PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-43.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA e outros
Advogado(s): EMANUEL FONSECA LIMA
APELADO: MALTEZ APOSTOLO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):THAYSA MACEDO ANTUNES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE EMPRESA NO NOME DO AUTOR. FRAUDE. FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Violação de um dever jurídico específico de agir. Precedentes do STF.

2. A Lei 8.934/1994, ao dispor sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e tratar do exame do cumprimento das formalidades pela JUNTA COMERCIAL, estabelece que “todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. (art. 40). Omissão.

3. No caso em exame, a responsabilidade da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO incide por ato de terceiros ou não (teoria do risco administrativo), aplicando-se a norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

4. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) razoável e proporcional.

5. APELO IMPROVIDO. Honorários majorados em 2% (dois por cento) conforme art. 85, § 11, do CPC.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000687-43.2021.8.05.0112, em que figuram como apelantes JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO e como apelado MALTEZ APOSTOLO ALMEIDA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-43.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA e outros
Advogado(s): EMANUEL FONSECA LIMA
APELADO: MALTEZ APOSTOLO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES

 

RELATÓRIO

Por refletir satisfatoriamente a história relevante do processo, adoto, como próprio, o relatório da sentença primeva, destacando que MALTEZ APÓSTULO ALMEIDA DOS SANTOS ajuizou ação anulatória de registro cumulada com indenização por danos morais em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente em ato de constituição de empresa perante a Junta Comercial daquele Estado, quando jamais constituiu qualquer empresa.


Esclarece ser lavrador, residente na zona rural do Município de Itaberaba, neste Estado da Bahia, e que ao requerer a concessão de benefício do auxílio-doença rural em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente automobilístico, teve seu pedido administrativo indeferido pelo INSS ao fundamento de que exerceria atividade empresarial, eis que sócio da pessoa jurídica “MALTEZ APOSTOLO ALMEIDA DOS SANTOS 00099711575”, CNPJ nº 13.507.141/0001-47 e NIRE 35802009564.

 

Informa ter sido vítima de fraude perpetrada quando do registro da mencionada empresa mercantil, atribuindo à Junta Comercial acionada a responsabilidade objetiva pelos danos experimentados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Após a defesa e contraditório, sobreveio sentença em que o Juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, declarando a nulidade do registro da pessoa jurídica “MALTEZ APOSTOLO ALMEIDA DOS SANTOS 00099711575”, e determinou o cancelamento do ato, inclusive perante a Receita Federal do Brasil, Receita Estadual de São Paulo e Receita Municipal de Praia Grande, bem assim o cancelamento da inscrição da PJ no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

 

Condenou a parte Ré a indenizar o autor por danos morais sofridos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nos ônus da sucumbência.

 

Irresignados, o ESTADO DE SÃO PAULO e a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP apelam, alegando, em síntese, error in judicando, pugnando pela reforma da sentença.

 

Sustentam que não caberia à Junta Comercial a verificação da ocorrência de  fraude na feitura do ato constitutivo da empresa; cabendo-lhe tão somente a verificação formal da documentação e perfunctória quanto ao conteúdo.

 

Sublinham que o ato de inscrição reconhecidamente fraudulenta de “Microempreendedor individual” se dá pelo Portal do Empreendedor mantido pelo Governo Federal, conforme LC nº 123/2006, atribuindo, por isso mesmo, responsabilidade de eventuais fraudes à União.

 

Enfatiza que a abertura de MEI - Microempreendedor individual – ocorre de forma eletrônica e à distância, não havendo ingerência da JUCESP, a qual reconhece deter atribuição para o registro das sociedades mercantis e dos empresários individuais.

 

Rechaçou a responsabilidade que lhe fora atribuída, suscitando a excludente por culpa exclusiva de terceiro. Ao final, pugnou pela reforma do julgado com a improcedência dos pleitos autorais; subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado na origem, alegando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em 24 de outubro de 2023 

 

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

 

RELATORA 

  

VIII

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-43.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA e outros
Advogado(s): EMANUEL FONSECA LIMA
APELADO: MALTEZ APOSTOLO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e o Estado de São Paulo contra sentença que acolheu o pedido autoral, declarando a inexistência de ato jurídico criador da microempresa individual (MEI) em nome do autor, com a exclusão da empresa do sistema operacional, cancelamento da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa), condenando a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) e verba sucumbencial.

Extraio dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 as funções da Junta Comercial do Estado de São Paulo, em colaboração com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo, a saber: “a execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado.” (Art. 2º)

Dentre as atribuições da JUCESP estão aquelas estabelecidas na Lei Federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, ao dispor sobre os Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, “observadas as diretrizes e procedimentos da Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e dá outras providências” (Art. 3º).

Nesse cenário legislativo, constato ser atribuição da Junta Comercial o registro de empresas mercantis e afins e, mesmo que o registro da microempresa individual seja feito por processo eletrônico simplificado, através do Portal do Empreendedor, administrado pelo Comitê para Gestão da rede Nacional para simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negóciosi, consoante art. 4°, § 1°, da Lei Complementar 123/2006 e da Resolução CGSIM 48/2018, a Junta Comercial é responsável pela recepção e arquivamento de documentos, conforme estabelece o art. 41, I, h, da mencionada Resolução:

Art. 41. O processo compreende os seguintes passos:

I - o MEI, observado o disposto no art. 6° desta Resolução, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br e:

(...)

h - os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI - CCMEI;

 

Acrescento que a Lei 8.934/1994, ao cuidar do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e tratar do exame do cumprimento das formalidades pela JUNTA COMERCIAL, preconiza, em seu art. 40, ser dever da junta comercial examinar todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento, in verbis:

Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

 

Dessa forma, a JUCESP é responsável por arquivar documentação falsa, validar o ato e, em seguida, autorizar a inscrição da empresa constituída em fraude.

Esclareço que a relação jurídica em destaque configura-se como de natureza administrativa, notadamente reconhecida a vulnerabilidade do particular perante o Estado, consoante art. 2º da Lei 13.874, de 20.9.2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, (LLE), in verbis: 

Art. 2º  São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: 

…

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. 

... 

 

No caso em exame, observo que a Junta Comercial de São Paulo reconhece a fraude no uso dos dados do autor, alegando, todavia, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

Contudo, a tese não prospera porque a responsabilidade da JUCESP incide por ato de terceiros ou não. Trata-se da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público fundada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aplicável à espécie: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998) 

... 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

Consubstancia-se, em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva do Estado, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços derivada da omissão, quando tinha o dever legal de agir, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo estatal para acontecimento do evento danoso. Basta ser comprovada a lesão e seu nexo de causalidade com a omissão. Precedentes do STF: RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Redator(a) do acórdão: Min. Alexandre de Moraes; Tribunal Pleno, DJe: 22/01/2021 (Repercussão Geral Tema 366); AI-AgR 693.628, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE-AgR 557.935, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.2.2010.

Acrescento que a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Precedentes do STF: ARE 655.277 ED, Rel. Min. Celso de Mello, cuja ementa erudita reproduzo: 

A omissão do poder público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. (ARE 655.277 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 12-6-2012.) 

 

Assim, não merece censura a sentença.

Em relação à condenação em danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços pelo Estado (JUNTA COMERCIAL), omissão que provocou inúmeros transtornos à parte hipossuficiente.

Na espécie vertente, evidenciados os danos ocasionados pela fraude da qual foi vitimado o autor, em decorrência da conduta gravosa (in re ipsa) e reconhecidos os constrangimentos e aborrecimentos notórios, impõe-se o dever de indenizar, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos por suportados pela vítima.

Neste sentir, consideram-se a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (teoria dos Punitive Damages), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.

Assim, sopesadas as circunstâncias fáticas, o valor fixado na sentença (R$10.000,00) é compatível com as peculiaridades do caso concreto, razoável e proporcional à extensão do dano moral sofrido (art. 944, do Código Civil) decorrente da conduta reprovável do réu, que, sem adotar cautelas mínimas, causou grande prejuízo ao demandante que até então não pôde perceber benefício previdenciário em razão da fraude ocorrida, da qual foi vitimado.

Dessa forma, confirmo o valor da indenização, a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 da Corte Cidadãii, e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, confirmando o julgado, na inteireza.

Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

 

DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

RELATORA 


iRESOLUÇÃO Nº 48, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018 do COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resoluo48alteradapela59.pdf

 

 

iiSTJ: Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.