PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046320-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBENS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIA V. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUBENS RIBEIRO SANTOS, policial militar inativo do Estado da Bahia, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V. O impetrante alega que, embora já perceba a referência IV, não teve incorporado em seus proventos a elevação para o nível V regulamentada pela Lei nº 12.566/2012, o que viola seu direito líquido e certo à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa na não implementação da GAP na referência V aos proventos de inatividade; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de impetrar, considerando o decurso de prazo superior a 120 dias desde a edição da Lei nº 12.566/2012; (iii) determinar se policiais militares inativos que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 fazem jus à percepção da GAP na referência V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em razão do princípio da paridade remuneratória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança não se volta contra lei em tese, mas contra omissão administrativa consistente na falta de extensão aos inativos da vantagem remuneratória instituída pela Lei estadual nº 12.566/2012, não incidindo o teor da Súmula nº 266 do STF.

4. A prejudicial de decadência não prospera, pois o mandado de segurança visa combater omissão consistente na não implementação da GAP, configurando relação de trato sucessivo que se perpetua mensalmente, independentemente do início da vigência da norma, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.

5. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui natureza reconhecidamente genérica, pois foi criada para compensar não apenas os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente.

6. O Tribunal de Justiça da Bahia firmou jurisprudência majoritária reconhecendo o caráter genérico da GAP em todas as suas referências, vez que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral a todos os policiais militares da ativa, sem a instauração de processo administrativo para apuração do preenchimento dos requisitos dispostos na lei de regência.

7. Tratando-se de vantagem de caráter genérico, impõe-se a observância da paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que em seu art. 7º manteve o direito aplicável a todos os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, pouco importando se já estivessem aposentados ou não.

8. O impetrante ingressou no serviço público em 20/09/1978, antes das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, fazendo jus à paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC 41/2003 e na jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 590.260 (Tema 139).

9. Inexiste violação à Súmula 339 do STF ou ao Princípio da Separação de Poderes, pois a intervenção judicial não cria nova gratificação ou aumento salarial, mas apenas assegura a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria para concretização de direito constitucionalmente adquirido.

10. As despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo os limites orçamentários servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei nº 7.145/97 e regulamentada em sua referência V pela Lei nº 12.566/2012, possui caráter genérico quando concedida de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem a observância de processo administrativo para apuração dos requisitos legais. 2. Policiais militares inativos que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 fazem jus à percepção da GAP na referência V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em razão do princípio da paridade remuneratória assegurada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 590.260 - Tema 139). 3. O mandado de segurança que visa combater omissão administrativa na não implementação de gratificação de caráter alimentar configura relação de trato sucessivo que se renova mensalmente, não se sujeitando à decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 4. A elevação da GAP para a referência V deve observar o lapso temporal de permanência mínima de 12 (doze) meses na referência anterior, conforme previsto na Lei nº 12.566/2012, com retroação dos efeitos patrimoniais à data da impetração.

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 8º, da Constituição Federal; art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 12.566/2012; art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.233.522/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 3/4/2023; TJ-BA, MS nº 80217105620228050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 29/09/2022; TJ-BA, MS nº 80282193720218050000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 27/08/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8046320-83.2025.8.05.0000, sendo parte Impetrante RUBENS RIBEIRO SANTOS e parte Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046320-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBENS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RUBENS RIBEIRO SANTOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com endereço nesta Capital, requerendo ainda a intimação do ESTADO DA BAHIA como pessoa jurídica interessada, com vistas a obter o pagamento da GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR na referência V.

Aduz a parte impetrante que é policial militar inativo do Estado da Bahia e que, atualmente, seus proventos são compostos por várias vantagens, entre elas a GAP na referência IV, concedida judicialmente.

Relata que a partir de novembro de 2014, o Impetrante não teve incorporado em seus vencimentos a elevação para a referência V, o que fere o seu direito líquido e certo.

Defende que “o único impedimento para o não reajuste da GAP do impetrante é o fato de estar na inatividade. Tal dispositivo viola literalmente o artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, segundo o qual os proventos de aposentadoria e pensão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, devendo ser estendido, inclusive quaisquer benefícios ou vantagens aos proventos”.

Por fim, pede que “Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, realinhar os proventos da inatividade do impetrante, com a majoração da GAPM nos moldes estabelecidos na Lei nº 12.566/2012, por genericamente elevar os níveis da citada gratificação, com determinação de implantação imediata da referida gratificação na sua referência V, seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante (Primeiro sargento), conforme as disposições dos artigos 5º e 6º da supracitada Lei, tendo ainda por base a tabela constante no Anexo II da Lei 12.566/2012 (...)”.

O pedido liminar foi indeferido (Id. 97247650).

A autoridade coatora apresentou as informações de Id. 98405996.

O Estado da Bahia interveio (Id. 98405995), alegando, como questão prévia: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese; (iii) decadência, ante o transcurso de prazo superior a 120 dias da edição da Lei nº 12.566/2012.

No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012, já declarada pelo Tribunal Pleno do TJBA, e a impossibilidade de os inativos fazerem jus à referência máxima da gratificação, tendo em vista que não preenchem os requisitos legais.

A parte impetrante apresentou manifestação às preliminares (Id. 100288083), reafirmando a hipossuficiência econômica, a adequação da via eleita e a inexistência de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, invocando a Súmula 85 do STJ.

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de Id. 103942746, manifestando-se pela não intervenção em razão da ausência de interesse público, por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis.

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046320-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBENS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rubens Ribeiro Santos contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em implantar a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V aos seus proventos.

Ao intervir no feito (Id. 98405995), o Estado da Bahia impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante, requerendo a revogação do benefício, caso concedido.

Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Por sua vez, os artigos 98 e 99, § 2º do CPC/2015 preveem que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.

Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. No caso da pessoa natural, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

No caso, o Impetrante apresentou declaração e documentos (Id. 94519738) de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o Impetrante faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

O Estado da Bahia também argui a preliminar de inadequação da via eleita, por violação ao enunciado da Súmula n.º 266 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Todavia, a presente impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de extensão aos inativos da vantagem remuneratória instituída pela Lei estadual n.º 12.566/2012. Portanto, na hipótese, não incide o teor da Súmula n.º 266 do STF.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL NO MEMSO SENTIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que a Impetrante estaria, com a presente ação mandamental, buscando obter o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 12.566/12, na medida em que o pleito, na verdade, é o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos da Lei 12.566/12, em nenhum momento se insurgindo contra a referida norma. II - A preliminar de decadência não procede, tendo em vista que se repele uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento que a parte entende ser merecedora, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do término da vigência da lei 12.566/12. III – No mérito, embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, esta Corte de Justiça constatou, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP nas referências IV e V aos policiais que já se encontravam na inatividade e aos pensionistas, que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância dos aludidos requisitos. Por conseguinte, o pagamento realizado apenas a quem se encontra em atividade viola o tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal. IV - Assim, reconhece-se à impetrante o direito à incorporação da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração (Súmulas 269 e 271 - STF), com juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE nº 870.947. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80217105620228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2022)

Rejeita-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.

Com relação à prejudicial de decadência, também não assiste razão ao ente estatal.

O Estado da Bahia alega que estaria consumada a decadência, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado após decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei n.º 12.566 de 28 de novembro de 2012.

No entanto, o presente mandado de segurança visa combater omissão consistente na não implementação da GAPJ, na referência regulamentada pela Lei 12.566/2012, aos proventos do Impetrante, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do início da vigência da norma citada. Assim, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito.

Nesse sentido, posicionou-se o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.

105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.

3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.

4 Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esse Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP POR FORÇA DO DIREITO À PARIDADE CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Não há falar em prescrição de fundo de direito se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada.

A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente.

Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - GAP, os policiais militares da reserva que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus nos níveis IV e V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal.

[...]

Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada e apelo improvido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0570334-28.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Brito, julgado em 01.06.2021)

No mérito, colhe-se dos fólios que o Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção imediata nos seus proventos da gratificação GAPM na referência V, seguindo o cronograma da Lei.

Inicialmente, cumpre assentar o caráter reconhecidamente genérico da gratificação vindicada pelo impetrante, na esteira do quanto já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte.

Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 7.145/97, que:

Art. 6º, da Lei nº 7.145/97: Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.

Examinando a norma supra, pode-se observar que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado. Cediço que o risco faz parte da atividade policial militar, bem como se entende que todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício.

Conclui-se, assim, que se trata a referida gratificação de vantagem pecuniária a todos da ativa estendida, de forma que, uma vez concedida a GAP de forma genérica e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre que seja, de igual forma, estendida também aos servidores da inatividade.

Lado outro, a Lei Estadual 12.566/2012, em seu art. 7º, preconiza os requisitos para a concessão da GAP, nas referências IV, e V, e, em seu art. 8º, subordinou a elevação da gratificação ao efetivo exercício da atividade policial militar.

Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

Portanto, para a percepção da GAP na referência IV e V, almejada pelo Impetrante, faz-se necessária a observância do interstício de 12 (doze) meses entre as concessões respectivas e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Portanto, em tese, a verificação dos requisitos aludidos demandaria processos revisionais, e conferiria um caráter propter personam à GAP.

Entretanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência majoritária que reconhece o caráter genérico à GAP (entendimento inclusive extensivo em suas referências IV e V), vez que adimplida pelo Estado da Bahia a TODOS os policiais militares da ativa, indistintamente, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência.

Nesse sentido, o entendimento desta Seção de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV e V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA. ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS CUNHA, contra suposto ato coator perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO, em virtude do não pagamento do GAP V em seus proventos de inatividade (ID.48980043).

2. Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, não logrou êxito em comprovar que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a gratuidade outrora concedida deve ser mantida. Isto posto, rejeito a preliminar.

3. No que tange à alegada inadequação da via eleita, em virtude do não cabimento do Mandamus contra a lei em tese, igualmente deve ser rechaçada. Nota-se que o Impetrante não se insurge contra o art. 8º da Lei n.º 12.566/12, mas contra a ausência de implantação em seus proventos da Gratificação no nível correto.

4. No que diz respeito à prejudicial de decadência, repise-se que o Impetrante se irresigna contra ato omissivo do Ente Estatal. Destarte, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos de aposentadoria, vislumbra-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência.

5. Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo Impetrante.

6. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível a aposentados e pensionistas, conforme entendimento do STJ.

7. No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.

8. Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é o caso dos autos, eis que o Impetrante foi admitido em 04/07/1972 (ID.48980868), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Outrossim, faz jus à paridade remuneratória.

9. Da análise dos autos, restou comprovado que o Impetrante é policial militar reformado (ID.48980872). Além disso, verifica-se que o postulante já percebe a GAP no nível III, consoante contracheques (ID.48980870). Convém ressaltar, ainda, que o Impetrante pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público, que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata neste nível.

10. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – V.

11. O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM. Todavia, da análise do contracheque de ID.48980869, não se vislumbra a percepção da mencionada.

12. Por fim, o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

13. Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o impetrado em custas e honorários advocatícios.

14. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021.

PREJUDICIAIS REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 8038386-45.2023.8.05.0000, Relatora Desembargadora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publicado em 22/07/2024)

 

ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIA V SOBRE OS PROVENTOS.POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA ANTES DE 31/12/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA EC 41/2003. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Impugnação à gratuidade rejeitada, pois, para a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte autora, caberia à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto. 2 . Preliminar de inadequação da via eleita (mandado de segurança contra lei em tese) rejeitada, pois a impetração objetiva afastar ato concreto da Administração que permanece executando os cálculos de proventos do Impetrante sem a incidência de percentual referente a elevação da Gratificação de Atividade Policial em todos os seus níveis nos mesmos moldes concedidos aos profissionais da ativa em razão da regra da paridade constitucional. 3.Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público. 4 . A posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico da GAP paga aos profissionais da Polícia Militar em atividade (TJ-BA, TRIBUNAL PLENO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000738-61.2009 .8.05.0000, Rel. Desa . Maria do Socorro Barreto Santiago, data de Julgamento: 23/04/2014). 5. Tratando-se de vantagem de caráter genérico a GAP, impõe-se a observância da paridade remuneratória assegurada na Emenda Constitucional n. 41/2003 e no Estatuto do Policial Militar . 6.Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37, pois a segurança almejada não implica concessão de aumento salarial, sem previsão normativa própria, apenas assegura a concretização de direito constitucionalmente adquirido, aplicando-o ao caso concreto. 7.Inexistência de violação à Súmula 339 do STF, pois a intervenção judicial é no sentido de fazer incidir a legislação de regência da GAP, inexistindo estabelecimento de nova gratificação, vantagem ou aumento salarial . 8.Assegurado ao Impetrante pagamento da Gratificação de Atividade Policial, seguindo o cronograma da Lei Estadual 7.145/1997 c/c Lei 12.566/2012, até o nível V, com retroação dos efeitos patrimoniais à data da impetração, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade . 9.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 10.Quanto à correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente ."(EC 113/2021). 11. Parcelas devidas desde a impetração, abatidas eventuais parcelas pagas administrativamente. 12 . Em caso de eventuais cobranças na via própria deve ser observada a prescrição quinquenal. 13. Preliminares rejeitadas. 14 . Direito líquido e certo verificado. 15. Segurança concedida.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080592020238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 23/07/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/09/2024)

Assim, a GAP (em todas as suas referências) é extensível aos inativos com base no princípio da paridade de tratamento entre ativos e inativos, direito que foi mantido mesmo com a edição da EC 41/2003, que afirmou em seu art. 7º o entendimento anterior na forma como constava no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, aplicável a todos os Servidores Públicos que tenham ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, pouco importando se já estivessem aposentados ou não.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (TEMA 139), que julgou questão simular referente a inativos do serviço público em sede de repercussão geral, veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 24/06/2009).

No que refere à alegação de violação à súmula 359 do STF, inexiste atuação do Judiciário na condição anômala de legislador positivo, mas apenas apreciação da aplicação de garantias constitucionalmente asseguradas, inexistindo pedido de extensão de vantagem ou aumento salarial. Assim, considerando que os proventos da inatividade permanecem regidos pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos necessários, cabe à Administração tão somente a alteração da referência da gratificação já percebida pelo servidor aposentado, com vistas a garantir a efetividade do princípio da paridade.

Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes, pois a segurança almejada não implica concessão de aumento salarial, sem previsão normativa própria, apenas assegura a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria, para concretização de direito constitucionalmente adquirido, aplicando-o ao caso concreto.

Igualmente inexiste qualquer violação às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da CF (que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior), vez que o impetrante apenas visa a implementação da garantia do direito à paridade de vencimento, outorgado pela própria Constituição Federal.

No tocante a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

[...]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018).

Assentado que o Impetrante faz jus à percepção da gratificação no patamar almejado, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.], pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011].

Quanto aos índices a serem aplicados, a incidência de juros de mora e correção monetária deve ser feita – até 08/12/2021 - de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144 /RS (Tema 905) e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Por fim, registre-se que do valor devido devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente.

Em caso de eventuais cobranças na via própria, observe-se a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer ao impetrante o direito à GAP V, observando-se o lapso temporal de permanência mínima de 12 (doze) meses na referência anterior, conforme previsto na Lei nº 12.566/2012, com retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade.

Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada, aplique-se, quanto à correção monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.(EC 113/2021). Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (LMS, art. 25).