 Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002650-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ESTEFANE LOPES LIMA BARBOSA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADOS: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas em face da sentença (ID. 79700843) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8002650-60.2023.8.05.0001, ajuizada por ESTEFANE LOPES LIMA BARBOSA, contra o NEON PAGAMENTOS S/A, dispôs:

 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para:

 i) declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos, identificado na certidão de Id  349900478 - Documento de Comprovação (CDL), à época no valor de R$ 646,03 (seiscentos e quarenta seis reais e três centavos) referente ao contrato de n. 0005887965;

ii) determinar a intimação da parte ré,  na pessoa do seu  representante legal, para que  exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao apontamento constante no item anterior, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas inerentes ao caso concreto, devendo a parte autora comunicar nos autos eventual descumprimento, de imediato; 

iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data.;

iv) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 79700843.


Inconformados com a sentença terminativa de mérito, ESTEFANE LOPES LIMA BARBOSA e a NEON PAGAMENTOS S/A interpuseram Apelos.


A primeira aduziu a necessidade de aumentar o quantum indenizatório, requerendo a majoração do valor arbitrado, diante do caráter tríplice da reparação (natureza coercitiva, preventiva e pedagógica), bem como pleiteou que o termo inicial dos juros moratórios fosse fixado a partir da negativação indevida, nos termos da Súmula nº 54, do STJ. (Id. 79700846)


O Banco não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 79700856.


Também irresignada, a Instituição Financeira manejou Apelação (Id. 79700848), buscando a reforma do decisum.


Sustentou que as partes firmaram contrato de cartão de crédito e que o Demandante não quitou o débito, motivando a cobrança de juros de mora, encargos financeiros e multa por atraso, dando ensejo à negativação de seu nome.


Argumentou que o objetivo fundamental da jurisdição é a justa composição da lide, ocorrendo o seu atingimento através da descoberta da verdade sobre os fatos, a verdade substancial.


Alegou, então, que restou evidenciada a pactuação sub oculi, através dos contratos assinados, faturas e demais telas sistêmicas, concluindo que as cobranças configuram exercício regular de um direito da empresa, inexistindo, portanto, dano moral.


Subsidiariamente, havendo a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado singular, impugnou o montante arbitrado, porquanto, a seu ver, desarrazoado.


Finalizou, postulando o pelo provimento da insatisfação.


Instada, a ora Recorrida ofertou contrarrazões (Id.79700854), contrapondo as alegações da Neon Pagamentos S.A,  onde sustenta preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a recorrente apenas repete a contestação, não fazendo oposição firme da decisão do juízo a quo, não trazendo especificamente as razões da reforma e qual o motivo de descontentamento da decisão.


No mérito, defende que a respeitável sentença prolatada deve prevalecer pelos seus próprios fundamentos, estando plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie. 


Argumenta que a autora fora vítima, tendo sido lesada na sua honra quando teve o seu nome inscrito no rol de maus pagadores sem que tenha contraído qualquer dívida (dano in re ipsa), pugnando pela negativa de provimento ao recurso de apelação interposto pela Neon Pagamentos S.A, bem como para a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 07 de julho de 2025. 


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002650-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ESTEFANE LOPES LIMA BARBOSA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADOS: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

VOTO

 


Cuida-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, diante da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.


Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ, in verbis:

 

Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Em relação ao recurso da parte ré, ab initio, não conheço dos documentos acostados em sede de Apelação (id. 79700852). Perlustrando os fólios e analisando a contestação, observo que não há nenhum elemento anexado que comprove a relação jurídica.


Ademais, constato que, da data da oferta da contestação, até a prolação da sentença, passaram-se 13 meses, tempo mais que suficiente para que o ora Recorrente anexasse as provas, estas preexistentes.


Desta forma, operou-se a preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo, sendo extemporânea a apresentação de documentos em sede de Apelação. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a prova não foi acostada em razão de inércia.


Consequentemente, se a anexação não ocorreu oportunamente, opera-se a preclusão prevista nos arts. 223, 434 e 435, parágrafo único, do CPC.


A jurisprudência pátria coaduna com tal entendimento:

 

“Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado. Ausência do vício imputado ao acórdão (omissão) ou de quaisquer outros vícios. Juntada extemporânea de documento. Prova documental que deveria ter sido colacionada no momento oportuno. Aplicação do art. 435 do CPC. Ausência de força maior que pudesse justificar sua apresentação a destempo. Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Embargos interpostos para rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 21194916920208260000 SP 2119491-69.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 09/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2021);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. (TJ-MG - AI: 10000221494834001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).

 

Logo, indefiro a anexação extemporânea da documentação.

 

Passando ao exame do mérito e compulsando os autos, percebe-se que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Recorrente, não foram apresentadas provas para revelar a avença supostamente firmada e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito.


Nesse sentido, além do contrato, servem como prova da relação outros documentos, a exemplo de cópia da avença, faturas, fotos tiradas na formalização do contrato (biometria facial), informações de pagamentos, dados pessoais, bem como análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, dentre outros documentos, que acabam por auxiliar o Juiz, na medida do possível, a buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide.


Entretanto, a Suplicada não se desincumbiu de provar impeditivo do direito da Suplicante, ao passo que se limitou a juntar extrato produzido de forma unilateral (Id. 79700827), que não tem o condão de amparar e corroborar sua tese.


Assim, a vigência do contrato e a pertinência da dívida não restaram demonstradas, o que torna inverossímil a alegação de que o negócio jurídico fora celebrado. Isso foi bem destacado pelo Juízo a quo, que não foi capaz de identificar nenhuma prova:


“A ré não obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Vejamos. 

Em defesa, a acionada não contestou os fatos apresentados pelo autor, apenas limitou-se a demonstrar sua irresignação por meio de uma contestação genérica.

