PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033794-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE DE BRITO SENA
Advogado(s): GABRIEL DO CARMO CERQUEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de seu descredenciamento definitivo da plataforma Uber. O Apelante alegou arbitrariedade na rescisão contratual, ausência de justa causa, cerceamento de defesa, bem como postulou indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do motorista parceiro da plataforma Uber ocorreu de forma ilícita e arbitrária; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia e adequada; (iii) verificar a existência de responsabilidade civil da plataforma por eventuais danos materiais e morais decorrentes do descredenciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade da justiça foi corretamente mantida, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) e a apresentação de declaração de hipossuficiência e comprovante de inscrição no Cadastro Único, sem que a parte adversa produzisse prova idônea em sentido contrário.

A relação entre o motorista parceiro e a plataforma de intermediação tecnológica possui natureza jurídica civil e comercial, não configurando vínculo empregatício ou relação de consumo, sendo regida pelo Código Civil e pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

O descredenciamento do Apelante amparou-se na cláusula contratual que autoriza a rescisão imediata por violação dos Termos de Uso e do Código da Comunidade da Uber, sendo lastreado em reiteradas denúncias de conduta inadequada, especialmente direção perigosa, o que legitima a medida com base na função social do contrato.

A plataforma demonstrou ter cumprido o dever de transparência e informação ao comunicar os motivos da suspensão e oferecer oportunidade de revisão administrativa, em consonância com os arts. 5º, I, e 20 da LGPD, bem como com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.135.783/DF).

O exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, afasta a ilicitude da conduta da plataforma, inexistindo prova de abuso de direito (art. 187, CC) ou quebra da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

Os lucros cessantes pleiteados possuem natureza meramente conjectural, sendo incerta a perda econômica alegada em virtude das particularidades da atividade, da ausência de exclusividade e da possibilidade de prestação de serviço em outras plataformas, além da inércia prolongada do Apelante em buscar o Judiciário, contrariando o princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to Mitigate the Loss).

A mera rescisão contratual motivada, ainda que gere desconforto e prejuízo econômico, não configura abalo moral indenizável por si só, ausente qualquer demonstração de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do Apelante.

A sentença deve ser mantida integralmente, diante da inexistência de ato ilícito por parte da plataforma e da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A plataforma digital pode descredenciar motorista parceiro com base em cláusulas contratuais previamente aceitas, desde que demonstre justificativa idônea, especialmente quando relacionada à segurança dos usuários.

O dever de transparência e o direito à revisão administrativa após decisão automatizada, previstos na LGPD, são satisfeitos com a comunicação dos motivos e a possibilidade de defesa posterior à suspensão.

A rescisão contratual motivada, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de violação à dignidade ou exposição vexatória.

A indenização por lucros cessantes exige demonstração objetiva do prejuízo, não se admitindo mera expectativa de ganhos como base suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CC, arts. 186, 187, 188, I, 402, 421, parágrafo único, 421-A e 422; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º e 85, § 11; Lei nº 13.874/2019; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 5º, I, 12, § 2º e 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024, DJe 19.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8017497-67.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, pub. 04.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8126236-71.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 11.07.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8020507-61.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, pub. 12.06.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8033794-81.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante GEORGE DE BRITO SENA e como Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecere NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033794-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE DE BRITO SENA
Advogado(s): GABRIEL DO CARMO CERQUEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GEORGE DE BRITO SENA em face da sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória de Danos Morais e Materiais ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual se buscou a reintegração à plataforma digital e a reparação civil pelos prejuízos advindos do descredenciamento unilateral e alegadamente imotivado, julgada improcedente nos seguintes termos:

“Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (id. 87849413).

Em suas robustas razões recursais (id. 87849414), o Recorrente, GEORGE DE BRITO SENA, pleiteou a reforma integral da sentença.

O Insurgente contextualizou que iniciou suas atividades como motorista parceiro da Uber em dezembro de 2022, destacando o excelente desempenho profissional demonstrado através de sua avaliação média de 4.88 estrelas (numa escala de 5.0) e o reconhecimento obtido com o selo "3000 5 Star Trips", comprovando a realização de 6.614 (seis mil, seiscentas e quatorze) viagens no período de sua atividade.

Contudo, asseverou que, em 28/09/2023, foi surpreendido com o bloqueio sumário e definitivo de sua conta na supracitada plataforma, sob a alegação genérica de atividade irregular, sem que o Apelado lhe fornecesse informações claras e detalhadas sobre as infrações cometidas, o que teria configurado flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e o consequente cerceamento de defesa.

O Recorrente alegou que somente após o ajuizamento da presente demanda o Apelado teria detalhado os motivos, apontando quatro supostos incidentes de má conduta e direção perigosa, número que, segundo o Insurgente, perfaz um índice ínfimo e insignificante de 0,065% do total de viagens realizadas, sendo desproporcional à medida extrema de exclusão.

Para refutar tecnicamente as acusações de direção perigosa e excesso de velocidade, o motorista sustentou a fragilidade das queixas apresentadas, colacionando aos autos simulações de percurso e de tempo médio de viagem (ids. 87849415 e seguintes) que teriam demonstrado que o tempo empregado nas corridas questionadas foi, em pelo menos um dos casos, superior ao tempo médio previsto, afastando, por conseguinte, a tese de alta velocidade ou direção perigosa.

O Apelante invocou expressamente a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil) como vetores e limitadores da autonomia privada da plataforma, dada a evidente assimetria e vulnerabilidade do motorista na relação contratual, sendo a atividade seu único meio de subsistência.

Diante de todo o aduzido, requereu o provimento do recurso para (i) determinar a imediata reintegração em seu cadastro de motorista parceiro, (ii) condenar a Apelada ao pagamento de lucros cessantes, a serem contados desde a data da exclusão (28/09/2023) até a efetiva reintegração, com base na média diária de R$ 291,81, e (iii) condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou suas contrarrazões (id. 87850125), pugnando pelo improvimento do apelo e defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau.

A Recorrida, em sua manifestação, reafirmou que o ato de desativação foi motivado e justificado por justa causa, embasada nos reiterados relatos de usuários sobre a conduta irregular do motorista, destacando o exercício regular do direito de rescisão unilateral, imediata e sem aviso prévio do contrato de adesão em caso de violação dos Termos de Uso (Cláusula 12.2).

A Apelada asseverou a observância do dever de informação, tendo o motorista sido previamente notificado das infrações e tendo tido a oportunidade de revisão administrativa, o que afastaria o alegado cerceamento de defesa e a configuração do ato ilícito.

Em caráter subsidiário, a Recorrida renovou a tese de limitação dos lucros cessantes a 7 (sete) dias, conforme o prazo de aviso prévio para a rescisão imotivada, além da dedução de 40% (quarenta por cento) a título de custos operacionais e a exclusão da contagem do período de inércia do motorista para o ajuizamento da ação (em atenção ao princípio do Duty to Mitigate the Loss – Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do artigo 937, I, do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033794-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE DE BRITO SENA
Advogado(s): GABRIEL DO CARMO CERQUEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de seu descredenciamento definitivo da plataforma Uber. O Apelante alegou arbitrariedade na rescisão contratual, ausência de justa causa, cerceamento de defesa, bem como postulou indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do motorista parceiro da plataforma Uber ocorreu de forma ilícita e arbitrária; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia e adequada; (iii) verificar a existência de responsabilidade civil da plataforma por eventuais danos materiais e morais decorrentes do descredenciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gratuidade da justiça foi corretamente mantida, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) e a apresentação de declaração de hipossuficiência e comprovante de inscrição no Cadastro Único, sem que a parte adversa produzisse prova idônea em sentido contrário.

A relação entre o motorista parceiro e a plataforma de intermediação tecnológica possui natureza jurídica civil e comercial, não configurando vínculo empregatício ou relação de consumo, sendo regida pelo Código Civil e pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

O descredenciamento do Apelante amparou-se na cláusula contratual que autoriza a rescisão imediata por violação dos Termos de Uso e do Código da Comunidade da Uber, sendo lastreado em reiteradas denúncias de conduta inadequada, especialmente direção perigosa, o que legitima a medida com base na função social do contrato.

A plataforma demonstrou ter cumprido o dever de transparência e informação ao comunicar os motivos da suspensão e oferecer oportunidade de revisão administrativa, em consonância com os arts. 5º, I, e 20 da LGPD, bem como com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.135.783/DF).

O exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, afasta a ilicitude da conduta da plataforma, inexistindo prova de abuso de direito (art. 187, CC) ou quebra da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

Os lucros cessantes pleiteados possuem natureza meramente conjectural, sendo incerta a perda econômica alegada em virtude das particularidades da atividade, da ausência de exclusividade e da possibilidade de prestação de serviço em outras plataformas, além da inércia prolongada do Apelante em buscar o Judiciário, contrariando o princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to Mitigate the Loss).

A mera rescisão contratual motivada, ainda que gere desconforto e prejuízo econômico, não configura abalo moral indenizável por si só, ausente qualquer demonstração de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do Apelante.

A sentença deve ser mantida integralmente, diante da inexistência de ato ilícito por parte da plataforma e da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A plataforma digital pode descredenciar motorista parceiro com base em cláusulas contratuais previamente aceitas, desde que demonstre justificativa idônea, especialmente quando relacionada à segurança dos usuários.

O dever de transparência e o direito à revisão administrativa após decisão automatizada, previstos na LGPD, são satisfeitos com a comunicação dos motivos e a possibilidade de defesa posterior à suspensão.

A rescisão contratual motivada, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de violação à dignidade ou exposição vexatória.

A indenização por lucros cessantes exige demonstração objetiva do prejuízo, não se admitindo mera expectativa de ganhos como base suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CC, arts. 186, 187, 188, I, 402, 421, parágrafo único, 421-A e 422; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º e 85, § 11; Lei nº 13.874/2019; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 5º, I, 12, § 2º e 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024, DJe 19.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8017497-67.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, pub. 04.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8126236-71.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 11.07.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8020507-61.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, pub. 12.06.2023.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Ab initio, cumpre analisar, em sede de reiteração, a preliminar de impugnação à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, veiculada pelo Apelado em contrarrazões (id. 87850125, págs. 3-4), a despeito de já ter sido rechaçada pelo Juízo sentenciante (id. 87849413).

Conforme se depreende do ordenamento pátrio, a legislação processual civil brasileira, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, sendo que o ônus probatório para a sua desconstituição recai sobre a parte adversa, ônus do qual a Apelada não logrou se desincumbir no curso da instrução processual.

O Apelante, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (id. 87849381) e comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único (id. 87849382), corroborando de maneira suficiente a alegação de incapacidade financeira para suportar, neste momento, as pesadas custas do processo.

Lado outro, a simples arguição de estar o Recorrente assistido por advogado particular ou a ausência das completas declarações de Imposto de Renda não constitui elemento probatório robusto o suficiente, por si só, para infirmar a presunção legal estabelecida.

Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

A análise da controvérsia se resume a definir a legalidade do ato de descredenciamento definitivo do Apelante da plataforma da Uber, bem como a consequente configuração de um ato ilícito ensejador de responsabilidade civil.

Noutro giro, é fundamental reiterar a natureza jurídica da relação travada entre o motorista parceiro, o Recorrente, e a plataforma de intermediação tecnológica, a qual se configura como eminentemente cível e comercial de parceria, e não como uma relação de consumo ou empregatícia, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil e pelos princípios basilares do Direito Contratual.

O nosso ordenamento, notadamente após as inovações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) por meio da inclusão do parágrafo único do artigo 421 e do subsequente artigo 421-A no Código Civil, prestigia sobremaneira os postulados da autonomia privada e da liberdade contratual, cabendo ao Poder Judiciário intervir minimamente nas relações privadas.

No que se refere ao argumento do Apelante de que a exclusão foi arbitrária e sem justa causa, observa-se que a rescisão do contrato de adesão se deu com fundamento na Cláusula 12.2 (b) dos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia (id. 87849398), a qual autoriza a rescisão imediata e sem aviso prévio por violação dos Termos Contratuais, notadamente o “Código da Comunidade Uber” (id. 87849399).

Conforme a documentação trazida aos autos pelo Apelado (id. 87850125), o descredenciamento definitivo foi motivado por relatos reiterados de conduta inadequada na prestação dos serviços, principalmente em relação à direção perigosa, o que se justifica amplamente em face do indispensável dever da plataforma de zelar pela segurança e integridade física dos passageiros e da comunidade, respeitando, assim, a função social do contrato.

Por outro viés, a função social do contrato, invocada pelo Recorrente, não se presta como escudo para a manutenção ad perpetuam de um vínculo contratual quando a conduta do aderente, o motorista, compromete a finalidade social precípua do negócio, qual seja, a prestação de um serviço de transporte seguro e de qualidade.

