PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOTORANTIM S.A. REJEITADAS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA e JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os autores foram vítimas de fraude mediante boleto falso enviado por e-mail, que continha dados específicos e sigilosos do contrato de financiamento mantido com a BV Financeira, induzindo-os ao pagamento de quatorze mil e quinhentos reais acreditando tratar-se de oferta legítima de quitação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a emissão de boleto fraudulento com dados reais do contrato de financiamento caracteriza falha na segurança do banco e se a demora da intermediadora de pagamentos em bloquear o valor após a denúncia do consumidor configura responsabilidade solidária por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A responsabilidade das instituições financeiras e intermediadoras de pagamento por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, fundando-se no risco da atividade e na teoria do fortuito interno. O vazamento de dados sigilosos do contrato, que permitiu a elaboração de boleto com extrema verossimilhança e identidade visual da financeira, demonstra falha inescusável no dever de segurança de dados sob guarda da instituição bancária. A instituição de pagamento intermediária responde solidariamente pela falha na prestação do serviço ao quedar-se inerte por cinco dias após ser alertada sobre a fraude, permitindo o levantamento do numerário pelo fraudador e frustrando a mitigação do dano. A ocorrência de fraude sofisticada baseada em informações privilegiadas do sistema bancário afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o erro foi provocado pela quebra de sigilo e aparência de legitimidade do documento. O dano moral resta configurado diante da angústia, do desfalque patrimonial expressivo e do descaso das rés na resolução do impasse, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e atingindo a dignidade dos consumidores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes do vazamento de dados sigilosos de contratos, o que caracteriza fortuito interno. 2. A intermediadora de pagamentos que não adota medidas imediatas de bloqueio após a denúncia de fraude pelo consumidor incorre em falha na prestação do serviço e responde solidariamente pelos danos causados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 7º, 14 e 17; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV e 1.013, § 3º, IV; Lei nº 10.406/2002 (CC), art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-BA - Apelação: 80015904420238050230, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10102855720238260510 Rio Claro, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8103429-28.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA e JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA, e como apelados BANCO VOTORANTIM S.A. e MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de ilegitimidade ativa de Eder Moreira da Silva Ferreira e de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de primeiro grau, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103429-28.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA, ANA CRISTINA REIS SANTOS SPINOLA, JADSON SARDINHA BRANDAO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, sob o número 8103429-28.2020.8.05.0001, interposta por EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA e JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida (ID 88995031), consta que: "Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida". Os autores narraram, na petição inicial de ID 88994895, que o recorrente EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA realizou a compra de um veículo que foi financiado por seu primo, o recorrente JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA. Posteriormente, resolveram vender o automóvel, e ficou acordado que o adquirente de fato, EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA, tomaria todas as providências, enquanto o comprador final pagaria diretamente à financeira o valor do financiamento e o restante ao primeiro demandante. Delinearam que, ao solicitar via site à então BV Financeira (hoje Banco Votorantim S.A.) um boleto para quitação do carro, no valor de R$ 20.621,51, a empresa prontamente o enviou por e-mail. Contudo, relataram que, pouco tempo após o recebimento deste boleto, EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA recebeu uma nova mensagem, exatamente igual à primeira e com a identidade visual da BV Financeira, informando que havia sido contemplado com um desconto, e o novo valor para quitação seria de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Os autores então imprimiram este segundo boleto, de ID 88994903, e o encaminharam ao comprador, que efetuou o pagamento no dia seguinte. Após o pagamento, o primeiro demandante entrou em contato com a BV Financeira para verificar a compensação do valor, sendo informado de que o pagamento não constava no sistema e que o boleto seria falso. A Mercado Pago informou que precisava de tempo para verificar a situação e, dias depois, comunicou que o valor havia sido creditado na conta de um fraudador identificado como Matheus Gomes Venâncio, que utilizava a plataforma da empresa, e que o saldo já havia sido transferido para outra conta, não sendo mais possível qualquer intervenção. Os recorrentes enfatizaram que a demora da Mercado Pago em cinco dias para concluir a fraude, mesmo após a urgência demonstrada e a comprovação documental da situação, culminou na perda do valor. Concluíram que, em virtude da fraude, ficaram sem o carro, sem o dinheiro pago e ainda com a dívida do financiamento original, bem como com um novo débito para com o comprador do veículo. Requereram, assim, a procedência da ação para que as rés fossem solidariamente condenadas à restituição do valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a segunda acionada, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., apresentou contestação de ID 88994915, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta em razão da matéria e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora de pagamentos, não tendo participação na fraude. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, alegando que o boleto não foi emitido em seu sistema com os dados da BV Financeira, mas sim manipulado por terceiros após a emissão, e que o sucesso da fraude decorreu da falta de cautela do consumidor. Defendeu a culpa exclusiva de terceiros, com base no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A primeira acionada, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também citada, apresentou contestação de ID 88994968, na qual requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo para que constasse o BANCO VOTORANTIM S.A., em razão de cisão societária. Aduziu a ilegitimidade ativa de EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA, por não ser o titular do contrato de financiamento, e sua própria ilegitimidade passiva, argumentando que não reconhecia o boleto, que teria sido emitido pelo Banco Bradesco (código 237) e cujo beneficiário era o Mercado Pago, instituições diversas do Banco Votorantim S.A. No mérito, apontou a existência de fraude grosseira, afirmando que a simples leitura do boleto seria suficiente para que os demandantes identificassem a divergência. Ressaltou que a instituição mantém canais de segurança e divulga orientações para evitar fraudes, defendendo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a inexistência de dever de indenizar danos materiais ou morais. Pugnou pela improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplicas às contestações em IDs 88994977 e 88994978, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme ata de ID 88995019, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores. Não houve acordo entre as partes. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais. Os autores, em ID 88995030, reiteraram a responsabilidade das rés, a quebra de sigilo bancário e a inércia na atuação da Mercado Pago. O Banco Votorantim S.A., em ID 88995029, e o Mercado Pago, em ID 88995028, reiteraram suas teses de defesa, insistindo na culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Sobreveio a presente apelação de ID 88995045, na qual os autores reiteram a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, reafirmam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e intermediadoras de pagamento, a quebra de sigilo bancário, a falha na segurança e o enriquecimento ilícito do Mercado Pago. Pleiteiam a restituição do valor pago de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) e a condenação por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em contrarrazões, o BANCO VOTORANTIM S.A., em ID 88995050, defendeu a manutenção da sentença, rechaçou a nulidade por fundamentação, reiterou a ilegitimidade ativa de EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA, e insistiu na fraude grosseira e na culpa exclusiva do consumidor. Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos danos morais em patamar razoável e pela aplicação da Taxa Selic para os consectários legais. O MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em suas contrarrazões de ID 88995052, também pleiteou o desprovimento do recurso, reafirmando sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade, sob a alegação de atuar apenas como intermediadora, sem ingerência na emissão de boletos, e que a operação foi realizada "fora da plataforma". Defendeu a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor, afastando a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e a configuração de danos morais e materiais. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo e a sucumbência recíproca. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103429-28.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA, ANA CRISTINA REIS SANTOS SPINOLA, JADSON SARDINHA BRANDAO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre registrar que o recurso de apelação interposto pelos recorrentes preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. Analisados os pressupostos processuais, verifico a tempestividade da interposição, a legitimidade recursal das partes, a existência de interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No que concerne aos requisitos formais, a apelação foi devidamente preparada, embora os recorrentes litiguem sob o pálio da justiça gratuita, conforme deferido em primeiro grau e reiterado em sede de apelação, e apresenta regularidade formal. Portanto, CONHEÇO o recurso de apelação. Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes, tanto no recurso de apelação quanto nas contrarrazões apresentadas, com a profundidade que o tema exige. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Embora se constate que a sentença de origem foi omissa, violando o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar teses essenciais da parte autora, como a quebra de sigilo bancário, a inércia do Mercado Pago e a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de sua nulidade revela-se medida extrema e desnecessária. Em prestígio à economia processual e à primazia da decisão de mérito, consubstanciada na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC), este Tribunal detém os elementos fático-probatórios necessários para suprir a omissão e proceder à análise exauriente da lide desde logo, garantindo a efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar aventada. Da Ilegitimidade Ativa de Eder Moreira da Silva Ferreira No plano material, embora o financiamento estivesse formalmente registrado em nome de terceiro, o conjunto probatório atesta de forma inconteste que o recorrente era o possuidor de fato do veículo e o responsável direto pelas tratativas de quitação, figurando inclusive como referência pessoal no cadastro bancário original. Sendo ele a vítima imediata do desfalque patrimonial, e considerando a incidência do princípio da facilitação da defesa dos direitos consumeristas, legitima-se plenamente a permanência e a atuação conjunta dos autores no polo ativo da demanda. