PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REALIZAÇÃO DE PARTO VAGINAL EM CONDIÇÕES ADVERSAS. I. Caso em exame 1. Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vício que o embargante entende existir no acórdão em relação à suposta conclusão da responsabilidade do médico por erro que a parte entende ser imputável à clínica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de eventual omissão, contradição e obscuridade na análise dos laudos periciais que concluíram pela inexistência de erro médico. III. Razões de Decidir 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0031805-07.2010.8.05.0001, em que figuram como embargantes CLIMP – Clínica Médica de Pojuca Ltda. e Hilton Augusto Silva Neto, e, como embargadas, AMANDA LYRA FERREIRA e SAMANTA FERREIRA LYRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031805-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLIMP. CLINICA MEDICA DE POJUCA LTDA e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: AMANDA LYRA FERREIRA REPRESENTADA POR SAMANTA FERREIRTA LYRA
Advogado(s):NILZA HELENA FREIRE COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILTON AUGUSTO SILVA NETO E CLIMP – CLÍNICA MÉDICA DE POJUCA LTDA., insatisfeitos com o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando os réus ao pagamento de R$50.000,00 como compensação financeira por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento (nascimento). Condenou ainda os réus ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação; opuseram Embargos de Declaração. Entende a parte Embargante contraditório, omisso e obscuro o julgado. Afirma que a responsabilidade da clínica limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, relativos à estadia da Recorrida, tais como instalações, equipamentos, internação, alimentação e serviços auxiliares de enfermagem e exames. Para o cirurgião, a análise é sobre o ato médico por ele praticado, que foi o parto natural entremeado pelas condições da clínica e o estado de saúde da parturiente. Entende que a conclusão do acórdão, de maneira contraditória, impôs ao médico cirurgião Recorrente a responsabilidade pelos problemas (estes derivados de causas sem controle, também, pela clínica: temporal gigantesco e falta de energia) relacionados à estrutura da clínica Embargante e o seu Centro Cirúrgico onde foi realizado o parto. Frisou a conclusão pela inexistência de erro médico pelo laudo pericial, entendendo que o acórdão não indicou qual teria sido o erro médico cometido: a uma, sobre limpeza e higienização do Centro Cirúrgico não pode ser, pois estas questões estruturais e relacionadas ao estabelecimento hospitalar não dizem respeito ao médico. A duas, a via do parto normal não foi uma escolha livre do médico. Havia iniciado o trabalho de parto da paciente – de forma irreversível – de modo que o cirurgião não teve escolha e fez o parto cesáreo de um bebê macrossômico. A três, sobre a distocia de ombros não decorreu de erro médico, pois duas perícias técnicas, que revisitaram os fatos, indicaram não ter havido falha do cirurgião, isentando-o e absolvendo-o pela lesão de plexo que ocorreu com a criança. Pediu pelo acolhimento dos Embargos. Em sua manifestação, o embargado afirmou que as alegações são desprovidas de qualquer fundamento jurídico, pois analisando-se os embargos percebe-se que não houve omissão, obscuridade, nem contradição a serem sanadas na decisão impugnada. Pediu pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de setembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031805-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLIMP. CLINICA MEDICA DE POJUCA LTDA e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: AMANDA LYRA FERREIRA REPRESENTADA POR SAMANTA FERREIRTA LYRA
Advogado(s): NILZA HELENA FREIRE COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS foram opostos com o objetivo de sanar vícios que o embargante entende existirem no acórdão em relação à conclusão do julgado que manteve a sentença que condenou médico e clínica no pagamento de indenização em favor de paciente, diante do reconhecimento da negligência em relação ao atendimento prestado no parto da autora. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante entendeu ter incidido no vício da contradição ao impor ao médico cirurgião Recorrente a responsabilidade pelos problemas (estes derivados de causas sem controle, também, pela clínica: temporal gigantesco e falta de energia) relacionados à estrutura da clínica Embargante e o seu Centro Cirúrgico onde foi realizado o parto. Diferente do quanto afirmado pela parte embargante, não houve contradição, porque não houve imposição ao médico cirurgião a responsabilidade pelos problemas causados pelo temporal, porém, questionou-se os motivos pelos quais o médico que acompanhou o pré-natal da paciente, conhecedor do estado de saúde da parturiente e das condições do bebê, não determinou a preparação do ambiente quando restabelecido o fornecimento da energia, preferindo aguardar o dia seguinte, em que a gestante entrou em trabalho de parto vaginal, irreversível. Veja-se o trecho: […] Como muito bem ponderado na instância originária, não houve demonstração pela defesa dos motivos pelos quais, no momento em que fora restabelecido o fornecimento da energia, não houve preparação do centro cirúrgico, considerando a ciência do corpo clínico do estado da paciente internada: gestação a termo, de ato risco, com quadro de pré-eclampsia e com macro-bebê. E é este momento em que se evidencia a negligência no atendimento oferecido à paciente. Não foram apresentados fundamentos aptos a justificar os motivos pelos quais não foi possível preparar o centro cirúrgico e realizar o parto cesáreo da autora durante a noite do dia 13 (quando restabelecido o fornecimento de energia elétrica) ou na madrugada do dia 14 de janeiro de 2005, antes da paciente (gestante a termo, com gravidez de risco, que deu entrada sentindo dores abdominais e com quadro de hipertensão) entrar em trabalho de parto. Ainda que as chuvas tenham causado transtornos ao funcionamento regular da clínica, não foram apresentadas escusas para não se realizar o parto no intervalo mencionado. A inexistência de opção na manhã do dia 14, se impôs, dada a condição da gestante e do bebê. […]. Entendeu ainda o embargante que o julgado foi omisso e obscuro ao não considerar a inexistência de erro médico no laudo pericial. Mais uma vez, diferente da alegação, foi ponderado o fato de que o médico foi inocentado da acusação de imperícia pela Câmara Técnica do CREMEB. Observe-se o trecho: […] Em que pese ter sido afastada a imperícia do médico na realização do parto da autora (confirmada, inclusive Câmara Técnica do CREMEB), persiste a negligência em relação ao atendimento. Como é cediço, a responsabilidade das clínicas e unidades hospitalares por falha na prestação do serviço é de natureza objetiva, respondendo, independentemente de dolo ou culpa, pela atos ilícitos praticados em seu estabelecimento, decorrentes de defeito na prestação dos serviços, com base no art. 14 do CDC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta por paciente portador da Síndrome de Down, que, com um ano e cinco meses, após ser submetido a cirurgia cardíaca, recebeu indevidamente alta hospitalar, tendo de retornar duas vezes ao nosocômio, com risco de morte, sendo submetido a duas outras cirurgias, redundando na amputação de parte da perna esquerda. 2. A regra geral insculpida no art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Não tendo sido reconhecida pelo tribunal de origem a demonstração das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, pois exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior. 7. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1331628/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Igualmente, foram abordados os motivos pelos quais a indenização estava sendo fixada, decorrente da deficiência apresentada pela parte autora decorrente dos procedimentos aplicados na ocasião do seu nascimento. Veja-se: […] A autora é portadora de deficiência, atestada tanto por laudos médicos juntados aos autos pela demandante, como pela perícia judicial (ID nº 57768356), ostentando a mesma limitação e até incapacidade de determinados movimentos. Foi devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a incapacidade da autora e o parto: […] A autora, nascida de parto normal em 14/01/05, foi submetida a fórceps de alívio na ocasião, devido à distocia de ombro, quando há dificuldade de passagem do ombro da criança após a passagem de sua cabeça pela sínfise púbica. É diagnosticada quando não há saída dos ombros logo após a saída da cabeça do feto. A distocia de ombro é uma emergência obstétrica e pode ocorrer morte fetal, caso a saída deste demore muito, devido à compressão do cordão umbilical dentro do canal de parto. Como consequência da distocia apresentada, a autora sofreu lesão do plexo braquial à esquerda, com perda funcional parcial e permanente do membro superior esquerdo. […] A lesão do plexo braquial a esquerda, sofrida pela autora, decorreu de complicação surgida durante o parto normal (distocia de ombro) e manobras obstétricas de tração cefálica para o desprendimento do ombro. Existe no momento incapacidade funcional parcial de permanente do membro superior esquerdo. Foi ainda taxativo o laudo a afirmar que a autora sofreu lesão de plexo braquial durante o parto normal e, não ser possível a reversão da deficiência considerados os conhecimentos técnicos e científicos atuais. Note que em momento algum foi utilizada a expressão erro médico, mas sim, referenciada a negligência do serviço prestado, mesmo após a retomada da energia elétrica, que impôs a adoção de manobras durante o parto vaginal, que resultou na deficiência da parte. Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargado, o que é vedado em sede de embargos. Assim, considerada a demonstração de a matéria recursal foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, forçoso reconhecer a impertinência dos embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031805-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLIMP. CLINICA MEDICA DE POJUCA LTDA e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: AMANDA LYRA FERREIRA REPRESENTADA POR SAMANTA FERREIRTA LYRA
Advogado(s): NILZA HELENA FREIRE COSTA
VOTO