PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002873-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: EDI SOUZA DA SILVA
Advogado(s):EDUARDA VIDAL TRINDADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR E DE DEPÓSITO JUDICIAL APENAS DA QUANTA CONTROVERTIDA.  LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A., contra a decisão prolatada na Ação Revisional de Contrato n° 8180207-97.2024.8.05.0001, movida por Edi Souza da Silva, cujo teor deferiu a tutela provisória postulada na exordial.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se é legítima a concessão de medida antecipatória, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e manter a Autora na posse do bem, com vedação de inscrição do seu nome em cadastros restritivos; e estabelecer se a multa cominatória fixada é proporcional e se deve ser limitada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso sub judice, a concessão de tutela provisória é possível desde que atendidos os requisitos estatuídos pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente a discriminação dos encargos controvertidos e o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados.

4. Mostra-se necessário adequar a tutela de urgência concedida para que se observe o depósito judicial da quantia controvertida e a continuidade de pagamento da quantia incontroversa diretamente ao credor, até que seja juntado o contrato aos autos, de modo a possibilitar a completa análise de suas condições.

5. A sanção estipulada pelo Magistrado, em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, revela-se proporcional à situação sub judice, afigurando-se imprescindível, todavia, impor um teto máximo, o qual fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

IV. DISPOSITIVO

6.Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002873-45.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO VOTORANTIM S.A., sendo Agravada EDI SOUZA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002873-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: EDI SOUZA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDA VIDAL TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional nº 8180207-97.2024.8.05.0001, movida por EDI SOUZA DA SILVA, que dispôs:

 

“Isto posto, DEFIRO a LIMINAR para autorizar o depósito judicial, por parte do autor, do valor incontroverso conforme taxa média do BACEN, mantendo-lhe na posse do bem, abstendo-se, outrossim, de incluir o seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).”

 

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória vindicada na exordial, ex vi do art. 300 do Código de Ritos.

 

Avultou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, segundo o qual “para manutenção do bem, objeto do contrato e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados”.


Verberou que, consoante jurisprudência do STJ, a descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos durante o período de normalidade da avença(juros remuneratórios e capitalização), o que, entretanto, não se verificou.

 

Impugnou a multa cominatória arbitrada pelo Magistrado a quo, porque desproporcional e sem qualquer limitação.

 

Concluiu, pugnando pelo deferimento da suspensividade e, ao final, buscou o provimento da irresignação.

 

Deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo postulado (Id. 76383044).

 

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 82130854.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002873-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: EDI SOUZA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDA VIDAL TRINDADE


VOTO

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza:


"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”


Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato, em cujo o bojo noticiou-se a existência de abusividades no pacto respectivo, tendo o Magistrado primevo deferido o pleito initio litis.


Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.


Infere-se, da análise detida, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante mostram-se relevantes em parte.


In casu, constata-se que a relação contratual entabulada entre os litigantes merece ser analisada à luz da regra contida no art. 330, §§2° e 3º, do Código de Ritos, que determina:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Cumpre observar que a normativa, em comento, foi estatuída não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar à credora a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia.


A locução quantificar o valor incontroverso, constante do referido dispositivo legal, pressupõe uma verba específica, traduzida em quantum, para que não subsista quaisquer dúvidas acerca do valor questionado e, por sua vez, controverso para os litigantes.


Em sendo assim, obedecidos os requisitos legais, deve o Julgador, em antecipação da tutela, vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, condicionando a sua vigência ao pagamento, diretamente ao credor, das parcelas na quantia indicada como incontroversa, amortizando a dívida e elidindo a mora.


Registre-se que o simples aforamento de ação revisional, nos termos da Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a caracterização da mora, até que a revisão seja declarada.


Destarte, cabe ao Banco o acesso imediato à parte que a própria Contratante admite como devida, podendo esta proceder ao depósito, em Juízo, do montante que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora e seus efeitos.

 

Nesse sentido, o posicionamento desta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADAS AO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É pacífico nesta corte o entendimento de que o afastamento da mora somente poderá ocorrer após o pagamento diretamente ao credor das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados, e depósito judicial da quantia controversa . Observância do artigo 330 §§ 2º e 3º do CPC. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80349824920248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO . CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL . PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA FORMA E MODO CONTRATADOS . EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS. MULTA DIÁRIA FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80427600720238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


Neste contexto, mostra-se necessário adequar a tutela de urgência para que reste exigido o depósito judicial da quantia controvertida e a continuidade de pagamento da quantia incontroversa diretamente ao credor, antes da juntada do contrato aos autos, possibilitando a completa análise de suas condições.

 

Noutro giro, com relação à astreinte arbitrada, consabido que tem por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, deve ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89).


No caso sub examine, a sanção foi estipulada em R$ 300 (trezentos reais), revelando-se proporcional para o caso em apreço, afigurando-se imprescindível, todavia, impor um teto para a referida penalidade, o qual fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO INSTRUMENTAL, confirmando a decisão de id. 76383044, para que os valores incontroversos sejam pagos diretamente à Instituição Financeira, no tempo e modo contratados, condicionando-se ainda a abstenção da inscrição do nome da Agravada, nos cadastros de proteção ao crédito, ao depósito judicial dos valores correspondentes ao quantum controvertido, elidindo-se a mora até ulterior deliberação, bem como para limitara multa na forma acima delineada.


Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator