PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NOS AUTOS POR TRATAR A AÇÃO DE PERÍODO DIVERSO DO TRATADO NOS AUTOS DA AÇÃO 0012922-94.2019.8.05.0001 – PRESCRIÇÃO PARCIAL QUE SE RECONHECE COM APLICAÇÃO DO TEM 610 DO STJ POR DEVER DE OFÍCIO – ALÍNEA “B)” DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E PARTE DA ALÍNEA “D)” QUE SE EXCLUI DA CONDENAÇÃO – APELO PROVIDO EM PARTE, MANTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL E OS HONORÁRIOS DEFERIDOS POR TER SE SAGRADO VENCEDORA A AUTORIA, AINDA QUE LIMITADOS OS EFEITOS DA DECISÃO DEVIDO À PRESCRIÇÃO 1. Na origem, a ação discute aumento do plano de saúde coletivo por adesão ao qual aderiram os autores, tendo os mesmos confessado que em ação anterior, movida junto aos Juizados Especiais, restou determinada a aplicação ao plano dos mesmos apenas os aumentos fixados pela ANS nos anos de 2016 a 2018. 2. Interesse de agir configurado no caso concreto por tratar a ação de pleito de revisão de aumentos praticados pela operadora em período diverso daquele tratado nos autos 0012922-94.2019.8.05.0001, onde restou fixado entendimento para os anos de 2016 a 2018. 3. A prescrição aplicável ao caso concreto foi decidida pelo STJ em sede de recursos repetitivos – TEMA 610 – onde foi fixada tese que “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”. 4. No caso dos autos a ação se baseia em nulidade de cláusula contratual, sendo proposta em março/2023, razão pela qual devem ser reconhecidos prescritos os valores por ventura deferidos e pagos a maior e cobrados na ação pagos antes de março/2020. 5. Acolhida a prescrição parcial, restam excluídos da condenação o item “b)” do dispositivo da sentença e parte da alínea “d)”, para limitar o recálculo da mensalidade do autor e de seus dependentes, levando em conta os índices por ventura aplicados, apenas a partir de 27/03/2020, mantendo a obrigação de que “obre esse valor, deverão incidir apenas os reajustes negociados com a ANS;”. 6. Mantida a alínea “e)” do dispositivo que estabeleceu “e) condenação da ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo.”, cuja apuração só ocorrerá na execução, não foi impugnada objetivamente no recurso quanto a dobra deferida e, sendo seguidas as normas conforme indicado pela acionada, não haverá valores a serem devolvidos. 7. Bem verificando o resultado do recurso, em que pese limitados os efeitos da sentença, devido a prescrição e suas consequências “por arrasto”, o que se percebe é que a autoria se sagrou vencedora em seus pleitos, sendo reconhecida a necessidade de alteração da forma de implantação de aumentos, razão pela qual mantém-se o ônus sucumbencial na forma como lançado na sentença. 8. Honorários advocatícios fixados pela sentença de acordo com o quanto prescreve o §2º, do art. 85, do CPC, que se mantém. 9. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037742-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada JOAO CARRILHO SANTANA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037742-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JOAO CARRILHO SANTANA e outros
Advogado(s):MAELLY MAGALHAES VENAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRELIMINAR de ausência de interesse de agir, por tratar os autos de aumentos vinculados a anos diversos daqueles tratados nos Juizados Especiais, ACOLHER EM PARTE A PRESCRIÇÃO aduzida em virtude do TEMA 610, do STJ e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 57011707 e acrescento que se trata de apelação interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos da ação contra si agitada por JOAO CARRILHO SANTANA e MARCIONILLA CARRILHO SANTANA tendo sido proferida nos seguintes termos: “…JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s), e decreto: a) Determinação obrigando as rés a apresentar o contrato firmado entre as partes e o histórico de todos os pagamentos efetuados pelo autor desde o início do contrato, de forma individualizada, por beneficiário, com todos os reajustes aplicados e os respectivos cálculos atuariais, demonstrando ainda os critérios que embasaram os referidos cálculos; b) a condenação das acionadas a aplicarem às mensalidades dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, do plano de saúde da parte autora, os índices de reajustes anuais fixados pela ANS nos referidos períodos em substituição aos índices por elas aplicados; c) nulas todas as cláusulas do contrato firmado pela autora que permitem aplicação de reajustes genéricos, com afastamento de eventuais reajustes aplicados com base no referido item; d) o recálculo da mensalidade do autor e de seus dependentes, com a redução do valor do prêmio para o valor adequado. Sobre esse valor, deverão incidir apenas os reajustes negociados com a ANS; e) condenação da ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. Em razão da sucumbência, condeno as demandadas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do benefício auferido pelos autores, após a atualização.”. Os fatos fora bem relatados pelo Eminente a quo informando que a autoria “….alega aumento indevido nas mensalidades de plano de saúde. Aduz a parte Autora que é titular do plano de saúde (coletivo, modalidade adesão, n.