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Votorantim S.A. Afasta-se, igualmente, a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira, sucessora legal da BV Financeira S.A. e, portanto, responsáveis de todas as suas obrigações. O envio aos consumidores de um boleto falso, perfeitamente dotado da identidade visual do banco e contendo dados sigilosos e específicos do contrato de financiamento, evidencia nítida vulnerabilidade e vazamento de informações do sistema da instituição. Trata-se de fortuito interno atrelado ao risco da atividade, o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante para a exclusão do nexo de imputação o fato de o título fraudulento ter sido emitido ou processado por outra instituição bancária. Da Ilegitimidade Passiva do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Mercado Pago, ente que integra a cadeia de fornecimento na qualidade de prestador de serviços financeiros, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição foi a destinatária direta dos valores fraudados, creditados em conta sob sua exclusiva gestão, submetendo-se à responsabilidade civil objetiva e solidária positivada nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do diploma consumerista. A alegação defensiva de que a operação teria ocorrido fora de sua plataforma oficial não a exime do dever de segurança, mormente diante de sua inércia injustificada perante a pronta denúncia dos consumidores; a demora de cinco dias para responder à solicitação de bloqueio caracteriza clara falha na mitigação dos danos oriundos da fraude. Superadas as preliminares, adentro ao mérito do recurso de apelação, no qual os recorrentes buscam a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade solidária dos apelados, a restituição do valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A controvérsia em análise remete, fundamentalmente, à responsabilidade das instituições financeiras e das empresas intermediadoras de pagamento por fraudes e delitos praticados por terceiros em suas plataformas e operações. A relação jurídica estabelecida entre os consumidores e os apelados é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade é fundada na teoria do risco da atividade, pela qual aquele que se beneficia de uma atividade econômica deve, por contrapartida, arcar com os riscos inerentes a ela. As instituições financeiras e as plataformas de pagamento eletrônico, como o Banco Votorantim S.A. (sucessor da BV Financeira) e o Mercado Pago, desenvolvem atividades de alto risco, pois lidam diariamente com grandes volumes de transações e dados sensíveis de seus clientes. A própria natureza dessas operações exige um grau elevado de segurança e diligência na proteção contra fraudes e delitos. É nesse contexto que se insere a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, um marco jurisprudencial fundamental para a pacificação de entendimentos sobre a matéria: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é crucial para a aplicação dessa Súmula. O fortuito interno é aquele evento imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pelo fornecedor. Já o fortuito externo é um evento totalmente alheio à atividade, sem qualquer relação com a cadeia de produção ou fornecimento do serviço. No caso em tela, a fraude perpetrada mediante o uso de boleto falso, com a identidade visual da instituição bancária e informações que só poderiam ter sido obtidas por meio de uma falha de segurança interna, configura, de forma indubitável, um fortuito interno. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE BOLETO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação para julgar improcedente Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que o pagamento de débito mediante boleto fraudado, em cenário de vazamento de dados, afasta a mora do consumidor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude (golpe do boleto falso) e, consequentemente, afastar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1 .022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de culpa exclusiva do consumidor é afastada quando o evento danoso decorre de falha no dever de segurança da instituição financeira, que tem a obrigação de proteger os dados e as informações de seus clientes, impedindo vazamentos que propiciem a atuação de fraudadores. Inexistem os vícios de omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma clara e fundamentada toda a matéria devolvida, concluindo, com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis, pela falha na prestação do serviço e pelo afastamento da mora, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento matéria estranha à via dos aclaratórios . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese (s) de julgamento: A ocorrência de fraude por meio de boleto falso, quando decorrente de falha no sistema de segurança da instituição financeira, caracteriza fortuito interno e atrai sua responsabilidade objetiva, afastando a mora do consumidor que efetua o pagamento de boa-fé. Os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento ou para pleitear a reforma do acórdão quando ausentes os vícios elucidados no art . 