PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE CONTA BANCÁRIA EM OPERAÇÃO VIA PIX. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS REGULATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Tiago Pacheco Dias, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o desbloqueio de conta bancária da parte autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao quíntuplo do valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta bancária bloqueada cautelarmente em razão de operação via PIX; e saber se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem mostra-se excessiva ou desproporcional. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação dos serviços. 4. Embora as instituições financeiras possam adotar mecanismos preventivos de combate a fraudes em operações via PIX, tais medidas devem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência, dever de informação e limitação temporal previstos na regulamentação do Banco Central. 5. O agravante não demonstrou, em sede de cognição sumária, indícios concretos de fraude aptos a justificar a manutenção do bloqueio, tampouco comprovou a observância dos parâmetros regulamentares relativos à comunicação ao consumidor e ao prazo razoável de retenção dos valores. 6. A simples invocação genérica de protocolos internos de segurança não legitima o bloqueio prolongado da conta bancária do consumidor sem motivação individualizada e sem adequada informação acerca da restrição imposta. 7. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela ausência de comprovação da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira, enquanto o perigo de dano decorre da privação do acesso aos recursos mantidos em conta bancária, sobretudo diante da natureza alimentar presumível das verbas utilizadas para despesas ordinárias do consumidor. 8. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao quíntuplo do valor da causa, mostra-se adequada e proporcional à finalidade coercitiva da medida, ao porte econômico da instituição financeira e à necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional, nos termos do art. 537, do CPC. 9. As astreintes possuem caráter coercitivo e somente incidem em caso de descumprimento da ordem judicial, inexistindo excesso apto a justificar sua redução ou exclusão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O bloqueio cautelar de conta bancária decorrente de operação via PIX exige demonstração concreta de indícios de fraude, observância do dever de informação ao consumidor e respeito aos limites temporais previstos na regulamentação do Banco Central. 2. A ausência de justificativa individualizada e de transparência na restrição imposta caracteriza aparente falha na prestação do serviço bancário e autoriza a manutenção da tutela de urgência para desbloqueio da conta. 3. A multa cominatória fixada para assegurar cumprimento de obrigação de fazer deve ser mantida quando proporcional, razoável e compatível com a efetividade da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 22 e 84, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 300, 537, § 4º, 931 e 937, VIII; Lei nº 8.078/1990; Resolução BCB nº 1/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRJ, Apelação nº 0043839-87.2022.8.19.0038, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8012361-87.2026.8.05.0000; Recorrente: Banco do Brasil S/A; Recorrido: Tiago Pacheco Dias; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012361-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
AGRAVADO: TIAGO PACHECO DIAS
Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY (OAB:BA49797-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão (ID 535229373, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8227937-70.2025.8.05.0001 ajuizada por TIAGO PACHECO DIAS, deferiu tutela provisória de urgência, para determinar à instituição financeira demandada que procedesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao desbloqueio da conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao quíntuplo do valor da causa. A decisão recorrida fundamentou-se na presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC e nos arts. 4º, 6º e 84, §§3º e 4º, do CDC, consignando que o bloqueio cautelar promovido pelo banco, sem prévia comunicação e por prazo reputado excessivo, violaria o devido processo legal e comprometeria verba de natureza alimentar da parte autora. Em suas razões recursais (ID 99626484), o agravante aduz que a manutenção da tutela antecipada implicaria grave risco de prejuízo material e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a complexidade da análise de segurança realizada internamente pela instituição financeira em operações via PIX, especialmente no tocante à prevenção de fraudes. Defende que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300, do CPC, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Menciona que o bloqueio cautelar possuiria caráter preventivo e estaria amparado em protocolos regulatórios de segurança bancária. Alude que inexiste prova de que os valores bloqueados possuam natureza alimentar, tendo a decisão agravada presumido tal condição sem lastro documental. Afirma que a liberação imediata dos valores implicaria risco de dano inverso e irreversibilidade do provimento jurisdicional, diante da possibilidade de fraude financeira e que a multa diária fixada pelo Juízo a quo revelar-se-ia desproporcional e excessiva, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida e afastando-se, subsidiariamente, a multa cominatória arbitrada. Preparo recolhido, ID 99626485. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 99740890. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 102078339. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012361-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