º 34679 000 0655 0110) desde setembro/2010. Com o passar dos anos, o valor da mensalidade dos autores sofreu inúmeros reajustes que não estão em consonância com o autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por fim, requereu: I) Tramitação preferencial; II) deferimento de tutela de urgência para que a ré apresente o contrato firmado entre as partes e demais extratos pertinentes ao caso; III) inversão do ônus da prova; IV) substituição da cláusula contratual que fixa o reajuste anual presente no contrato pelo índice de reajuste anual fixados pela ANS; V) repetição de todo o indébito apurado nos últimos três anos, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo; VI) condenação da ré ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do benefício auferido pelos autores.”. Em suas razões de apelante sustenta, em epítome, ausência de interesse de agir porque os autores não sofreram reajustes anuais conforme sustenta a inicial e foi afastado pela sentença; que “o reajuste aplicado ao contrato de seguro saúde da autora decorreu da ação registrada sob o nº 0012922- 94.2019.8.05.0001, interposta pela parte autora a qual tramitou perante a 03ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca da Capital – BA” onde se estabeleceu a possibilidade de aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para os anos de 2016, 2017 e 2018; que “Ingressando os autores com nova demanda para correção de obrigação imposta em ação anterior não corrobora com o desafogo do judiciário, muito pelo contrário, tumultua os processos que move em face das rés a cada discordância com cumprimento.”; que deve ser reconhecida e aplicada a prescrição decenal, não podendo ser objeto de análise aumentos anteriores a 27/03/2013; que deve ser respeitada, ainda, a prescrição trienal quanto a restituição de valores pagos; que foram apresentados extratos pormenorizados, de acordo com as regras da ANS, que demonstram a correção dos aumentos praticados; que o direito à informação aos consumidores foi respeitado; que o Primevo não analisou as provas apresentadas pela acionada; que apresentou “imensa base de números e documentos, informações de terceiros que são extremamente sensíveis”; que não podem ser aplicados os índices apontados pela ANS de forma indiscriminada; que é necessária a realização de prova atuarial; que sem tal prova não se pode atestar a abusividade dos aumentos; que as resoluções do TEM 952 (REsp. 1.568.244/RJ), do STJ foram respeitadas para implantação dos aumentos por faixa etária; que é necessário respeitar o mutualismo, a necessidade de contraprestação e o equilíbrio do contrato que regem os aumentos dos planos de saúde no Brasil; que o aumento previsto para a última faixa etária não é seis vezes maior que aquele previsto para a primeira; que os honorários devems er fixados sobre o valor da causa. Contrarrazões no ID 57011717 pela manutenção da decisão. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 21 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037742-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JOAO CARRILHO SANTANA e outros
Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Na origem, a ação discute aumento do plano de saúde coletivo por adesão ao qual aderiram os autores, tendo os mesmos confessado que em ação anterior, movida junto aos Juizados Especiais, restou determinada a aplicação ao plano dos mesmos apenas os aumentos fixados pela ANS nos anos de 2016 a 2018. A sentença julgou procedentes os pleitos para determinar a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, histórico de pagamento, com indicação dos reajustes aplicados e cálculos que os justificaram. Aplicação às mensalidades dos anos de 2011 a 2015 apenas os índices indicados pela ANS, julgando nulas todas as cláusulas do contrato firmado pela autora que permitem aplicação de reajustes genéricos, com afastamento de eventuais reajustes aplicados com base no referido item, com o recálculo da mensalidade do autor e de seus dependentes, com a redução do valor do prêmio para o valor adequado e pagamento do indébito dos últimos três anos. 1. Da alegada ausência de interesse de agir. Argumenta a parte apelante ausência de interesse de agir porque os autores não sofreram reajustes anuais conforme sustenta a inicial e que “o reajuste aplicado ao contrato de seguro saúde da autora decorreu da ação registrada sob o nº 0012922-94.2019.8.05.0001, interposta pela parte autora a qual tramitou perante a 03ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca da Capital – BA” onde se estabeleceu a possibilidade de aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para os anos de 2016, 2017 e 2018. De forma contraditória, entretanto, a própria parte recorrente, em suas razões recursais, no evento 57011711 - Pág. 8, apresenta planilha onde constam os referidos aumentos de 2015 a 2022, não se podendo atestar tenham os mesmos obedecido ao regramento da agência reguladora. Acrescento que os anos tratados pela sentença não são os mesmos indicados na ação anterior nos Juizados Especiais, razão pela qual, também aqui há interesse de agir, razão pela qual não se sustenta a alegação que estariam “Ingressando os autores com nova demanda para correção de obrigação imposta em ação anterior não corrobora com o desafogo do judiciário, muito pelo contrário, tumultua os processos que move em face das rés a cada discordância com cumprimento.”