PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009390-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO, RAFAEL HENRIQUE VIEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART.485, IV, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 303, §6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR REALIZASSE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

A tutela provisória pretendida pelo autor, em verdade, tem nítido caráter satisfativo, isso porque busca assegurar a fruição imediata dos bens da vida que afirma fazer jus, e não apenas evitar o seu perecimento para garantir a fruição posterior. Isso dado que o autor postula pela antecipação dos efeitos da sentença referente à suspensão de todos os efeitos das deliberações adotadas nas assembleias gerais da sociedade Ré, de 11.12.2020 e de 05.01.2021, e o pleno exercício de suas funções de administração na sociedade.

O CPC viabilizou o requerimento, em caráter antecedente, tanto da tutela provisória antecipada (art. 303 e 304) quanto da tutela provisória cautelar (art. 305 a 310), havendo previsão expressa de que não se tratando de providência cautelar, como é o caso, cabe ao juízo observar o procedimento da tutela antecipada antecedente. É o que diz o art. 305, parágrafo único, do CPC.

No presente caso, o juízo a quo entendeu que não havia elementos para a concessão de tutela antecipada. Assim, com fulcro no artigo 303, § 6º, do CPC, o magistrado de primeiro grau deveria ter determinado que o requerente emendasse a petição inicial em até 05 dias, o que não ocorreu.

Nesta quadra, está caracterizada a nulidade da sentença por força da inobservância do princípio do devido processo legal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8009390-05.2021.8.05.0001, em que figura como apelante ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e apelados ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FABIO ROSSI e CLAUDIO ROSSI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, pelas razões adiante alinhadas.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação-Unânime

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009390-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO, RAFAEL HENRIQUE VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em face da sentença proferida pela MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente n. 8009390-05.2021.8.05.0001, movida contra ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FABIO ROSSI e CLAUDIO ROSSI, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Por fim, fica de logo indeferida a integração do Espólio de AGOSTINO DAREGGI, no âmbito da presente lide, seja pelo fato de já ter sido excluído do quadro societário ou principalmente, por inexistir qualquer liame de sua pretensão com o objeto da presente lide. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC/2015, condenando-se o autor ao pagamento das custas e verba honorária sucumbencial, que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido.

 

Após o acolhimento dos embargos de declaração opostos, a sentença foi integrada, para que passe a contar:

 

Ante o exposto CONHEÇO dos aclaratórios opostos, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, passando a presente fundamentação e dispositivo, constarem da sentença embargada, como se nela estivesse transcrita.

 

O apelante sustenta que a questão arguída na sentença, consistente na existência de ônus processual do recorrente na propositura da demanda de conhecimento, no prazo de 30 dias, após o indeferimento da medida liminar, não foi jamais debatida ou suscitada.

Argumenta que a sentença encartou genuína decisão-surpresa, em contraste com o art. 10 do CPC e com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Afirma que não cabe a extinção do procedimento cautelar antecedente, com fixação do prazo de 30 dias, quando a medida cautelar não tenha sido deferida.

Alega que a sentença sonegou a jurisdição porque extinguiu a cautelar, quando deveria o Juízo a quo dar curso ao feito.

Por tais razões, pede pelo provimento do apelo, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Os apelados ofereceram contrarrazões (id. 46632248), rechaçando a tese esboçada pelo requerente e pugnando pelo improvimento do apelo.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 17 de março de 2024.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009390-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO, RAFAEL HENRIQUE VIEIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentada a fim de que fossem suspensos os efeitos das deliberações adotadas nas assembleias gerais da primeira ré ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA realizadas em 11/12/20 E 05/01/21, visando assegurar ao autor o pleno exercício de suas funções de administração da sociedade.

A simples compreensão daquilo que é pretendido pelo autor evidencia que não se trata de providência cautelar. A tutela cautelar tem o propósito de evitar o perecimento de determinado bem ou interesse a fim de viabilizar a fruição por parte daquele que se afirma titular uma vez que o seu direito seja reconhecido.

A tutela provisória pretendida pelo autor, em verdade, tem nítido caráter satisfativo, isso porque busca assegurar a fruição imediata dos bens da vida que afirma fazer jus, e não apenas evitar o seu perecimento para garantir a fruição posterior. Isso dado que o autor postula pela antecipação dos efeitos da sentença referente à suspensão de todos os efeitos das deliberações adotadas nas assembleias gerais da sociedade Ré, de 11.12.2020 e de 05.01.2021, e o pleno exercício de suas funções de administração na sociedade.

Neste sentido, destaque-se a declaração contida na petição inicial:

 

41. Sem prejuízo disso, o Autor adianta que no pedido principal requererá tutela jurisdicional declaratória, desconstitutiva e mandamental, a fim de que (i) seja reconhecida a nulidade e, assim, seja desfeita a alteração contratual indicada, e também de que (ii) seja ordenado que, sob pena das sanções pertinentes, e de astreintes a serem consolidadas, os Réus não obstruam o exercício dos direitos do Autor na sociedade.

 

O CPC viabilizou o requerimento, em caráter antecedente, tanto da tutela provisória antecipada (art. 303 e 304) quanto da tutela provisória cautelar (art. 305 a 310), havendo previsão expressa de que não se tratando de providência cautelar, como é o caso, cabe ao juízo observar o procedimento da tutela antecipada antecedente. É o que diz o art. 305, parágrafo único, do CPC:

 

Art. 305 (...)

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

 

O exame dos requisitos necessários à viabilidade da tutela antecipada em caráter antecedente é a contemporaneidade da urgência alegada e a propositura da ação. É o que se conclui a partir do art. 303 do CPC.

 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

 

A inexistência dos requisitos viabilizadores da tutela de urgência antecipatória pretendida é a determinação de emenda da inicial sob pena de extinção. É o que se vê do §6 do art. 303 do CPC:

 

Art. 303 (...)

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 

No presente caso, o juízo a quo entendeu que não havia elementos para a concessão de tutela antecipada (id 46632222). Assim, com fulcro no artigo 303, § 6º, do CPC, o magistrado de primeiro grau deveria ter determinado que o requerente emendasse a petição inicial em até 05 dias, o que não ocorreu.

Com efeito, se exigia cumprimento do ritual peculiar, assegurando-se à parte autora a prerrogativa de proceder à emenda da petição inicial em ordem a formular o pedido propriamente dito.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens.

2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15.

4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência.

5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.

6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente.

7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.

Precedentes.

8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva.

9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide.

10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto.

11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.

12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes.

13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo.

14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos.

15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial.

16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição.

17. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)

 

No caso sob exame, não foi concedido prazo para que o autor emendasse sua petição inicial, passando o feito a ser processado sem o pedido de tutela final e a respectiva exposição da lide.

Nesta quadra, está caracterizada a nulidade da sentença por força da inobservância do princípio do devido processo legal.

Ademais, esta circunstância impede a extinção do processo, sem resolução de mérito, por força da previsão contida nos artigos 317 e 321, ambos do CPC, in verbis:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



Destarte, por economia processual, deverá ser concedido prazo ao autor/apelante para que emende a sua petição inicial, com o estabelecimento dos limites da lide, permitindo-se que os réus se manifestem a respeito.

Diante das razões apresentadas o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, devendo retornar os autos à origem, quando o Juiz de primeiro grau determinará o regular prosseguimento da ação, até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença .

 

 Salvador/BA, 17 de março de 2024.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator