PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL AUTOAPLICÁVEL DE REAJUSTE. PREVISÃO DO §3º DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.627/2012. DISPOSITIVO DE EFICÁCIA CONTIDA. DEPENDÊNCIA DE ATO NORMATIVO LEGISLATIVO ESPECÍFICO PARA SUA CONCRETIZAÇÃO. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR NOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS A GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 624 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcelo Carlos Oliveira dos Reis, servidor público municipal do quadro de fiscais tributários, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes gerais concedidos ao salário-base dos servidores sobre a Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), no período compreendido entre 25 de novembro de 2017 e 23 de dezembro de 2021, nos termos do §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.627/2012. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.627/2012 constitui norma de eficácia plena e autoaplicável, que imporia ao Município, independentemente de ato normativo específico, a obrigação de aplicar sobre a GAF os percentuais de reajuste concedidos ao salário-base dos servidores; e (ii) estabelecer se a ausência de tal extensão configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ensejando reparação judicial. 3. A Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) possui natureza propter laborem, pois sua percepção está condicionada ao efetivo exercício das atividades de fiscalização tributária e à produtividade individual e coletiva da categoria, conforme os critérios de cálculo estabelecidos pela própria Lei Municipal nº 3.627/2012, sendo, portanto, prestação de caráter transitório e funcional, insusceptível de incorporação definitiva ao patrimônio remuneratório do servidor. 4. O §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.627/2012, ao prever que a GAF seria reajustada nos mesmos índices do salário-base, não constitui norma autoaplicável e de eficácia plena, mas dispositivo de eficácia contida, que depende, para sua concretização, de ato normativo específico do Poder Legislativo municipal nos exercícios em que se promover o reajuste geral — ato que, deliberadamente, não foi editado. 5. O silêncio do legislador municipal, nos exercícios de 2017 a 2021, quanto à extensão dos reajustes gerais à GAF, é juridicamente eloquente: ao editar as leis de reajuste do salário-base sem nelas incluir a gratificação, o Poder Legislativo exerceu conscientemente sua competência constitucional de fixar a remuneração dos servidores, optando por não ampliar o índice à verba em questão, tal como o fez, de forma expressa, com o vale-alimentação e o adicional de proteção solar na Lei Municipal nº 4.082/2020. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador municipal para, à margem de diploma normativo específico que o faça, estender à GAF o reajuste que o Poder Legislativo deliberadamente circunscreveu ao salário-base, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e ao princípio da legalidade estrita que rege a fixação de remuneração de servidores públicos (art. 37, X, da CF/1988). 7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988) não ampara a pretensão, porquanto não há redução do valor nominal da GAF, mas simples ausência de reajuste de verba de natureza transitória e funcional, hipótese que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, não configura violação à garantia constitucional. 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010014-05.2022.8.05.0103, em que figuram como Apelante o Município de Ilhéus e como Apelado Marcelo Carlos Oliveira dos Reis. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010014-05.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARCELO CARLOS OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s):ANTONIO MELQUIADES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcelo Carlos Oliveira dos Reis, na qualidade de servidor público municipal integrante do quadro de fiscais tributários, em face do ente municipal. A demanda originária fundou-se no §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.627/2012, mediante a qual o autor postulou: (i) a incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) ao seu vencimento-base, com reflexos em férias e décimo terceiro; e (ii) o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação, sobre a GAF, dos percentuais de reajuste geral concedidos ao salário-base dos servidores municipais nos exercícios de 2017 a 2022. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. O Município contestou a ação arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a GAF foi revogada pela Lei Municipal nº 4.143/2021, a qual instituiu, em seu lugar, a Gratificação de Produtividade (GP) e a Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal (GIAF), percebida pelo autor desde janeiro de 2022. No mérito, sustentou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, a impossibilidade de incorporação de gratificação de natureza propter laborem e a inexigibilidade dos reajustes pleiteados em razão da ausência de regulamentação e da revogação superveniente da norma. Impugnou, outrossim, a concessão da justiça gratuita, apontando a elevada remuneração mensal do autor. O r. juízo de origem afastou a preliminar de ausência de interesse processual, declarou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25 de novembro de 2017, rejeitou o pedido de incorporação da GAF aos vencimentos por reconhecer sua natureza propter laborem e revogou o benefício da justiça gratuita diante da renda mensal líquida superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ostentada pelo autor. Entretanto, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas pela não incidência dos reajustes gerais sobre a GAF no período compreendido entre 25 de novembro de 2017 e 23 de dezembro de 2021, a ser apurado em liquidação de sentença. Distribuiu proporcionalmente as custas e honorários advocatícios entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, sendo 70% de responsabilidade do Município e 30% do autor. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: (i) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não compete ao Judiciário promover reajuste salarial anual de servidores públicos com base em norma constitucional abstrata, conforme o Tema 624 do STF (RE 843.112/SP); (ii) a gestão fiscal e orçamentária é de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo; (iii) quando o legislador municipal quis estender reajuste a outras parcelas da remuneração, o fez expressamente, como na Lei nº 4.082/2020, que reajustou o vale-alimentação e o adicional de proteção solar, sem incluir a GAF; e (iv) não caberia ao administrador, à revelia de previsão legal específica, estender à gratificação o reajuste concedido apenas ao salário-base. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que: (i) a GAF não possui caráter meramente transitório, mas natureza remuneratória permanente, evidenciada pela forma de cálculo pela média dos últimos doze meses de produtividade da categoria; (ii) a ausência de aplicação dos reajustes gerais sobre a GAF viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF); (iii) o Tema 624 do STF não se amolda ao caso, pois há obrigação expressamente prevista em lei; e (iv) requereu a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010014-05.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARCELO CARLOS OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO MELQUIADES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece provimento. Antes de analisar a pretendida obrigatoriedade do reajuste, é imprescindível fixar a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), pois dela decorrem as consequências jurídicas que se seguem. A Lei Municipal nº 3.627/2012, ao instituir a GAF, definiu-a como verba calculada "por meio da média aritmética das gratificações de produção e produtividade percebidas por todos os servidores que compõem cada categoria funcional, nos últimos 12 (doze) meses". A própria metodologia de cálculo revela a essência da gratificação: ela flutua conforme a produtividade coletiva da categoria, varia de acordo com o desempenho funcional e está condicionada ao efetivo exercício das atividades de fiscalização tributária. Tais características são, precisamente, os índices que a doutrina e a jurisprudência utilizam para identificar a natureza propter laborem de uma vantagem remuneratória — aquela cujo pagamento está umbilicalmente vinculado ao exercício de determinadas condições ou funções, não se incorporando em definitivo à estrutura remuneratória do servidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. INCORPORAÇÃODE GRATIFICAÇÃO . CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, objetivando "perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos mesmos percentuais atualmente praticados de maneira geral e linear em relação a todos os servidores ativos da carreira". 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, com base na ausência de "ilegalidade no ato da Administração Pública que definiu o percentual percebido pelos impetrantes, a título da gratificação CET, no período de 2014 e 2015, ou que não a incorporou aos proventos dos servidores que se aposentaram antes da sua previsão em lei, do mesmo modo que se vê legal a sua não extensão aos inativos com simples fundamento na paridade" . 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória . 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP (Rel.Min . RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/10/2009), sob o rito da repercussão geral, decidiu que "estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)", bem como que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". 6 . No caso em exame, como bem entendeu o Tribunal de origem, as Partes Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o requisito da generalidade na norma estadual, necessária ao reconhecimento do direito a paridade, de modo que o exame da controvérsia demanda dilação probatória, inviável na via mandamental. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 69428 BA 2022/0241746-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) O apelado argumenta, nas contrarrazões, que o caráter habitual do pagamento e a forma de cálculo pela média de doze meses descaracterizariam a natureza transitória da GAF, conferindo-lhe permanência equiparável à do vencimento-base. O argumento, contudo, não prospera. A habitualidade do pagamento é condição necessária, mas não suficiente para afastar a natureza propter laborem de uma verba remuneratória. O que define essa natureza é o vínculo indissociável entre o pagamento e o exercício de determinadas condições funcionais — e esse vínculo, no caso da GAF, é expresso na própria lei que a instituiu. A média aritmética de doze meses é simplesmente o método escolhido pelo legislador para suavizar as variações mensais de produtividade, sem que isso altere a essência transitória e funcional da gratificação. Superada a questão da natureza propter laborem da GAF, passa-se ao exame da força normativa do §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.627/2012. O dispositivo previa que a GAF seria reajustada nos mesmos índices aplicados ao salário-base dos servidores municipais. À primeira leitura, poder-se-ia concluir, como fez o juízo de primeiro grau, tratar-se de norma autoaplicável, que vincularia o Município, de forma automática e imediata, a estender os reajustes gerais à gratificação. A análise mais aprofundada da estrutura normativa e do comportamento legislativo subsequente, todavia, revela interpretação diversa. O §3º do art. 17 da Lei nº 3.627/2012 configura norma de eficácia contida — isto é, norma que, embora veicule obrigação, tem sua plena operatividade condicionada à atuação do próprio legislador nos momentos em que promover os reajustes gerais. A concretização do reajuste da GAF dependia, necessariamente, de que a lei de reajuste do salário-base fizesse menção expressa à sua extensão à gratificação, ou de que instrumento normativo específico o determinasse. Não se trata de norma que produz efeitos automáticos independentemente de qualquer ato legislativo subsequente. Essa interpretação é corroborada pelo comportamento do próprio Poder Legislativo municipal nos anos subsequentes. Ao editar cada lei de reajuste do salário-base dos servidores, sem nelas incluir a extensão dos índices à GAF, o legislador municipal exerceu, conscientemente, sua competência constitucional de fixação da remuneração dos servidores. Quando quis, de fato, reajustar outras parcelas remuneratórias, agiu expressamente: é o caso da Lei Municipal nº 4.082/2020, que reajustou o vale-alimentação e o adicional de proteção solar. A ausência de menção à GAF não é omissão involuntária — é escolha deliberada do legislador, que optou por não ampliar o reajuste àquela verba. O STF firmou-se no sentido de que a revisão geral anual não implica direito subjetivo ao reajuste, dependendo, para sua concretização, de lei específica, cuja iniciativa é exclusiva do chefe do executivo, não cabendo ao judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promove-la. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS . INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA . ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática . 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2 .075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel . Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica . Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4 . As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41 . Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo . Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun . 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina . A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges . Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233) . 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6 . A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min . Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3 .599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel . Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal . As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p . 885, 2002. p. 38). 9 . O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto . 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal . 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF - RE: 843112 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) Por analogia, a previsão legal municipal de reajuste da GAF nos termos do salário-base, sendo norma de eficácia contida, não gera, por si só, direito subjetivo exigível judicialmente, sem que o legislador municipal tenha, no ato normativo específico de reajuste, feito constar sua extensão à gratificação. No julgamento do RE 843.112/SP já citado, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção." Mais do que isso, o extenso acórdão registra que a definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com as limitações constitucionais, e que "as regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária". A transposição desse raciocínio ao presente caso é direta. O que o apelado postula é, em última análise, que o Judiciário determine ao Município o pagamento de diferenças salariais pela não extensão de reajuste à GAF — reajuste que o Poder Legislativo, reiteradamente e de forma deliberada, deixou de conceder à referida gratificação. Acolher o pedido equivaleria a substituir a vontade do legislador municipal, fixando, por via jurisdicional, o que a norma política não fixou. Isso viola, em sua essência, o princípio da separação de poderes e o princípio da legalidade estrita que governa a fixação de remuneração de servidores públicos (art. 37, X, da CF/1988). O apelado, nas contrarrazões, tenta afastar o Tema 624 argumentando que há obrigação expressamente prevista em lei, de modo que o Judiciário apenas determinaria seu cumprimento. O argumento não se sustenta. Como demonstrado no tópico anterior, a norma do §3º do art. 17 da Lei nº 3.627/2012 é de eficácia contida, não autoaplicável. Sua concretização exigia ato normativo específico do legislador — ato que não veio. Inexistindo lei que, nos exercícios de 2017 a 2021, tenha estendido expressamente os reajustes gerais à GAF, não há direito subjetivo exigível, e o Judiciário não pode suprir essa lacuna sem invadir a esfera de competência reservada ao legislativo municipal. Nesse sentido, o entendimento desta Terceira Câmara Cível, em precedente de idêntica fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDOR PÚBLICO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA . AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A EDIÇÃO DE LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES . APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU QUE SE DÁ PROVIMENTO. A norma inserta no art. 37, inciso X, da Constituição Federal possui eficácia limitada, dependente da edição de lei específica para ocorrência dos seus regulares efeitos no mundo fático . Ausente a legislação municipal que discipline a matéria, não caberá ao Poder Judiciário determinar a edição de Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Advinda a reforma da sentença em sede de recurso, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência. Dá-se provimento à apelação do Município Réu, ao passo que se nega provimento à apelação da parte Autora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000383-76 .2013.8.05.0011, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 16/12/2015 ) A irredutibilidade de vencimentos, garantia constitucional prevista no art. 37, XV, da CF/1988, veda a redução do valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos. Sua aplicação pressupõe que determinada verba já integre o patrimônio remuneratório do servidor e que haja ato administrativo ou legislativo que promova sua diminuição. No caso em exame, inexiste qualquer redução do valor nominal da GAF percebida pelo apelado. O que se alega é a ausência de reajuste — hipótese radicalmente diversa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao distinguir os dois institutos: a manutenção do valor nominal, sem reajuste inflacionário, não configura redução de vencimentos para fins do art. 37, XV, da CF. O próprio STF, ao apreciar a ADI 2.075-MC (Rel. Min. Celso de Mello), assentou que o direito à reposição de perdas inflacionárias foi afastado em relação à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Demais disso, tratando-se de verba de natureza propter laborem, seu valor é, por essência, variável conforme a produtividade da categoria. A ausência de extensão de reajuste geral a uma verba funcional transitória não constitui redução de vencimentos, mas exercício da política remuneratória dentro dos limites constitucionais conferidos ao Poder Público. Diante de tudo quanto exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes gerais sobre a GAF. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido. INverto a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono do apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010014-05.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARCELO CARLOS OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO MELQUIADES SILVA
VOTO