. Voto por rechaçar a preliminar. 2. Da prescrição incidente sobre o caso em tela. TEMA 610, do STJ. Dever de aplicação de ofício. Cuida-se de matéria decidida pelo STJ em sede de recursos repetitivos, Recursos Especiais 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, apreciados pela sistemática dos recursos repetitivos, TEMA 610, sendo a questão submetida a julgamento a “Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.”. A tese fixada foi: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”. No caso dos autos o contrato foi confessamente firmado em setembro/2010 e a ação foi proposta em março/2023, razão pela qual deve ser admitida a prescrição trienal, razão pela qual devem ser reconhecidos prescritos os valores por ventura deferidos e pagos a maior e cobrados vencidos e efetivamente pagos antes de março/2020. Voltando a inicial, encontramos na mesma discussão a respeito das cláusulas contratuais que geram os aumentos que entendem indevidos, constando na descrição do direito: “No que se refere ao segundo requisito, verifica-se que o contrato firmado com as rés, não indica de forma clara e pormenorizada como se dariam os reajustes do contrato dos autores. Ao revés, contém apenas uma cláusula genérica, com a indicação da periodicidade dos reajustes de VCMH ‘ou ainda, a utilização excessiva de serviços, que comprometem a estabilidade econômica financeira do Contrato.’. Não há, como facilmente se verifica, qualquer indicação de fórmula de cálculo dos índices ou mesmo dos critérios que seriam considerados para fins de reajuste do valor da mensalidade, o que certamente impedia o usuário de antever, na data da contratação, quais encargos futuros seria obrigado a assumir.” O pleito, por seu turno, apresentado no ponto “4. DOS PEDIDOS:” é para: “e) No mérito, seja a ação julgada totalmente procedente, para: e.1) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de VCMH (anual) de forma genérica, determinando a substituição da cláusula e dos índices de reajuste anual por aqueles fixados pela ANS para os planos individuais; e.2) declarar a nulidade da cláusula do contrato firmado pela autora, que permite aplicação de reajustes genéricos, com o afastamento de eventuais reajustes aplicados com base no referido item; e.3) determinar o recálculo da mensalidade do autor e de seus dependentes, redução do valor do prêmio para o valor adequado, a ser apurado ao final do processo – sobre o qual deverão incidir, posteriormente, apenas os reajustes negociados com a ANS; e.4) condenar a ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo.” (grifamos). Desta forma, frente a tal constatação, estando o pleito pautado na anulação de cláusulas, deve ser reformada a sentença para em, vista da prescrição, julgar improcedentes qualquer “pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula” anterior a 27/03/2020, excluindo da condenação o item “b)” do dispositivo da sentença: “b) a condenação das acionadas a aplicarem às mensalidades dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, do plano de saúde da parte autora, os índices de reajustes anuais fixados pela ANS nos referidos períodos em substituição aos índices por elas aplicados;” A prescrição aqui reconhecida, com exclusão da alínea “b)”, leva por arrasto, parte do item “d) o recálculo da mensalidade do autor e de seus dependentes, com a redução do valor do prêmio para o valor adequado. Sobre esse valor, deverão incidir apenas os reajustes negociados com a ANS;”, na medida em que os anos de 2011 a 2015 estão abraçados pela prescrição e os anos de 2016 a 2018 já foram objeto do processo 0012922-94.2019.8.05.0001, com trânsito em julgado nos Juizados e cujo não cumprimento deve ser objeto de execução naqueles autos. Do exposto é que voto por, acolhendo a prescrição trienal, com força no TEMA 610, do STJ, excluir da condenação o item “b)” dos pedidos deferidos e limitar o recálculo da mensalidade do autor e de seus dependentes levando em conta os índices por ventura aplicados apenas a partir de 27/03/2020, mantendo a obrigação de que “obre esse valor, deverão incidir apenas os reajustes negociados com a ANS;”. 3. Mérito. O ingresso no mérito, por seu turno, leva à constatação que a acionada falhou ao produzir provas “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”, conforme determina o inciso II, do art. 373, do CPC. Em suas razões sustenta que o Primevo não analisou as provas apresentadas pela acionada; que apresentou “imensa base de números e documentos, informações de terceiros que são extremamente sensíveis”, acrescentando que é necessária a realização de prova atuarial e que, sem tal prova, não se pode atestar a abusividade dos aumentos. Ocorre que, intimada para “...no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.” (ID 57011697 e 57011699), apresentou a apelante petição de ID 57011701 na qual sustenta serem suficientes os documentos juntados – produzidos unilateralmente – e “...requer o julgamento antecipado do feito e pugna pela improcedência dos pedidos autorais ante a legalidade dos reajustes anuais aplicados no contrato coletivo firmado entre as partes.”