PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500254-93.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA Defensor Público: Jeanderson Paim Bomfim Santos APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor(a) de Justiça: Francisco Melo Mascarenhas Procurador(a) de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Roubo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (14/01/2016, ID 85791442) E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (04/11/2024, ID 85792190). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, IV, 110 § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, IV, 109, IV, 110 § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500254-93.2016.8.05.0080, sendo Apelante ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo CONHECIMENTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, IV, 109, IV, 110 § 1º, TODOS DO CP, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500254-93.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA Defensor Público: Jeanderson Paim Bomfim Santos APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor(a) de Justiça: Francisco Melo Mascarenhas Procurador(a) de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Roubo Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo pela prática do artigo 157, caput, do Código Penal, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Narra a inicial, ID 85791440, in verbis: (…) “No dia 01 de janeiro de 2016, por volta das 17h30min, na Rua Platina, Bairro Rua Nova, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, uma bolsa pertencente à vítima Joicy Cameiro Souza, que continha em seu interior o valor de R$ 50,10 em dinheiro e moedas, um livro, um recipiente de suplemento ripped, um boné preto, um par de luvas nike, um batom vermelho, uma caneta azul, uma borracha e uma blusa estapada. Segundo o apurado, no dia local declinados, a vitima estava caminhando pela rua quando foi abordada pelo denunciado, que, colocando uma das mãos por debaixo da camisa, fazendo menção de estar armado, exigiu-lhe a entrega de sua bolsa. Amedrontada, a vitima the entregou o objeto exigido, contendo os bens supra mencionados, no que o acusado se evadiu andando pela mesma rua. Alertada a polícia militar acerca do fato, prepostos empreenderam diligências e lograram identificar o acusado, ainda de posse da res furtiva, ao lado do supermercado Silva, ocasião em que este foi preso em flagrante, reconhecido pela vitima e confessou a prática do delito, na forma supra narrada. Conforme restou apurado, o denunciado já figura como réu em uma outra ação penal em trâmite nesta Comarca, pela prática de um crime de dano qualificado Desse modo, encontrando-se o denunciado incurso no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, requer o Ministério Público que seja a presente peça acusatória registrada, autuada e recebida, determinando-se a citação do réu para apresentar defesa em 10 dias, na forma dos arts. 396 e ss. do Código de Processo Penal, e que, no final, seja ele CONDENADO ao efetivo cumprimento das penas capituladas nos dispositivos legais mencionados.” (…) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, ID 85791441, foi recebida em 14/01/2016, ID 85791442. O Auto de Exibição e Apreensão e de Restituição se encontram no ID 85791441. O réu foi citado e apresentou resposta no ID 85791445. A decisão de ID 85791465 concedeu a liberdade provisória ao réu mediante as medidas cautelares previstas no art.319, I, IV, e VIII, do Código Penal. A decisão de ID 85791956 revogou a liberdade as medidas cautelares anteriormente impostas e designou a audiência de instrução e julgamento. As oitivas das testemunhas (SGT/PM Benildo Leão de Andrade e SD/PM Ronaldo Nunes Estrela) e o interrogatório foram colacionados no ID 85792185. As alegações finais, em memoriais, foram juntadas no ID 85792187 e 85792189. Ultimada a instrução criminal, a sentença datada de 04/11/2024, ID 85792190, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. O Ministério Público registrou ciência da decisão em 10/11/2024, ID 85792192 e o réu foi intimado pessoalmente em 25/04/2025, ID 85792198. A vítima foi intimada por edital, ID 85792196. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o recurso de Apelação, em 12/11/2024, ID 85792193, requerendo, preliminarmente, “o reconhecimento da nulidade processual em razão do desrespeito ao procedimento obrigatório para reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP”. No mérito, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 09/07/2025, ID 85842188. O Despacho de ID 86813178, considerando que não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso, converteu o feito em diligência. O Órgão Ministerial ofereceu contrarrazões no ID 89275837, pugnando pelo improvimento do recurso. Em parecer, ID 89683380, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos vieram conclusos em 05/09/2025. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500254-93.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA Defensor Público: Jeanderson Paim Bomfim Santos APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor(a) de Justiça: Francisco Melo Mascarenhas Procurador(a) de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Roubo DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU O Apelante foi denunciado pela prática do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 14/01/2016, ID 85791442. O Apelante foi condenado em 04/11/2024, ID 85792190, a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Frise-se que o órgão do Ministério Público não interpôs recurso face à sentença recorrida, operando-se, destarte, o trânsito em julgado para a acusação. Constata-se que a prescrição se efetiva no prazo de 08 (oito) anos, tendo em vista a pena aplicada, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional, consoante lecionam os arts. 109, inciso IV, e § único, e 110, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (…) Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Dessa forma, considerando a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, tendo transcorrido lapso temporal superior à 08 (oito) anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição e, por consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante, restando prejudicados os seus demais pleitos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO – PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu o prazo previsto em lei, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10467150005735001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 28/11/2018) EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista a pena imposta ao ora embargante, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos dos arts. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal – CP. 2. Recebida a denúncia em 22/8/2014 e publicada a sentença em 3/11/2017, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 1331527/ SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0180627-4. Data de publicação: 12/09/2019) Ante o exposto, vota-se pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, IV, 110 § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO