PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VERA LUCIA DE MENDONCA PESSOA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 8005654-22.2025.8.05.0103, movida contra o BANCO BMG S/A.

A decisão agravada, proferida em sede de cognição sumária, indeferiu o pleito liminar formulado pela então autora, ora agravante, que objetivava a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC). O Juízo a quo fundamentou o indeferimento na ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para a concessão da medida, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua reanálise no curso da instrução processual, ao asseverar que "o indeferimento do pleito liminar no presente momento não se apresenta como irreversível, podendo ser modificado a qualquer tempo, desde que alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas".

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 83972328), aduzindo, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente são indevidos, pois jamais solicitou ou anuiu com a contratação de qualquer cartão de crédito consignado junto à instituição financeira agravada. Narra que, ao consultar seu histórico de créditos, verificou a existência de débitos mensais desde setembro de 2022, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC", vinculados ao contrato nº 17672391, totalizando um montante de R$ 3.379,57 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) até o ajuizamento da ação.

Sustenta que a prática do banco recorrido configura um ardil para impor ao consumidor um produto diverso daquele que se pretendia contratar – um empréstimo consignado tradicional –, induzindo-o a erro. Alega que tal modalidade contratual é intrinsecamente abusiva e nula de pleno direito, por violar diversas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o dever de informação (art. 52), a proibição de práticas abusivas (art. 39), a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51), e as normas sobre publicidade enganosa (art. 37).

Argumenta, ainda, que o negócio jurídico estaria viciado por dolo omissivo (art. 147 do Código Civil), pois a instituição financeira oculta deliberadamente a natureza real do contrato e suas desvantagens, como a incidência de juros rotativos e a ausência de um prazo definido para a quitação da dívida. Invoca, em seu favor, as inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que reforçaram a necessidade de crédito responsável e de maior transparência nas relações de consumo, especialmente com consumidores vulneráveis.

Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, afirmando que a probabilidade do direito reside na flagrante ilegalidade da contratação, e o perigo de dano se manifesta na natureza alimentar de seu benefício previdenciário, cuja redução compromete sua subsistência. Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender os descontos e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão de primeiro grau.

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática (ID 84027025), deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos impugnados, sob pena de multa diária.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MENDONCA PESSOA
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946-A), PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO (OAB:BA75581-A)
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

DECISÃO

Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. O Agravo de Instrumento é cabível contra a decisão que versa sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. A tempestividade e a legitimidade das partes estão devidamente comprovadas. A Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida na origem, o que a isenta do recolhimento do preparo. Desta forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em reavaliar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado com o objetivo de suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da Agravante, relativos a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).

A concessão de tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após uma análise detida dos autos, entendo que tais requisitos se encontram satisfatoriamente preenchidos.

A probabilidade do direito alegado pela Agravante emerge com clareza da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos apresentados. A controvérsia cinge-se a uma modalidade contratual que tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais em todo o país: o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em teoria, trata-se de um produto financeiro lícito. Contudo, a prática comercial adotada por diversas instituições financeiras tem revelado um sistemático desrespeito aos direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação clara, adequada e prévia sobre o produto ou serviço contratado, conforme preconiza o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A Agravante, pessoa idosa e aposentada por incapacidade, alega que sua intenção era a de celebrar um contrato de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado para a quitação. Foi surpreendida, no entanto, com a contratação de um cartão de crédito, cujo valor do suposto empréstimo foi liberado na forma de "saque", e os descontos em seu benefício correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura. Esta sistemática, como é cediço, não promove a amortização efetiva do saldo devedor, que passa a ser refinanciado mensalmente com a incidência de juros rotativos, sabidamente os mais elevados do mercado, transformando a dívida em um passivo praticamente perpétuo e impagável.

Tal conduta, se comprovada, representa uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência que devem nortear as relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, estabelece um rol de informações essenciais que devem ser prestadas ao consumidor na outorga de crédito, incluindo o montante dos juros de mora, a taxa efetiva anual de juros, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar. A omissão ou a prestação deficiente dessas informações, de modo a dificultar a compreensão do consumidor sobre a natureza e o alcance do negócio jurídico, invalida a sua obrigação, nos termos do art. 46 do mesmo diploma legal.

Ademais, a imposição de um contrato manifestamente desvantajoso, que cria uma dívida crescente e sem termo final, configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, V, do CDC, e torna nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada", conforme o art. 51, IV, do mesmo Código. A hipossuficiência e a vulnerabilidade da consumidora, no caso concreto, agravam a ilicitude da conduta do fornecedor, que parece ter se aproveitado de tais condições para impor um produto financeiro prejudicial.

A recente Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, veio a reforçar a proteção do consumidor em situações como a presente, ao introduzir no CDC os artigos 54-C e 54-D, que proíbem expressamente o assédio e a pressão para contratar, principalmente se o consumidor for idoso, e impõem ao fornecedor o dever de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, bem como de informar e esclarecer adequadamente sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido. A prática descrita pela Agravante parece contrariar diretamente o espírito e a letra dessa nova legislação.

Nesse contexto, a alegação de vício de consentimento por dolo omissivo (art. 147 do Código Civil) ganha contornos de verossimilhança, pois é plausível que, se a Agravante tivesse sido devidamente informada sobre as reais condições do contrato de RCC, não o teria celebrado.

Corroborando a plausibilidade de tais alegações, verifica-se que esta Terceira Câmara Cível já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a abusividade de tal modalidade contratual quando desprovida da devida transparência, como se extrai do precedente colacionado, cuja ementa consigna:

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)

Portanto, a probabilidade do direito está configurada.

No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este é igualmente evidente. Os descontos são efetuados diretamente na fonte de renda da Agravante, seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e é destinado a garantir sua subsistência digna. A continuidade da retenção de valores, cuja legalidade é fortemente questionada, implica em prejuízo imediato e concreto ao seu sustento, comprometendo a satisfação de suas necessidades básicas. A espera pelo desfecho da demanda, sem a concessão da medida liminar, poderia impor à Agravante um sacrifício desproporcional e de difícil reparação.

Finalmente, a medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade para a parte Agravada. A suspensão dos descontos é provisória e pode ser revogada a qualquer tempo, caso o Juízo se convença da regularidade da contratação no curso da instrução processual. Na hipótese de improcedência da demanda, a instituição financeira poderá restabelecer as cobranças e buscar os valores não pagos durante a vigência da liminar. O mesmo não se pode dizer do dano experimentado pela consumidora, que, privada de parte de seus recursos alimentares, sofre um prejuízo de natureza imediata e essencialmente irreparável. Inexiste, pois, o chamado periculum in mora inverso.

Desse modo, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, a fim de assegurar a proteção liminar ao direito verossímil da consumidora e resguardar a sua dignidade, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada, confirmar em todos os seus termos a tutela de urgência deferida em sede recursal no ID 84027025, determinando que a instituição financeira Agravada, BANCO BMG S/A, proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante, VERA LUCIA DE MENDONCA PESSOA, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17672391, enquanto pendente a discussão judicial acerca da regularidade da contratação, mantendo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação do Juízo a quo.

 Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5