AGRAVADO: TIAGO PACHECO DIAS
Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY (OAB:BA49797-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão (ID 535229373, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8227937-70.2025.8.05.0001 ajuizada por TIAGO PACHECO DIAS, deferiu tutela provisória de urgência para determinar à instituição financeira demandada que procedesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao desbloqueio da conta bancária da parte autora, nos seguintes termos: “… Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, com suporte nos Arts. 300 do CPC/2015, c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para determinar à instituição demandada que proceda no prazo de 48 horas ao desbloqueio da conta bancária da demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao quíntuplo do valor da causa. …” A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da decisão que determinou o desbloqueio de conta bancária atingida por bloqueio cautelar decorrente de transferência via PIX no valor de R$ 1.150,00, bem como à adequação da multa cominatória fixada. Não assiste razão ao agravante, todavia. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Inclusive porque as instituições financeiras se submetem às suas normas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297, do E. Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o agravante não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a regularidade concreta da retenção, tampouco trouxe justificativa técnica individualizada capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. É certo que as instituições financeiras possuem dever de segurança e podem adotar mecanismos preventivos de controle contra fraudes, inclusive em operações realizadas por PIX. Todavia, essa prerrogativa não é absoluta, devendo observar os limites normativos, a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação, especialmente quando a medida restringe o acesso do consumidor aos seus próprios recursos. A Resolução BCB nº 1/2020, com as alterações pertinentes ao Mecanismo Especial de Devolução e ao bloqueio cautelar, admite a retenção temporária de valores diante de fundada suspeita de fraude, mas exige observância de parâmetros mínimos, notadamente a existência de indícios concretos, a comunicação ao usuário recebedor e a limitação temporal da medida, ordinariamente vinculada ao prazo máximo de 72 horas para análise. No caso concreto, o Banco do Brasil S/A limita-se a invocar genericamente protocolos internos de segurança, sem demonstrar: qual indício específico de fraude motivou o bloqueio; se houve comunicação imediata ao consumidor; se a retenção observou o prazo regulamentar; e por qual razão a restrição recaiu sobre a conta bancária de modo apto a impedir a livre movimentação de recursos pelo agravado. A simples alegação de “análise interna” não autoriza, por si só, bloqueio por prazo indeterminado ou sem adequada informação ao correntista. A medida preventiva, quando desprovida de transparência, motivação concreta e limitação temporal, transmuda-se em restrição abusiva, em afronta aos arts. 6º, III, 14 e 22, do CDC. A probabilidade do direito, portanto, encontra-se suficientemente evidenciada pela retenção unilateral dos valores e pela ausência de prova, por parte da instituição financeira, da regularidade do procedimento adotado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria privação de acesso a recursos mantidos em conta bancária, especialmente diante do valor modesto de R$1.150,00, cuja indisponibilidade pode comprometer necessidades ordinárias e imediatas do consumidor. Como bem consignado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, embora o banco possua dever de prevenir fraudes, tais medidas devem ser implementadas de forma transparente e respeitosa aos direitos do consumidor, estando a probabilidade do direito evidenciada pelo bloqueio decorrente de única contestação de transferência via PIX, sem adequada notificação de irregularidade e com aparente extrapolação do prazo razoável de análise. O entendimento está em consonância com a jurisprudência consumerista. O E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, firmou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tal orientação reforça que a gestão do risco tecnológico e operacional integra o próprio risco da atividade bancária, não podendo ser transferida ao consumidor mediante bloqueios indefinidos ou insuficientemente justificados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PIX. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DA DECISÃO. 1. Parte autora que se insurge contra o bloqueio da conta que mantém no Banco réu, alegando que, após receber uma transferência via "pix", referente ao pagamento da pensão das suas filhas, a sua conta foi bloqueada por solicitação do pagador, que acreditava que o pix havia sido feito de forma irregular. 2. Juízo a quo que reconhece a falha na prestação de serviços e o dano moral. Apelo do demandado pela improcedência dos pedidos. Recurso da autora pela majoração da verba indenizatória. 3. Réu que confirma ter atendido à solicitação de bloqueio feito diretamente pelo Banco C6 Bank, sob a alegação de "pix" indevido. 4. Solicitação de bloqueio que resta incontroversa nos autos, não necessitando de prova, sendo, pois, irrelevante o fato de não haver nos autos documentos que comprove a solicitação feita pelo Banco C6 Bank, onde o pagador mantém a conta que originou a transferência via transferência tecnológica - "pix". Juízo de Origem que incorre em erro ao considerar a necessidade de prova para este fim. 5. Banco Central que, ao dispor sobre as regras relativas ao "pix", prevê a existência de mecanismos que facilitam o bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, como o mecanismo especial de devolução, disciplinado na Resolução Bacen nº. 01/2020. 6. Autora que narra que o erro foi do pagador, pai das suas filhas, que, acreditando que havia alguma irregularidade na operação, solicitou o estorno do valor ou o bloqueio da conta recebedora, acionando, portanto, o mecanismo especial de devolução do pix, tendo percebido que não havia erro algum somente após acioná-lo. 7. Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, que, no item 4.2.2, prevê o prazo de 07 (sete) dias para a análise e desbloqueio do recurso ou, apurada a fraude, a manutenção do bloqueio para posterior devolução do valor. 8. Bloqueio que teria sido legítimo se adstrito ao numerário transferido via "pix". Conta da autora que foi totalmente bloqueada. Bloqueio que perdurou por aproximadamente um mês e meio, sem a confirmação da fraude. Tempo de bloqueio que extrapola o prazo previsto pelas normas do Bacen. Falha do Banco que é irrefutável. 9. Correta a sentença ao determinar o desbloqueio da conta da autora. 10. Dano moral que se dá in re ipsa, haja vista que a autora fixou impedida de movimentar os recursos mantidos na conta bancária por tempo maior que o previsto pelo Bacen. 11. Verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura insuficiente, mormente pelo tempo de bloqueio da conta, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicável o verbete de Súmula nº. 343 deste Egrégio Tribunal. 12. Sentença que é reformada. 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (2) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (1). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00438398720228190038, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 21/05/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025) Dessa forma, o bloqueio por extenso lapso temporal, com retenção de valores, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência, vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Subsidiariamente, o agravante formulou pedido para a exclusão/redução do valor da multa diária. Contudo, tal pleito não merece ser acolhido. No caso em exame, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao quíntuplo do valor da causa, revela-se moderado e proporcional, especialmente considerando a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo da tutela deferida, e ainda, mostra-se adequada à finalidade coercitiva da medida, ao porte econômico da instituição financeira e à relevância do bem jurídico tutelado, qual seja, o acesso do consumidor à sua conta bancária e aos recursos nela disponíveis. Cumpre salientar, ademais, que a incidência da multa está integralmente condicionada à conduta do próprio agravante. Isso porque, em razão de seu caráter eminentemente coercitivo, a aplicação das astreintes somente ocorrerá na hipótese de descumprimento da ordem judicial, podendo ser integralmente evitada mediante o cumprimento tempestivo da decisão proferida pelo juízo de origem. Em outras palavras, não há imposição automática de penalidade, mas apenas a previsão de mecanismo processual voltado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Aplica-se à espécie o disposto no art. 537, § 4º, do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique a exclusão ou redução da multa fixada, razão pela qual deve ser indeferido o pedido subsidiário formulado pelo agravante. Feitas tais considerações, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012361-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
AGRAVADO: TIAGO PACHECO DIAS
Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY (OAB:BA49797-A)
VOTO