. Cumpre lembrar que os ônus da prova foi invertido desde a decisão de ID 57011670. Avançando sobre os pleitos deferidos, no que se refere ao item “a)” “a) Determinação obrigando as rés a apresentar o contrato firmado entre as partes e o histórico de todos os pagamentos efetuados pelo autor desde o início do contrato, de forma individualizada, por beneficiário, com todos os reajustes aplicados e os respectivos cálculos atuariais, demonstrando ainda os critérios que embasaram os referidos cálculos;”, não houve recurso. Os itens “b)” e “d)” já foram objeto de análise suficiente quando inferimos sobre a prescrição. Em análise aprofundada da apelação e suas razões, também não houve impugnação quanto a alínea “c) de pedidos deferidos que infirma sejam “c) nulas todas as cláusulas do contrato firmado pela autora que permitem aplicação de reajustes genéricos, com afastamento de eventuais reajustes aplicados com base no referido item;”. Com efeito, tais cláusulas – se existentes – não se sustentam frente aos princípios de defesa do consumidor que foram aplicados ao caso concreto e dos ditames do art. 51, do CDC, que proíbe cláusulas que “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”, “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;”, “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;” ou “XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;”. Se, conforme garantem as razões de apelante, as resoluções do TEM 952 (REsp. 1.568.244/RJ), do STJ foram respeitadas para implantação dos aumentos, inclusive por faixa etária, na fase de execução, não serão encontradas diferenças a serem pagas / devolvidas com respeito ao mutualismo, a necessidade de contraprestação e o equilíbrio do contrato que regem os aumentos dos planos de saúde no Brasil. E, nesse pensar, deve ser mantida a alínea “e)” do dispositivo que estabeleceu “e) condenação da ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo.”, cuja apuração só ocorrerá na execução, não foi impugnada objetivamente no recurso quanto a dobra deferida e, sendo seguidas as normas conforme indicado pela acionada, não haverá valores a serem devolvidos. Merece, pois, provimento em parte o recurso, no mérito, ainda que por força da prescrição parcial anteriormente acolhida. 4. Ônus sucumbencial. Aqui o pleito recursal da acionada é para que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa e não se sustenta frente ao quanto prescreve o §2º, do art. 85, do CPC que estabelece ordem de prioridade com fixação da verba sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, não houve condenação pecuniária imediata, em que pese seja de fácil percepção o proveito econômico obtido, a ser quantificado em sede de execução. Lado outro, bem verificando o resultado do recurso, em que pese limitados os efeitos da sentença, devido a prescrição e suas consequências “por arrasto”, o que se percebe é que a autoria se sagrou vencedora em seus pleitos, sendo reconhecida a necessidade de alteração da forma de implantação de aumentos, razão pela qual mantém-se o ônus sucumbencial na forma como lançado na sentença. 5. Conclusão. Do exposto é que voto por AFASTAR A PRELIMINAR de ausência de interesse de agir, por tratar os autos de aumentos vinculados a anos diversos daqueles tratados nos Juizados Especiais, ACOLHER EM PARTE A PRESCRIÇÃO aduzida em virtude do TEMA 610, do STJ e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo tão somente para, frente a incidência da prescrição trienal: 1) Estando o pleito pautado na anulação de cláusulas, reformar a sentença para em, vista da prescrição, julgar improcedente qualquer “pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula” anterior a 27/03/2020, excluindo da condenação o item “b)” do dispositivo da sentença; 2) Ainda, frente a prescrição parcial reconhecida, por arrasto, parte do item “d)” do dispositivo da sentença, para limitar o recálculo da mensalidade do autor e de seus dependentes levando em conta os índices por ventura aplicados apenas a partir de 27/03/2020, mantendo a obrigação de que “Sobre esse valor, deverão incidir apenas os reajustes negociados com a ANS;”, na medida em que os anos de 2011 a 2015 estão abraçados pela prescrição e os anos de 2016 a 2018 já foram objeto do processo 0012922-94.2019.8.05.0001, com trânsito em julgado nos Juizados e cujo não cumprimento deve ser objeto de execução naqueles autos. Salvador/BA, 21 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037742-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JOAO CARRILHO SANTANA e outros
Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS
VOTO