PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LICENCIADORA PELO MUNICÍPIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE TÉCNICA. ART. 9°,XIV DA LC 140/2011.COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS. E COMERCIAIS da Comarca de Caculé(BA), na Ação Civil Pública, tombada sob nº 8000333-55.2021.8.05.0035, que indeferiu o pedido liminar. O cerne do recurso versa sobre a suspensão da atividade de licenciamento ambiental, pelo Município de Ibiassucê-BA, ante a alegação do agravante de incapacidade técnica, do agravado. A Lei Complementar 140/2011 fixou as normas de cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Dentre as atividades administrativas do Município estão previstas, dentre outras, o cumprimento das Políticas de proteção ambiental, o licenciamento,conforme art. 9°,I e XIV. Em análise aos autos originários, foram acostados convênio n°013/2021(ID.156869084); Decreto 159/2021(ID.156869082); Lei 318/2021(ID.156869083), referidos documentos comprovam medidas do Município/Agravado para melhoramento das ferramentas locais de proteção ambiental. Nestas condições, a decisão liminar recorrida não merece reforma, uma vez que não há elementos suficientes que comprovem a incapacidade do agravado em licenciamento ambiental. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso agitado, mantendo-se integralmente a decisão a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8035844-25.2021.8.05.0000 da Comarca de Salvador (BA), agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravada MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ- BA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035844-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Caculé(BA), na Ação Civil Pública, tombada sob nº 8000333-55.2021.8.05.0035, nos seguintes termos: "(…)Além disso, informa que os Municípios já começaram a tomar as medidas para a regularização da implantação da política municipal do meio ambiente, pleiteiam o retorno das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental com a supervisão técnica do CDS Alto Sertão. À luz de tais circunstâncias, considerando que o pedido de urgência consiste na suspensão do licenciamento e autorização ambiental concedidos pelo Município de Ibiassucê por alegada ausência de atendimento às normas legais, estando demonstrado nos autos, a princípio, que o requerido já tem adotado os procedimentos necessários ao saneamento das irregularidades apontadas, resta incabível, nesse momento de cognição sumária, o deferimento da medida pleiteada, já que o autor não juntou aos autos qualquer elemento comprobatório de não participação na proposta ou não cumprimento das diligências acordadas na proposta do CDS Alto Sertão, fazendo-se necessária, portanto, a formação do contraditório para a verificação atual da execução dos trabalhos, sem prejuízo de posterior reapreciação do pedido, em caso de novos documentos que possam justificar a adoção da tutela requerida. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, pelos fundamentos já expostos. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC. Intimem-se. CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça. Juiz de Direito" (ID 20409700). Alega, o agravante:“O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria Regional do Meio Ambiente sediada em Guanambi, ajuizou a Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente tombada sob o n. 8000333-55.2021.8.05.0035 em face do Município de IBIASSUCÊ. O fundamento de tal ação consiste no fato de que o acionado vem realizando, ao longo dos anos, o processo de licenciamento ambiental sem reunir, contudo, as mínimas condições legais e administrativas para a realização dessa complexa atividade” (ID 20408765, fl. 04). Sustenta: “Da análise da decisão recorrida, extrai-se que o indeferimento do pedido liminar é fundamentado no entendimento de que o Município acionado, embora não atenda às normas legais e regulamentares atinentes ao exercício da atividade de licenciamento ambiental, teria demonstrado nos autos do inquérito civil a adoção dos procedimentos necessários ao saneamento das irregularidades apontadas” (ID 20408765, fl. 06). Assevera: “Veja-se que o provimento liminar requerido busca, única e exclusivamente, a observância dos imperativos legais que disciplinam o licenciamento ambiental. O ofício enviado pelo CDS Alto Sertão a que se refere a decisão (id. 100263818) é datado de 16 de janeiro de 2019. No expediente, os representantes do consórcio afirmam, de modo genérico, que “os municípios que já começaram a tomar medidas para regularização da implementação da política municipal de meio ambiente pleiteiam o retorno das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental com a supervisão técnica do CDS Alto Sertão”. Não apontam, entretanto, quais teriam sido essas medidas adotadas” (ID 20408765, fl. 07). Defende: "(…) em síntese aduzidas, as razões pelas quais o Município de IBIASSUCÊ deve suspender imediatamente as ações de licenciamento e comunicar o Estado para fins de atuação supletiva" (ID 20408765, fl. 12). Requer a concessão do efeito suspensivo para determinar"(...) a imediata suspensão do licenciamento e autorização ambiental pelo Município de IBIASSUCÊ e que este cientifique o Estado para que atue supletivamente (…)" (ID. 20408765). Instruiu o pedido com os documentos de ID'S nº 20409797, 20409799 e seguintes. Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID.22179392). Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de ID. 25610540. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo (ID. 28163185). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2023. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035844-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. O cerne do recurso versa sobre a suspensão da atividade de licenciamento ambiental, pelo Município de Ibiassucê-BA, ante a alegação do agravante de incapacidade técnica, do agravado. A Lei Complementar 140/2011 fixou as normas de cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Dentre as atividades administrativas do Município estão previstas, dentre outras, o cumprimento das Políticas de proteção ambiental, o licenciamento,conforme art. 9°,I e XIV, in verbis: “Art. 9° São ações administrativas dos Municípios: I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; (…) XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); (...)” Do ponto de vista da formação do Estado brasileiro a maior novidade constante da Constituição Federal de 1988 foi a inclusão dos municípios como membros da federação, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. O município se tornou parte da organização política do país na condição de ente federativo, passando a gozar de autonomia, conforme determinam o caput do art. 1º, o caput do art. 18 e a alínea c do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal. Isso significa que não existe hierarquia entre os entes federativos, todos são capazes de exercer direitos e contrair obrigações, dentro dos limites constitucionais. De outro modo,conforme disposto na Lei 140/2011,ainda temos a previsão dos instrumentos de cooperação, no art.4°,como os consórcios públicos, senão vejamos : Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;(...)” Em análise aos autos originários, foram acostados convênio n°013/2021(ID.156869084); Decreto 159/2021(ID.156869082); Lei 318/2021(ID.156869083), referidos documentos comprovam medidas do Município/Agravado para melhoramento das ferramentas locais de proteção ambiental. Ademais,cumpre destacar que a alegação de suposta ausência de estrutura e de competência técnica do Município para o cumprimento da legislação municipal sobre a concessão de licenciamento ambiental ensejaria a necessidade de dilação probatória, que está sendo analisada nos autos originários. Conclui-se que não prosperam as alegações para suspensão da atividade licenciadora do agravado, tendo em vista que demonstrou haver comissão técnica e convênio de cooperação que suprem suposta deficiência do órgão licenciador,corroborando com a continuidade da atuação administrativa e o cumprimento dos princípios ambientais. Nestas condições, a decisão liminar recorrida não merece reforma, uma vez que não há elementos suficientes que comprovem a incapacidade do agravado em licenciamento ambiental. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso agitado, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2023. DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR(A). PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035844-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
VOTO