PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013684-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): UIRA MENEZES DE AZEVEDO, LUIS COSTA CRUZ, MARTA DE OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s):JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, MARIA CLARA FERNANDES REIS, TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração opostos por Agnaldo Gonçalves Ribeiro contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no agravo de instrumento n. 8013684-98.2024.8.05.0000, que deferiu, liminarmente, o pedido de desocupação de imóvel locado formulado por Perville Engenharia e Empreendimentos Ltda. O embargante alega, em síntese, nulidade do acórdão por ausência de peça essencial, contradições na fundamentação e omissão quanto à sua condição pessoal de idoso, quilombola e hipossuficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado, como omissão, contradição e nulidade processual, capazes de justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado não padece de nulidade pela ausência de cópia da decisão agravada, conforme entendimento consolidado no art. 1.017, §5º, do CPC, aplicável aos autos eletrônicos.

Não se verifica contradição entre os fundamentos do acórdão e a concessão da medida liminar, a qual se baseou na inadimplência prolongada do locatário e ausência de garantias contratuais.

A alegação de superveniência de audiência de instrução não descaracteriza os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência.

As alegações referentes à identidade pessoal do embargante não se sobrepõem ao dever contratual inadimplido e à legalidade da decisão judicial.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo restritos à correção de vícios formais da decisão (art. 1.022 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de cópia da decisão agravada em processo eletrônico não configura nulidade do agravo de instrumento. 2. A superveniência de audiência de instrução não prejudica a análise dos fundamentos que embasaram tutela de urgência anteriormente concedida."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.017, §5º; 1.022; 1.026, §1º; 300; 311, IV.
 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1524361/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 17/03/2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTGO Nº 8013684-98.2024.8.05.0000, em que figura como embargante AGNALDO GONÇALVES RIBEIRO e embargada PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,


Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

A2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os embargos de declaração opostos. UNÂNIME

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013684-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): UIRA MENEZES DE AZEVEDO, LUIS COSTA CRUZ, MARTA DE OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, MARIA CLARA FERNANDES REIS, TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGNALDO GONÇALVES RIBEIRO em face de ACÓRDÃO (ID. 78091108) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013684-98.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto por PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., deferindo liminarmente o pedido de desocupação do imóvel locado.

Em suas razões recursais (ID. 78965551), o embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade dos aclaratórios, com fundamento no art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC.

Pede, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, alegando risco de dano grave e irreversível, dada sua condição de pessoa idosa, de baixa instrução e remanescente de comunidade quilombola (ADCT, art. 68; Convenção 169 da OIT, art. 14).

Pontua, ainda, que o acórdão embargado incorreu em nulidade, por ter conhecido de agravo de instrumento que não continha cópia integral da decisão agravada, violando o art. 1.017, I, do CPC. Invoca jurisprudência do STJ e de outros Tribunais sobre a imprescindibilidade da documentação exigida como condição de admissibilidade recursal.

Aduz também contradição no julgado, pois a tutela de evidência deferida perdeu o objeto com a realização da audiência de instrução no juízo de origem, tornando inadequada a medida liminar de despejo.

Por fim, sustenta que a decisão é contraditória por ter concedido tutela de evidência sem o preenchimento dos requisitos legais do art. 311 do CPC, especialmente diante da necessidade de dilação probatória já reconhecida pelo juízo a quo.

Com isso, pede que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para sanar as omissões, contradições e nulidades apontadas, eventualmente com efeitos infringentes.

Em contrarrazões (ID. 79669306), a parte embargada pugna pelo desacolhimento dos embargos, sustentando que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013684-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): UIRA MENEZES DE AZEVEDO, LUIS COSTA CRUZ, MARTA DE OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, MARIA CLARA FERNANDES REIS, TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA

 

VOTO

 

De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual deles conheço.

Reputo prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, tendo em vista o julgamento que está em curso.

O acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto por PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., para, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, deferir liminarmente o pedido de desocupação do imóvel locado.

Os embargos se fundam, em síntese, na suposta existência de nulidade processual decorrente da ausência da decisão agravada no instrumento recursal, bem como em contradições do julgado quanto à natureza da tutela concedida e à superveniente realização de audiência de instrução no juízo a quo. Alega ainda o embargante que não foram considerados elementos sensíveis de sua condição pessoal, como sua identidade quilombola e situação de hipossuficiência, e pleiteia, com base nesses fundamentos, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

De plano, afasto a alegação de nulidade por ausência de peça essencial, sustentada com base no art. 1.017, I, do CPC.

Conforme amplamente pacificado pela jurisprudência e pela própria redação do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, tratando-se de processo eletrônico, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do mencionado artigo, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entenda úteis à compreensão da controvérsia.

Assim, a alegação de ausência de cópia da decisão agravada não compromete a regularidade formal do recurso, sendo certo que o agravo foi devidamente conhecido por esta Câmara, com análise detida de seus fundamentos, o que, por si só, refuta a arguição de nulidade.

No tocante à alegada contradição no acórdão embargado, igualmente não assiste razão ao embargante.

A decisão colegiada apreciou com profundidade os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação, com fundamento não apenas na tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), mas também na tutela de urgência (art. 300, do CPC), considerando, sobretudo, a inadimplência prolongada do locatário, a ausência de garantia contratual eficaz e o evidente prejuízo sofrido pelo locador, privado há mais de três anos da fruição do imóvel e dos frutos civis a ele inerentes.

A realização da audiência de instrução na ação originária, ainda que posterior à interposição do recurso, não tem o condão de infirmar os pressupostos fáticos que motivaram a concessão da tutela antecipada. A liminar deferida é fundada em dados objetivos, incontroversos e documentados nos autos, que justificam, inclusive sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, a excepcionalidade da medida, consoante já assentado nesta instância.

Quanto à suposta omissão no enfrentamento das alegações relativas à condição pessoal do embargante, pessoa idosa, remanescente de comunidade quilombola e de baixa instrução, cumpre salientar que tais circunstâncias, embora dignas de atenção e respeito, não excluem o dever contratual de adimplir as obrigações assumidas, tampouco se sobrepõem à higidez do contrato e à legalidade da medida judicial deferida, mormente diante da ausência de comprovação de que o imóvel objeto da lide esteja situado em território tradicionalmente ocupado por comunidade quilombola reconhecida pelo Estado, nos termos do art. 68 do ADCT e da regulamentação vigente.

Registre-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo instrumento voltado à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistindo qualquer dessas hipóteses no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Outro não poderia ser o entendimento e, para corroborar, cito precedente elucidativo do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREMISSAS FÁTICO-PROCESSUAIS PRÓPRIAS DE CADA CASO CONCRETO QUE OBSTAM COMPARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp: 1524361 RR 2015/0011153-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) - Grifei

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo o acórdão agravado em todos seus termos.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2