Como se observa, a contestação encontra-se sem informações mínimas da dívida atribuída ao autor e também desacompanhada de documentos probatórios capazes  de demonstrar as alegações. 

Em que pese a alegação exarada pela acionada, de que a dívida contraída pela autora é devida, em análise detida do conjunto fático probatório dos autos, nota-se que os valores constantes no extrato de Id 421290180, não conferem com o valor impugnado.”

 

Consequentemente, os demais elementos carreados não evidenciaram a existência de débito que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há perspectiva capaz de acolher a sua tese e consequentemente modificar a sentença em seu favor quanto à idoneidade da contratação. 


Todavia, impõe-se o acolhimento do pleito relacionado ao afastamento da indenização por danos morais. 


Isso porque, embora na doutrina e jurisprudência pátrias seja pacífico o entendimento de que o dano moral decorrente da negativação indevida é presumido e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, é necessários observar a ressalva preconizada pela Súmula nº. 385 do STJ, que assim dispõe: 


Súmula nº. 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 


Desse modo, não cabe indenização por danos morais em virtude de inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando já existir inscrição preexistente legítima. A contrario sensu, se o consumidor tiver seu nome inscrito indevidamente nestes bancos de dados, e preexistirem outras inscrições indevidas, terá direito ao recebimento de indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes. 


Partindo-se desse contexto, não se mostra cabível a fixação de indenização por danos morais na situação em tela pois o documento acostado ao ID 79697806 (histórico do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito), apresentado pela própria Autora, demonstra a existência de uma inscrição vinculada ao seu CPF,  datada de 22/10/2021, promovida pela empresa NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual é preexistente à anotações realizada pela Demandada, promovida em 09/08/2022.


Diante disso, conclui-se que tem aplicabilidade, ao caso dos autos, o supracitado verbete sumular, razão pela não faz jus a autora ao pagamento de indenização por danos morais.


Acerca da questão, trago o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL . NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF . VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2 . O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF . 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2239372 MG 2022/0344709-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)


No mesmo sentido, desta Corte de Justiça:


DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE OU IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA 922 DO STJ. A INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO CREDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.   I - Caso em exame. 1. Apelação contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. II - Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e o cabimento de indenização por danos morais. III - Razões de decidir 3.  As partes se submetem às regras do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados (art. 14). 4. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, encargo atribuído à instituição financeira, impõe o reconhecimento da inexistência do débito questionado. 5. Não cabe indenização por danos morais, nos termos do Tema 922 e da Súmula 385 do STJ, quando há anotação preexistente legítima no cadastro. IV. Dispositivo 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, declarada a inexistência da dívida de R$ 369,45 - CONTRATO Nº 4353046 e determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. _____________________   Dispositivos relevantes citados: CDC art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - SUMULA 385.   

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8110484-25.2023.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 17/12/2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ABALO À IMAGEM. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUMULA 385 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Merece ser parcialmente acolhido os presentes embargos, uma vez que o acórdão embargado não enfrentou a tese acerca da legitimidade da assinatura oposta no instrumento contratual. 2. Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia envolve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inclusão indevida do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 3. Ocorre que, conforme demostra a consulta ao SPC de ID 59933215, a embargante possuía três inscrições anteriores. 4. Portanto, não há o que se falar em ofensa a sua honra em razão da inscrição, visto que a embargada já possuía outras restrições anteriores ao débito ora impugnado, nada acrescentando ou prejudicando sua imagem ou reputação, inexistindo a possibilidade da condenação em danos morais conforme dispõe a Súmula 385 do STJ. 5. Aclaratórios conhecidos e acolhidos com efeito modificativo para reformar a decisão e excluir a condenação em indenização por danos morais. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8106888-33.2023.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/12/2024)


Por conseguinte, resta prejudicado o conhecimento da Apelação interposta pela Autora no que toca à majoração do dano moral, que agora não mais subsiste.

 

Nesse sentido, a sentença é reformada para que a pretensão, antes julgada totalmente procedente, seja agora procedente apenas em parte, o que enseja a modificação da distribuição dos ônus da sucumbência. 


Atento à circunstância de que permanece incólume a declaração de inexigibilidade do débito tal como proclamada no julgado vergastado, concluo que apenas restou indeferida a pretensão indenizatória, pedido que, por outra via, possui dimensão substancial, não autorizando a compreensão sobre a decadência mínima do pedido. 


Desta forma, os ônus decorrentes da sucumbência devem ser rateados entre os litigantes, observado, porém, o preponderante êxito da Requerente, que, por isso, deve arcar com apenas 30% (trinta por cento) desses custos, com a ressalva da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida em seu favor na primeira instância (ID 79697811), cabendo 70% (setenta por cento) à parte ré. 


Acerca do valor devido a título de honorários advocatícios, a insubsistência da condenação na indenização por danos morais reclama a eleição de nova base de cálculo para seu arbitramento, de modo que, a teor do § 2º do art. 85 do CPC, elege-se o valor atualizado da causa para esse fim,  até mesmo porque, sendo de R$15.646,03 (quinze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e três centavos), não pode ser tido como muito baixo de forma a induzir à aplicação do §8º do mesmo dispositivo. 


Diante do tempo de tramitação do feito, mas, por outro ângulo, ponderando a média complexidade da matéria, fixo o percentual de 18% (dezoito por cento) do valor da causa, à luz dos incisos I a IV do §2º do sobredito art. 85 do Código de Ritos, observando-se a distribuição acima destacada. 


Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA NEON PAGAMENTOS S/A, reformando a sentença para extirpar os danos morais fixados da sentença e de CONHECER  E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE ESTEFANE LOPES LIMA BARBOSA, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na forma acima delineada.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau – Relator