PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8050504-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ORFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES POR VIÚVA. HERDEIROS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 612 DO CPC. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado em Ação Ordinária de Reparação/Indenização proposta por herdeira em face de viúva, alegando a apropriação indébita de valores indenizatórios pertencentes ao de cujus, no montante aproximado de R$ 100.000,00. O Juízo de Direito da 4.ª Vara de Sucessões (Suscitante) defende que a matéria exige alta indagação, incompatível com o rito sucessório, enquanto o Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível (Suscitado) declinou da competência alegando tratar-se de matéria sucessória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em ato ilícito patrimonial entre herdeiros (apropriação de bens e danos morais): se a Vara de Sucessões (juízo universal) ou a Vara Cível (competência residual), considerando a necessidade de dilação probatória.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência em razão da matéria é fixada pelo pedido e causa de pedir. Embora a demanda envolva partes em relação sucessória, a pretensão de reparação de danos morais e materiais possui natureza obrigacional e pessoal (responsabilidade civil), não versando diretamente sobre partilha ou validade de testamento.

4. Questões que exigem dilação probatória ampla para comprovar má-fé, dolo ou extensão de danos morais caracterizam-se como de "alta indagação", devendo ser remetidas às vias ordinárias, conforme preconiza o art. 612 do CPC, refugindo ao rito especial das sucessões.

5. A competência das Varas Especializadas na Lei de Organização Judiciária é restritiva. A mera presença de espólio ou herdeiros no polo da ação não atrai automaticamente a competência da Vara de Sucessões, recaindo sobre a Vara Cível a competência residual para julgar feitos que dependam de outras provas além da documental.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (6.ª Vara Cível).

 

 

Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações de reparação de danos entre herdeiros, que demandem dilação probatória (alta indagação) e verificação de culpa ou dolo, é do Juízo Cível (vias ordinárias), nos termos do art. 612 do CPC, e não do Juízo Sucessório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ), arts. 68, inc. I, "a" e 74.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de competência n.º 80008344620238050000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Seções Cíveis Reunidas, j. 30.06.2023; TJ-BA, Conflito de competência n.º 80033478420238050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seções Cíveis Reunidas, pub. 07.09.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8050504-82.2025.8.05.0000, em que figura como Suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE SALVADOR e como Suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado da 6.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,   26 de  fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8050504-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ORFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Reparação/Indenização n.º 0548863-53.2016.8.05.0001, proposta por Sueli Bomfim Guena Cerqueira em desfavor de Gildete de Lima , com o objetivo de condenar a ré à restituição de valores hereditários supostamente apropriados e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Alega o Juízo Suscitante (4.ª Vara de Sucessões) que a autora, filha e herdeira legítima de Feliciano de Oliveira Cerqueira, ajuizou a ação narrando que a ré (cônjuge do de cujus) teria levantado exclusivamente junto à Marinha do Brasil uma verba indenizatória de aproximadamente R$ 100.000,00, sem repassar o quinhão devido aos demais herdeiros. Informa que o processo foi distribuído originalmente à 6.ª Vara Cível, que declinou da competência alegando existir "relação familiar" e direito sucessório na causa de pedir. Ato contínuo, a 5.ª Vara de Família, para onde os autos foram remetidos, também se declarou incompetente, invocando a Resolução n.º 19/2017 e o art. 74 da Lei de Organização Judiciária, encaminhando o feito a uma Vara de Sucessões.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a demanda trata de Ação Ordinária de Reparação/Indenização e não possui conexão com inventário, tampouco se enquadra nas hipóteses de competência do Juízo Sucessório previstas no art. 74 da Lei n.º 10.845/2007.

 

Sustenta ainda que a discussão envolve questões de alta indagação e jurisdição contenciosa, matérias que devem ser tratadas nas vias ordinárias conforme o art. 612 do CPC, e que a competência se amolda perfeitamente ao art. 68, inc. I, "a" da Lei de Organização Judiciária, que atribui às Varas Cíveis o julgamento de feitos de jurisdição contenciosa não atribuídos expressamente a outro juízo.

 

Por fim, requer que seja processado o presente Conflito Negativo de Competência, remetendo-se a questão a este Egrégio Tribunal para definição do Juízo competente.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8050504-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ORFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do conflito negativo de competência instaurado.

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Reparação/Indenização proposta por SUELI BOMFIM GUENA CERQUEIRA em desfavor de GILDETE DE LIMA.

 

O ponto central da controvérsia é decidir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada por herdeiro em face de viúva, decorrente de suposta apropriação indébita de valores pertencentes ao “de cujus”.

