PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO OU INCONSISTÊNCIA DE CÁLCULOS NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 334, §10, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8013708-97.2022.8.05.0000, em que figuram como Recorrente AIF BRASIL CONSTRUTORA LTDA, sendo Recorrida W REIS ALUGUEL DE MÁQUINAS E SERVIÇOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013708-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AIF BRASIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: W REIS ALUGUEL DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, RAFAELA DE JESUS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por AIF BRASIL CONSTRUTORA LTDA, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 0539449-65.2015.8.05.0001, aforada por W REIS ALUGUEL DE MÁQUINAS E SERVIÇOS, cujo teor acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Face ao exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelos Executados, para determinar que a parte exequente adeque a base de cálculo dos honorários advocatícios aos termos explicitados no presente decisum. Intime-se a Exequente para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilhas atualizadas da dívida, conforme fundamentação desta decisão. No mesmo prazo e, com vistas à análise do pleito contido na petição de fls.28/29, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, devem as partes se manifestar acerca do pedido de desistência em relação ao Réu ARY GUSTAVO DE LIMA RIBEIRO, tendo em vista a produção de seus efeitos e a inexistência de manifestação do Juízo no particular. Somente após autorização expressa e, diante da conferência dos cálculos segundo os parâmetros determinados, poderá ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar parte impugnada ao pagamento de honorários. Analogicamente, aplico ao caso o quanto disposto na súmula 519 do STJ .Cumpra o Cartório o item 1 de fl. 274.P. I.” Ao arrazoar, arguiu nulidade processual, tendo em vista que a procuração judicial, apresentada nos autos, pelos procuradores da Exequente, tem assinatura completamente destoante daquela constante do contrato social. Impugnou o comparecimento da advogada do Agravado à audiência, como representante da empresa, sem os devidos poderes de representação, verberando que é defeso ao causídico servir também como preposto do cliente. Nesse passo, salientou o grave risco da prática de atos processuais sem a habilitação adequada, comprometendo a eficácia. Aduziu excesso de execução, informando que há contradição e quebra do dever processual de clareza do cálculo, porquanto existem dois valores, apresentados pelo Recorrido, tendo sido incluída a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como honorários de sucumbência de cumprimento de sentença, estes na faixa de 20% (vinte por cento), ocorrendo uma dupla majoração do débito. Alegou a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios; concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do inconformismo, para reformar a decisão de primeiro grau. Instruiu os autos com os documentos de ID. 25699960. Na sequência, proferiu-se decisão monocrática, denegando-se a suspensividade perseguida(ID. 27358765). Instada a se manifestar, a Agravada apresentou as contrarrazões de ID. 28457149, aduzindo preliminar de inadmissibilidade do recurso, sobre as quais a Agravante se pronunciou no ID. 34316203. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de janeiro de 2023. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013708-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AIF BRASIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: W REIS ALUGUEL DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, RAFAELA DE JESUS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por AIF BRASIL CONSTRUTORA LTDA, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 0539449-65.2015.8.05.0001, aforada por W REIS ALUGUEL DE MÁQUINAS E SERVIÇOS, cujo teor acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Face ao exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelos Executados, para determinar que a parte exequente adeque a base de cálculo dos honorários advocatícios aos termos explicitados no presente decisum. Intime-se a Exequente para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilhas atualizadas da dívida, conforme fundamentação desta decisão. No mesmo prazo e, com vistas à análise do pleito contido na petição de fls.28/29, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, devem as partes se manifestar acerca do pedido de desistência em relação ao Réu ARY GUSTAVO DE LIMA RIBEIRO, tendo em vista a produção de seus efeitos e a inexistência de manifestação do Juízo no particular. Somente após autorização expressa e, diante da conferência dos cálculos segundo os parâmetros determinados, poderá ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar parte impugnada ao pagamento de honorários. Analogicamente, aplico ao caso o quanto disposto na súmula 519 do STJ .Cumpra o Cartório o item 1 de fl. 274.P. I.” Ao arrazoar, arguiu nulidade processual, tendo em vista que a procuração judicial, apresentada nos autos, pelos procuradores da Exequente, tem assinatura completamente destoante daquela constante do contrato social. Impugnou o comparecimento da advogada do Agravado à audiência, como representante da empresa, sem os devidos poderes de representação, verberando que é defeso ao causídico servir também como preposto do cliente. Nesse passo, salientou o grave risco da prática de atos processuais sem a habilitação adequada, comprometendo a eficácia. Aduziu excesso de execução, informando que há contradição e quebra do dever processual de clareza do cálculo, porquanto existem dois valores, apresentados pelo Recorrido, tendo sido incluída a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como honorários de sucumbência de cumprimento de sentença, estes na faixa de 20% (vinte por cento), ocorrendo uma dupla majoração do débito. Alegou a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios; concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do inconformismo, para reformar a decisão de primeiro grau. Instruiu os autos com os documentos de ID. 25699960. Na sequência, proferiu-se decisão monocrática, denegando-se a suspensividade perseguida(ID. 27358765). Instada a se manifestar, a Agravada apresentou as contrarrazões de ID. 28457149, aduzindo preliminar de inadmissibilidade do recurso, sobre as quais a Agravante se pronunciou no ID. 34316203. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. É cediço que o Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Com efeito, o instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do autor, conferindo-lhe desde logo os resultados úteis do processo, sendo ainda caracterizado pela provisoriedade. Assim, existindo a probabilidade do direito, capaz de convencer o Julgador, e ocorrendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela perseguida passa a ser direito subjetivo daquele que a pleiteia. Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) Ab initio, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, em virtude da ausência de juntada das peças obrigatórias, elencadas no art. 1.017, I, do CPC/2015, tendo em vista que, em se tratando de processo digital, as mesmas são dispensáveis, nos termos do §5º, do supracitado artigo: “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (…) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois não restou evidenciada a plausibilidade do direito invocado, não se verificando o alegado excesso de execução ou inconsistência nos cálculos apresentados, tendo a Juíza a quo explicado: “(...)o que houve, em verdade, foi uma apresentação por partes dos valores que compunham o débito, seguida de cálculos detalhados que evidenciam o seu total.” Outrossim, constatou-se, a princípio, que a assinatura constante da procuração, impugnada pelos Agravantes, também pertence a sócio da empresa, tratando-se de sua rubrica, inexistindo, assim, a nulidade arguida, tendo a Magistrada asseverado, a esse respeito: “(...)Quanto ao tema da falsidade documental, o CPC é claro ao dispor que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos (art. 430).” De igual modo, não se observou vício de representação da advogada que compareceu à audiência de conciliação, considerando o quanto estabelecido pelo art. 334, § 10, do CPC, in verbis: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…) § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Sobre o tema, colhe-se a lição de FREDIE DIDIER JR.: […]A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc. O uso do termo 'representante' em vez de 'preposto' (utilizado no art. 331, caput, do CPC/1973) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. (in Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 724) Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013708-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AIF BRASIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: W REIS ALUGUEL DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, RAFAELA DE JESUS REIS
VOTO