Por assim dizer, a decisão da plataforma de desativar o cadastro, ante a alegação de justa causa devidamente comprovada por meio de prints sistêmicos revalidados em juízo, configura o exercício regular de um direito reconhecido pela legislação civil e pelos termos contratuais, conforme o disposto no artigo 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude do ato.

Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, asseverado pelo Insurgente, alegando não ter sido notificado clara e previamente dos motivos da exclusão, verifica-se que o Apelado demonstrou a comunicação das infrações e a concessão de oportunidade de revisão administrativa após a desativação (id. 87850125), seguindo a diretriz do STJ para casos de risco à segurança nas plataformas digitais.

Corroborando o entendimento, o aresto:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024.

2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.

3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes.

4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005)

5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados.

6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.

7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).

8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.

9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.

10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.

11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.

12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo.

13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 19/6/2024 - ID 87849389).

Conforme o entendimento pretoriano, a Apelada cumpriu o dever de transparência e oportunizou o direito de revisão, sendo a decisão de manter a exclusão legítima ante a gravidade dos relatos.

De tudo quanto asseverado, não se vislumbra, na conduta do Apelado, qualquer elemento caracterizador de ato ilícito, seja por abuso de direito (art. 187, CC), seja por quebra da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

Por conseguinte, a ausência do ato ilícito na conduta da Recorrida fulmina, por via de consequência, os pedidos indenizatórios formulados pelo Apelante, pois a responsabilidade civil exige a conjugação de conduta culposa/dolosa, dano e nexo de causalidade, conforme a dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Lado outro, no que se refere aos lucros cessantes – calculados com base na média diária de R$ 291,81 –, a pretensão sucumbe ante a natureza meramente conjectural do dano material.

A lei civil exige a comprovação inequívoca do que razoavelmente se deixou de lucrar (art. 402, CC), e não a mera expectativa de ganhos. A imprevisibilidade da demanda no ambiente das plataformas, a ausência de exclusividade na atividade profissional do motorista e a possibilidade de migração para serviços concorrentes tornam inviável a quantificação dos lucros cessantes por todo o período de inatividade.

Ademais, a prolongada inércia do Apelante em buscar a tutela jurisdicional por mais de um ano e cinco meses após o descredenciamento, antes de ingressar com a ação, contraria o princípio da mitigação do prejuízo (Duty to Mitigate the Loss), inviabilizando que o prejuízo decorrente dessa inércia seja imputado à Apelada.

Outrossim, em relação aos danos morais, é assente o entendimento de que a mera rescisão contratual, ainda que cause dissabores e prejuízos de ordem econômica, não tem o condão, por si só, de configurar o abalo moral indenizável.

O desfazimento do contrato, desde que motivado, insere-se nos riscos do negócio e não atinge a honra objetiva ou subjetiva do motorista, carecendo o Apelante de prova de que houve exposição vexatória ou ofensa à sua dignidade que vá além do mero aborrecimento cotidiano.

Corroborando o entendimento, os arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LIBERDADE CONTRATUAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível nº. 8017497-67.2023.8.05.0001, Relatora Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, publicado em 04/12/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA POR APLICATIVO (99 TAXIS). CANCELAMENTO DA CONTA EM RAZÃO DE FRAUDE. VIAGENS COMBINADAS. PROVA DA PRÁTICA DA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS E DA BOA FÉ. AUTONOMIA PRIVADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (Apelação Cível nº. 8126236-71.2022.8.05.0001, Relator Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, publicado em 11/07/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PELO RECORRENTE. CONTRATO PARTICULAR. LIVRE AUTONOMIA DA VONTADE. A APELADA ATUOU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, INEXISTINDO ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL. AUSENTES DANOS MORAIS E MATERIAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº. 8020507-61.2019.8.05.0001, Relator Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, publicado em 12/06/2023).

De tudo quanto asseverado, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto a exclusão do motorista parceiro, amparada nos Termos de Uso e motivada na proteção da segurança dos usuários, constitui exercício regular de direito do Apelado, e não ato ilícito passível de reparação civil.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO integral à apelação interposta por GEORGE DE BRITO SENA, mantendo-se incólume a sentença de id. 87849413.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada em primeiro grau em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 166.155,38), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da gratuidade da justiça já deferida ao Apelante.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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