 

Em outras palavras, deve-se definir se a causa de pedir, fundada em ato ilícito patrimonial, possui natureza sucessória (atraindo a competência da Vara de Sucessões) ou obrigacional (atraindo a competência residual da Vara Cível).

 

O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a ideia de que a competência em razão da matéria é absoluta e fixada de acordo com o pedido e a causa de pedir. No âmbito da organização judiciária da Bahia, a competência das Varas Especializadas é restritiva, cabendo às Varas Cíveis a competência residual para julgar feitos que não se amoldem expressamente às atribuições privativas de outros juízos.

 

No caso dos autos, SUELI BOMFIM GUENA CERQUEIRA alega, em sua exordial, que é filha e herdeira do de cujus Feliciano de Oliveira Cerqueira e que a Ré, viúva, teria levantado integralmente, junto à Marinha do Brasil, valores indenizatórios devidos ao falecido (aproximadamente R$ 100.000,00), excluindo os demais herdeiros e agindo como se única beneficiária fosse. A Autora busca, portanto, a restituição do quinhão hereditário e indenização por danos morais.

 

O Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível (Suscitado) alegou que a demanda envolve "inequívoca relação familiar" e violação de direito sucessório, declinando da competência. Já o Juízo de Direito da 5.ª Vara de Família declinou por entender que a matéria sucessória refoge à sua competência após a Resolução n.º 19/2017. O Juízo de Direito da 4.ª Vara de Sucessões (Suscitante), por fim, defende que a ação possui natureza de responsabilidade civil e exige "alta indagação", incompatível com o rito sucessório.

 

Confrontando os argumentos, verifica-se que assiste razão ao Juízo Suscitante. Ainda que a demanda tenha como pano de fundo uma relação sucessória, a pretensão de reparação de danos morais e materiais tem natureza obrigacional e pessoal, e não sucessória, a discussão principal não versa sobre a partilha de bens em si ou a validade de testamento (matérias do art. 74 da LOJ ), mas sobre a responsabilidade civil por um suposto ato ilícito praticado pela Ré (apropriação de valores e exclusão de herdeiros).

 

Portanto, atrai a competência do Juízo Cível quando a demanda exige dilação probatória ampla para comprovar a má-fé da ré e a extensão dos danos morais, o que refoge ao rito especial das sucessões e se enquadra nas "vias ordinárias" previstas no art. 612 do CPC.

 

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

 

Além disso, o TJBA tem reiteradamente decidido que a mera presença do espólio ou de herdeiros nos polos da demanda não é suficiente para atrair a competência da Vara de Sucessões. O que define a competência é a natureza da lide. Nesse sentido:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE SUCESSÕES. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ALVARÁ QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM, POR ORA, A TRAMITAÇÃO NA VARA DE SUCESSÕES.

1. Consoante disposto no art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete aos juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, processar e julgar "os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fidecoimissos, quando relacionados com a sucessão".

2. A Vara de Sucessões só é competente para processar e julgar as ações que exijam essencialmente a aplicação das normas do "Direito das Sucessões", aquelas reunidas no Livro V, Parte Especial, de nosso Código Civil Brasileiro, sendo injustificável submeter ao julgamento dessa especializada uma ação que busca a defesa de um direito de propriedade que demanda dilação probatória, matéria relacionada à competência do Juízo Cível.

3. Compete ao Juízo do inventário apenas a solução de questões das quais dependam o julgamento do inventário e da partilha e que não exijam densa instrução probatória.

4. Ademais, o processo judicial relativo ao inventário encontra-se extinto sem resolução do mérito.

(TJ-BA - Conflito de competência: 80008344620238050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,  Julgamento: 30/06/2023, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS,  Publicação: 04/08/2023).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE INVENTÁRIO. CARÁTER UNIVERSAL DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 612 DO CPC/2015. ADMISSÃO APENAS DE QUESTÕES PROVADAS DOCUMENTALMENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMISSÍVEIS EM DIREITO. PROVA DOS FATOS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (6ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

(TJ-BA - Conflito de competência: 80033478420238050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/09/2024)

 

Portanto, questões que demandam dilação probatória ampla (alta indagação), como a verificação de culpa, dolo e a extensão de danos morais, devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme preconiza o art. 612 do CPC, recaindo na competência residual das Varas Cíveis, nos termos do art. 68, inc. I, "a" da Lei de Organização Judiciária.

 

Conclui-se, assim, que a ação deve tramitar no Juízo Cível, pois a pretensão indenizatória é autônoma e não se confunde com o processo de inventário.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Salvador (Juízo Suscitado) para processar e julgar o feito originário.

 

Salvador/BA,  26 de  fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26