PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010451-14.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu cumprimento de sentença com base na satisfação da obrigação, reconhecendo a ocorrência de preclusão em razão da conduta processual da parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que reconheceu a preclusão lógica decorrente do levantamento integral de valores depositados sem qualquer ressalva ou impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

4 - Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, que analisou detalhadamente a questão da preclusão lógica decorrente do levantamento de valores depositados sem ressalvas, fundamentando adequadamente que tal conduta caracteriza aceitação tácita da satisfação integral da obrigação.

5 - O acórdão concluiu, de maneira expressa e fundamentada, que a parte embargante levantou integralmente os valores depositados sem qualquer impugnação ou ressalva, caracterizando comportamento logicamente incompatível com posterior alegação de existência de saldo remanescente.

6 - A discordância da embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, evidenciando-se o intuito de reexame da matéria, inviável pela via estreita dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 924, II, e 526, §§ 1º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP; STJ, AgInt no AREsp 2043112 SP.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010451-14.2009.8.05.0080, em que figura como embargante COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA e como embargado BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010451-14.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interpostos por COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA contra acórdão (ID. 92927849) proferido por esta Quinta Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base na satisfação da obrigação, reconhecendo a ocorrência de preclusão em razão da conduta processual da parte exequente que levantou valores depositados espontaneamente sem apresentar qualquer impugnação ou ressalva.

 

Em suas razões recursais (ID. 93644679), a embargante sustenta a existência de violação aos arts. 924, II, e 526, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em flagrante violação à norma federal ao extinguir o cumprimento de sentença sem que houvesse a integral satisfação da obrigação exequenda, uma vez que restaria um saldo remanescente de R$ 6.676,00 após o levantamento dos valores depositados.

 

Defende que a decisão desvirtua por completo a essência do processo de execução e a finalidade do art. 924, II, do CPC, pois a satisfação da obrigação não pode ser presumida diante da existência de valor controverso e não adimplido. Sustenta que o credor tem direito inalienável de buscar a integralidade do seu crédito.

 

Alega ainda que não houve preclusão lógica ou aceitação tácita da quitação integral, pois a manifestação da embargante sobre o saldo remanescente ocorreu em curtíssimo lapso temporal após o levantamento dos valores. Argumenta que o art. 526, § 1º, do CPC permite o levantamento da parcela incontroversa sem que isso implique renúncia ao direito de discutir o montante total devido.

 

Invoca violação aos princípios da efetividade da execução e da plena satisfação do crédito, sustentando que a extinção com base em presunção de quitação quando há valores pendentes nega a própria tutela jurisdicional e chancela enriquecimento sem causa do devedor.

 

Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento da execução para apuração e cobrança do saldo remanescente.

 

A parte embargada foi intimada e não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 94591704).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010451-14.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu cumprimento de sentença com base na satisfação da obrigação.

 

Conheço dos embargos, pois tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material.

 

No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supracitado. A embargante aponta, na verdade, a existência de suposto error in judicando, uma vez que se insurge contra o acórdão quanto à apreciação e valoração jurídica efetuada pelo Colegiado.

 

Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. O acórdão analisou detalhadamente a questão da preclusão lógica decorrente do levantamento de valores depositados sem ressalvas, fundamentando adequadamente a conclusão de que tal conduta caracteriza aceitação tácita da satisfação integral da obrigação.

 

No acórdão embargado, esta Turma Julgadora concluiu, de maneira expressa e fundamentada, que a parte embargante, após ter ciência dos valores depositados espontaneamente pelo réu, limitou-se a requerer a expedição de alvará para levantamento integral dos valores, sem qualquer impugnação, ressalva ou manifestação de discordância quanto à suficiência do montante. Somente após o levantamento integral dos valores é que peticionou requerendo o prosseguimento da execução quanto a supostos valores remanescentes, caracterizando comportamento logicamente incompatível.

 

O acórdão consignou que mesmo sob a égide do CPC/1973, vigente à época dos fatos, o levantamento de alvará sem ressalvas implica preclusão da possibilidade de discussão da correção dos cálculos, devendo o cumprimento de sentença ser extinto pela presunção de satisfação da obrigação. Citou-se, inclusive, que tal entendimento jurisprudencial foi posteriormente positivado no art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.

 

A decisão está devidamente motivada, com citação de legislação aplicável e precedentes pertinentes. Não se constata qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.

 

O que se evidencia é o intuito de reexame da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. A discordância da embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos declaratórios.

 

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2043112 SP 2022/0006462-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04