1.022 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 479, TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001590-44 .2023.8.05.0230, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A. e como Embargado GIL MARIO DOS ANJOS CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em (data do julgamento) . Presidente DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator Procurador de Justiça R08 (TJ-BA - Apelação: 80015904420238050230, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BOLETO FRAUDULENTO – SISTEMA DDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS – FORTUITO INTERNO CONFIGURADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Configurada a falha na segurança dos sistemas bancários, que permitiram a inserção e apresentação de boleto fraudulento como legítimo no ambiente do sistema DDA, evidencia-se o defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ . 2. A fraude praticada decorreu de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pelas instituições financeiras, não havendo culpa exclusiva da vítima, que confiou na segurança anunciada do serviço prestado. 3. A inaplicabilidade do Enunciado nº 12 do TJSP se justifica, uma vez que não houve direcionamento direto da vítima ao fraudador por contato externo, mas sim falha sistêmica dos bancos, que não evitaram a disponibilização do boleto fraudulento em ambiente considerado seguro . 4. Quanto ao dano moral, este não restou configurado, uma vez que a pessoa jurídica requerente não demonstrou, de forma robusta e inequívoca, qualquer abalo à sua honra objetiva ou prejuízo à sua imagem e credibilidade perante o mercado, sendo insuficiente a mera alegação de insatisfação ou dissabor. 5. Recurso parcialmente provido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 29 .826,16, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Pedido de indenização por danos morais afastado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102855720238260510 Rio Claro, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Os fraudadores tiveram acesso a dados do contrato de financiamento dos autores e à capacidade de replicar a identidade visual da BV Financeira para criar um boleto falso altamente convincente. Essa circunstância demonstra uma vulnerabilidade no sistema de segurança das informações ou dos processos da instituição financeira, que permitiu que terceiros mal-intencionados agissem na esfera de risco da atividade bancária. Não se trata, portanto, de um evento completamente dissociado da prestação do serviço, mas de um risco que o fornecedor, por sua própria atividade e pelos lucros que aufere, tem o dever de mitigar e, caso ocorra, de reparar os danos. Ademais, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, conforme o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, tanto o Banco Votorantim S.A. (como sucessor da BV Financeira) quanto o Mercado Pago (como intermediador do pagamento fraudulento) integram a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. A r. sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na ausência de comprovação de que o boleto teria sido enviado pelos canais de atendimento da primeira acionada e na suposta falta de atenção dos autores ao conferir o beneficiário do pagamento, de ID 88994902, que indicava "Mercado Pago" e não "Banco Votorantim". Contudo, essa interpretação desconsidera a complexidade e a sofisticação da fraude, bem como a vulnerabilidade inerente do consumidor nas relações bancárias digitais. Os autores narraram que, após solicitar um boleto de quitação da BV Financeira, receberam um segundo e-mail, "exatamente igual à primeira, idêntica da BV", com um desconto atrativo, resultando no boleto de R$ 14.500,00. O fato de o boleto fraudulento ter sido enviado em um "curto espaço de tempo" e com "informações que somente o banco Votorantim tinha acesso", como o valor do financiamento original e a possibilidade de desconto para quitação, é um elemento crucial que diferencia esta fraude de um golpe genérico. Não se trata de um boleto qualquer, mas de um documento que se revestiu de uma aparência de legitimidade tão grande que foi capaz de enganar um consumidor médio. A argumentação de que a fraude seria "grosseira" e que os autores teriam agido com "falta de atenção" ao não verificar o beneficiário do boleto (Mercado Pago, em vez de Banco Votorantim) não se sustenta diante da realidade dos golpes bancários contemporâneos. A Súmula 479 do STJ reconhece que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias são riscos inerentes à atividade, ou seja, são "fortuito interno". O acesso a informações sigilosas dos clientes e a capacidade de simular a comunicação e identidade visual da instituição financeira evidenciam uma falha no dever de segurança que os bancos e intermediadores de pagamento devem garantir. O consumidor, ao receber um boleto que aparenta ser da sua financeira, com dados do seu contrato e um desconto, é facilmente induzido a erro. A expectativa de um benefício (o desconto) atua como um fator que reduz a sua vigilância, característica comum explorada em "engenharia social". A exigência de uma análise minuciosa de códigos bancários e nomes de beneficiários por um consumidor leigo é desproporcional à sua vulnerabilidade na relação de consumo. Além disso, a inércia do Mercado Pago após ser alertado sobre a fraude é um ponto de falha grave. Os autores afirmaram ter ligado para o Mercado Pago no mesmo dia do pagamento, solicitando o bloqueio do valor, mas foram instruídos a "esperar por mais 05 dias". Somente após esse período, foi informado que o dinheiro já havia sido transferido para a conta do fraudador, Matheus Gomes Venâncio. A celeridade é essencial na prevenção e remediação de fraudes eletrônicas. A demora de cinco dias para tomar uma providência que poderia ter evitado o dano, ou minimizado seus efeitos, demonstra uma negligência por parte do intermediador de pagamentos, que tinha o dever de agir com rapidez e eficiência. O Mercado Pago, ao gerenciar a conta para onde o valor foi transferido, tinha os meios e a capacidade técnica de bloquear ou reverter a transação, se tivesse agido tempestivamente. Portanto, a falha na prestação do serviço é manifesta. O Banco Votorantim S.A. é responsável por permitir que dados sigilosos dos clientes fossem acessados e utilizados para a confecção de um boleto fraudulento com sua identidade visual, e o Mercado Pago é responsável por não ter agido com a devida diligência para bloquear os valores após ser alertado da fraude. A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, não se aplica, pois a fraude se enquadra como fortuito interno e houve omissão das empresas, que se beneficiam da atividade e, portanto, devem arcar com os riscos inerentes a ela. No tocante aos danos materiais, restou incontroverso o prejuízo suportado pelos autores no importe de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), decorrente do adimplemento do boleto fraudulento. A responsabilidade das apeladas pela falha na segurança do serviço e pela inércia em mitigar os efeitos da fraude é de natureza objetiva e solidária. A restituição integral do valor indevidamente despendido traduz medida impositiva, consubstanciando o princípio da reparação integral do dano para o retorno das partes ao status quo ante. Ademais, a omissão da plataforma intermediadora em providenciar o imediato bloqueio e estorno da quantia, permitindo a consumação do ilícito, corrobora a falha na prestação do serviço e o consequente dever de ressarcimento. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelos apelantes desborda o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a direitos da personalidade passível de reparação. O acervo fático evidencia um cenário de manifesta aflição e impotência, visto que os consumidores, ao tentarem quitar o financiamento de seu veículo para fins de reorganização financeira, foram vítimas de fraude sofisticada. O ilícito culminou não apenas no desfalque patrimonial expressivo, mas também na manutenção do débito originário perante a instituição financeira e na inusitada contração de nova obrigação perante o terceiro adquirente do bem. O abalo psicológico suportado é cristalino, derivado da frustração da legítima expectativa de segurança nas transações bancárias e da negligência das rés na pronta resolução do impasse. Tais falhas atingem a esfera extrapatrimonial dos indivíduos, com esteio no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e violam o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. A fixação da verba indenizatória submete-se à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo experimentado e exercer função punitivo-pedagógica em face das ofensoras, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Em estrita observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, a quantificação deve sopesar a gravidade da falha na prestação do serviço, evidenciada pelo vazamento de informações privilegiadas, pelo uso indevido da identidade visual corporativa e pela desídia no atendimento pós-fraude. Diante das peculiaridades do caso concreto e da extensão do dano, arbitra-se a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante afigura-se idôneo para reparar adequadamente o constrangimento suportado pelos apelantes e compelir as apeladas ao necessário aprimoramento de seus mecanismos antifraude e de atendimento ao consumidor. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de ilegitimidade ativa de Eder Moreira da Silva Ferreira e de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. para CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) Condenar solidariamente o Banco Votorantim S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais. Em relação aos consectários legais relativos ao período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a orientação consolidada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incida a taxa Selic às dívidas de natureza civil. Para este interregno, a correção monetária fluirá a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidirão a partir da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária passará a ser balizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e os juros de mora corresponderão à taxa legal da Selic deduzida do referido índice de correção; b) Condenar solidariamente o Banco Votorantim S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. No que tange aos acréscimos legais para o período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, observar-se-á a aplicação da taxa Selic, conforme o entendimento pacificado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça aplicável às obrigações de natureza civil. Nessa hipótese, a correção monetária incidirá a partir do presente arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora fluirão desde a citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil. Com o advento da Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, incidindo juros moratórios equivalentes à taxa legal da Selic com a necessária dedução do índice de atualização monetária aplicado; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o zelo dos profissionais, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103429-28.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA, ANA CRISTINA REIS SANTOS SPINOLA, JADSON SARDINHA BRANDAO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO