PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Embargos de Declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, contra acórdão que negou provimento às Apelações Simultâneas nº 0001199-47.2011.8.05.0199, mantendo sentença proferida em Ação Indenizatória, ajuizada por Lucileia Maria Guimarães de Souza e Gessé Barbosa Sampaio, sob alegação de omissão e contradição, especialmente, quanto à suspensão de juros moratórios e à exclusão de correção monetária. Definir se o acórdão hostilizado incorreu em omissão ou contradição, ao não explicitar a suspensão de juros moratórios e a não reclamação de correção monetária, à luz do art. 18, alíneas “d” e “f”, da Lei nº 6.024/1974; estabelecer se deve constar do julgado determinação referente à impossibilidade de execução judicial. Os Declaratórios têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, I a III, do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não se prestando à rediscussão do mérito ou à redefinição do alcance do título judicial. A alegação de omissão, relativa à suspensão dos juros moratórios não subsiste, porque a sentença, mantida integralmente pelo acórdão já determina, expressamente, a suspensão da fluência dos juros moratórios, durante o período compreendido entre a decretação da liquidação extrajudicial e o encerramento do pagamento do passivo, consoante o art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/1974. A Recorrente não detém interesse recursal, no tocante ao capítulo de suspensão dos juros moratórios, pois pretende pronunciamento sobre ponto em que foi vencedora, impondo-se o não conhecimento nessa extensão. A correção monetária não configura penalidade ou acréscimo patrimonial, mas mecanismo de recomposição do valor da moeda, sendo possível reconhecê-la na fase cognitiva, ainda que a devedora esteja em liquidação extrajudicial. A definição do quantum debeatur e a aplicação de critérios legais e de eventuais limitações decorrentes do regime de liquidação extrajudicial constituem matéria própria da liquidação ou do cumprimento de sentença, submetida ao contraditório e ao controle por incidentes cabíveis. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento, na fase de conhecimento, da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, ficando os efeitos do regime liquidatório para a fase de cumprimento do julgado. A aplicação de multa por Embargos protelatórios exige convicção segura do intuito de procrastinar; no caso, embora exista capítulo sem interesse recursal e pretensão com viés modificativo, a multa não é aplicada neste momento, sem prejuízo de reavaliação em reiteração manifestamente infundada. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I a III; Lei nº 6.024/1974, art. 18, alíneas “a”, “d” e “f”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.275.001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.08.2020, DJe 17.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n° 0001199-47.2011.8.05.0199, figurando como Embargante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, sendo Embargados LUCILEIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA SAMPAIO e GESSE BARBOSA SAMPAIO . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-47.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): PEDRO PAULO VIEIRA BARBOSA, WILSON TAVARES DE CARVALHO, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADOS: LUCILEIA MARIA GUIMARAES DE SOUZA SAMPAIO e OUTROS
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA FASE COGNITIVA. MATÉRIA A SER OBSERVADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR PROTELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face do acórdão que negou provimento às Apelações Simultâneas n° 0001199-47.2011.8.05.0199, preservando incólume a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória, movida por LUCILEIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA e GESSÉ BARBOSA SAMPAIO . Em suas razões, a Embargante sustentou, de início, que o julgado padece de omissões e obscuridade, por não ter apreciado integralmente fundamentos relevantes por ela deduzidos, aptos a interferir no resultado do julgamento, requerendo o saneamento dos vícios, com pronunciamento expresso acerca das questões que entende não enfrentadas no acórdão embargado. Aduziu, ainda, a existência de contradição no decisum, quanto à incidência de juros e correção monetária, afirmando que, em razão da liquidação extrajudicial, deveriam ser aplicados os efeitos previstos no art. 18, alíneas “d” e “f”, da Lei nº 6.024/74, de modo a constar do título judicial a suspensão da fluência dos juros moratórios e a não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas, enquanto não integralmente pago o passivo da massa liquidanda. Defendeu, também, que, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, não seria possível a execução judicial do título, por força do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74, pugnando para que o decisum vergastado explicite a necessidade de expedição de certidão de crédito, a fim de que o crédito seja habilitado no procedimento administrativo de liquidação, com posterior pagamento, segundo as regras próprias do regime liquidatório Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se os vícios alegados. Contrarrazões no Id. 97666837. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-47.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): PEDRO PAULO VIEIRA BARBOSA, WILSON TAVARES DE CARVALHO, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADOS: LUCILEIA MARIA GUIMARAES DE SOUZA SAMPAIO e OUTROS
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Outrossim, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados (In: Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549). Ainda, nas lições de Fredie Didier, os Embargos de Declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (In: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 205.). In casu, revela-se patente a inexistência da omissão ou contradição aventadas pela Embargante. O acórdão hostilizado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas pelas partes, não apresentando qualquer dos vícios que justificariam a oposição dos presentes Aclaratórios. A Recorrente sustentou que o decisum guerreado foi omisso, ao não determinar a suspensão dos juros moratórios enquanto não integralmente pago o passivo. Contudo, essa alegação não prospera, uma vez que a sentença, mantida integralmente pelo acórdão, já havia expressamente determinado a suspensão da fluência dos juros moratórios, em relação à Seguradora liquidanda, nos seguintes termos: “[...]durante o período compreendido entre as datas da decretação da sua Liquidação Extrajudicial e do encerramento do pagamento do seu passivo, conforme determina o art. 18, "d", da Lei nº 6.024/1974." Logo, ao alegar omissão sobre ponto em que foi vitoriosa, a Embargante incorre em ausência de interesse recursal, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso, no tocante ao pleito de suspensão dos juros moratórios. Quanto ao pedido de exclusão da correção monetária, também não assiste razão à Recorrente, tampouco se verifica qualquer vício no julgado. O referido encargo não se configura como penalidade ou acréscimo patrimonial, mas, sim, como mecanismo de recomposição do valor da moeda corroído pelo fenômeno inflacionário. A definição do quantum debeatur, com a aplicação dos critérios legais e eventuais limitações decorrentes do regime de liquidação, constitui matéria própria da liquidação/cumprimento de sentença, submetida ao contraditório e ao controle de eventual excesso por meio dos incidentes cabíveis. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação de liquidação extrajudicial não impede o reconhecimento da incidência de correção monetária, na fase cognitiva, sendo seus efeitos observados quando do cumprimento do julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação de liquidação extrajudicial não impede o reconhecimento, em fase cognitiva, da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1275001 DF 2018/0080736-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) – grifou-se. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA, EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APENAS DA FASE DE EXECUÇÃO . SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ . INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. A segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente . 2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual assentou que, embora em processo de liquidação extrajudicial, a seguradora não teria demonstrado sua hipossuficiência, logo, não seria caso de concessão de gratuidade de justiça. Essas premissas atraem a aplicação da Súmula 7/STJ. 3 . A conclusão no sentido de que não era caso de exclusão dos juros de mora e correção monetária, porquanto o art. 18, d e f, da Lei n. 9.024/1974 não obsta sua incidência na fase de conhecimento, surtindo efeitos apenas no momento de cumprimento do julgado, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) . Precedentes. 4. O acórdão fixou que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Esse entendimento também não destoa da jurisprudência deste Tribunal - a aplicação da Súmula 83/STJ . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1827648 SP 2019/0211911-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) – grifou-se. No mesmo sentido, os julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida em ação indenizatória, sob alegação de omissões e obscuridades no julgamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, especialmente quanto à liquidação extrajudicial da parte embargante, à incidência de encargos legais, à necessidade de habilitação do crédito, à assistência judiciária gratuita e à responsabilidade solidária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os temas levantados . 4. A liquidação extrajudicial da parte não impede a fixação de juros e correção monetária em ação de conhecimento, conforme jurisprudência do STJ. 5. A habilitação do crédito e eventuais efeitos da liquidação devem ser apreciados na fase de cumprimento de sentença . 6. O pedido de assistência judiciária gratuita foi analisado e deferido anteriormente. 7. Os embargos buscaram rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A existência de liquidação extrajudicial não impede a fixação de encargos legais em ação de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1 .975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j . 25/2/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 1297677/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2020, DJe 26/0 6/2020; STJ, AgInt no REsp 1783833/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe 27/10/2020. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00500052720118130188, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) – grifou-se; CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré para condenar a empresa Viação Cidade Morena Ltda. ao pagamento de pensão mensal e danos morais, além de julgar procedente a denunciação da lide, condenando a seguradora ao ressarcimento dos valores indenizatórios dentro dos limites da apólice . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A embargante sustenta omissões e contradições no acórdão quanto: a) aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial e a impossibilidade de incidência de correção monetária e juros; b) à alegada inexistência de solidariedade entre segurada e seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art . 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado analisou suficientemente as questões levantadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação da parte com o julgamento. A alegação de suspensão dos juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial da seguradora deve ser discutida em fase de cumprimento de sentença, não sendo matéria própria dos embargos declaratórios . A responsabilidade da seguradora foi expressamente reconhecida no acórdão, nos limites da apólice, afastando-se qualquer omissão sobre o tema. O acórdão está devidamente fundamentado, não sendo exigível que o julgador responda ponto a ponto cada argumento da parte, bastando que a fundamentação seja suficiente para embasar a conclusão adotada. Aplicável o prequestionamento ficto do art. 1 .025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configurada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, a oposição de embargos de declaração não pode servir como meio de rediscussão do mérito da causa, nos termos do art . 1.022 do CPC. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora não impede a formação de título executivo judicial, tampouco obsta a responsabilização nos limites da apólice, sendo matéria a ser arguida em fase de cumprimento de sentença. A responsabilidade solidária entre segurada e seguradora pode ser reconhecida com base na apólice de seguro e nas regras contratuais analisadas, não se tratando de questão omitida ou contraditória quando expressamente fundamentada no julgado . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1 .026, § 2º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406; Lei 6.024/74, art. 18, a . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min . Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823; STJ, AgRg no REsp 1417199/RS, Rel. Min . Assusete Magalhães, DJe 15/09/2015; STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 00538957720118120001 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) – grifou-se. Destarte, constata-se que não se está diante de simples omissão, mas de tentativa de redefinir (por via imprópria) o alcance de encargos no título, providência que não se compatibiliza com o art. 1.022 do CPC. No que tange ao art. 18, ‘a’, da Lei n. 6.024/74, a pretensão de consignação expressa, quanto à impossibilidade de execução judicial do título e à necessidade de expedição de certidão para habilitação do crédito, igualmente não evidencia omissão ou contradição. A controvérsia refere-se à forma de satisfação do crédito e aos efeitos executivos do regime liquidatório, matéria própria da fase de cumprimento, não sendo exigível que o acórdão, na etapa cognitiva, antecipe comandos típicos da execução. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. A pretensão da Embargante extrapola a finalidade dos Aclaratórios e desloca o debate para seara própria de quantificação do julgado. Embora haja pedido de aplicação de multa, a sua imposição exige convicção segura de intuito protelatório. No caso, ainda que haja capítulo sem interesse recursal (juros) e pretensão com nítido viés modificativo (correção), deixo de aplicar a multa neste momento, sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração manifestamente infundada. Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando a decisão em todos os seus termos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-47.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): PEDRO PAULO VIEIRA BARBOSA, WILSON TAVARES DE CARVALHO, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADOS: LUCILEIA MARIA GUIMARAES DE SOUZA SAMPAIO e OUTROS
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
VOTO