PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela Embargante contra a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, determinou o cancelamento da distribuição do feito com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. II. Questões em discussão A questão postas a julgamento são: a) a análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita e, como consequência, extinguiu o processo por cancelamento da distribuição; b) a verificação da ocorrência de suposto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir A preliminar em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, uma vez que é possível extrair do recurso a impugnação aos fundamentos da sentença. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa. Assim, o magistrado pode, com base nos elementos dos autos e em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o juízo de origem intimou a recorrente por mais de uma vez (IDs 103518549 e 103518555), para que apresentasse documentos essenciais à análise de sua condição financeira. Contudo, a parte manteve-se inerte, limitando-se a formular pedidos de dilação de prazo (IDs 103518553 e 103518559), sem cumprir a determinação judicial. Diante da inércia prolongada e injustificada, o indeferimento do benefício da gratuidade foi medida correta. A ausência do recolhimento das custas atrai a aplicação cogente do art. 290 do CPC, que impõe o cancelamento da distribuição como consequência legal e direta da omissão. Não se pode invocar a violação de garantias processuais quando a parte, devidamente intimada e advertida, não cumpre com seu ônus processual, de modo que a extinção decorreu de sua própria inércia. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º; 101, § 1º; 290. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023247-07.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante JAMILE DA SILVA CEDRAZ e como Apelado COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023247-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DA SILVA CEDRAZ
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAMILE DA SILVA CEDRAZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8023247-07.2023.8.05.0080, opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE, determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos seguintes termos: "Ex positis, lastreado no art. 290 do CPC. DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Isento de custas processuais, face a extinção ser exatamente pelo não pagamento destas. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte Embargante, por inexistir citação da parte Embargada." (ID 103518564) Irresignada, a Apelante interpõe o presente recurso (ID 103518566), sustentando, preliminarmente, a desnecessidade de preparo, uma vez que o mérito recursal é a própria gratuidade. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, alegando que não foram observadas as dificuldades de comunicação com os patronos anteriores e a necessidade de tempo para a regularização da documentação. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício e determinado o regular prosseguimento do feito. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID 103520976, suscitando preliminar de violação à dialeticidade recursal e, no mérito, requer o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando dia para julgamento e ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023247-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DA SILVA CEDRAZ
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de dispensa do preparo. A Apelante busca a reforma da sentença que, em última análise, foi proferida em decorrência do indeferimento da gratuidade de justiça e do consequente não recolhimento das custas. O objeto central do apelo é, portanto, o próprio direito ao benefício. Nesse cenário, a exigência de recolhimento do preparo recursal se mostraria ilógica e contraditória, pois imporia à parte o ônus de pagar exatamente aquilo que alega não ter condições de arcar. A questão é devidamente regulada pelo artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 101. (...) § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Dessa forma, o conhecimento do recurso, independentemente do preparo, é medida que se impõe. Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, entendo que deve ser afastada. Embora a peça recursal contenha trechos com argumentação genérica e algumas imprecisões, é possível extrair de seu conteúdo a impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente no que tange ao indeferimento da gratuidade de justiça e à consequente extinção do feito. Assim, estando minimamente atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir a correção da sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em virtude do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria e, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa. O próprio CPC, no § 2º do mesmo artigo, confere ao magistrado o poder-dever de, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte que comprove sua real condição financeira, antes de indeferir o pedido. Trata-se de um mecanismo de controle que visa garantir a correta aplicação do instituto, destinando-o àqueles que efetivamente dele necessitam e coibindo eventuais abusos. No caso dos autos, o juízo de origem intimou a apelante por mais de uma vez (IDs 103518549 e 103518555) para apresentar extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, a parte limitou-se a pedir sucessivas dilações de prazo (IDs 103518553 e 103518559), sem nunca apresentar os documentos exigidos, situação que se perdurou por mais de um ano. Após o indeferimento fundamentado da segunda dilação e da gratuidade (ID 103518561), a apelante foi intimada para pagar as custas em 15 dias, mas permaneceu inerte (ID 103518563). O cancelamento da distribuição é, portanto, consequência direta e obrigatória do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, não se pode invocar a violação de garantias processuais quando a parte, devidamente intimada e advertida, não cumpre com seu ônus processual, de modo que a extinção decorreu de sua própria inércia. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve condenação em honorários na origem. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023247-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DA SILVA CEDRAZ
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES
VOTO