PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA A CONCEDER CRÉDITO A APELADA. LIBERALIDADE. INTERFERÊNCIA JUDICIAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, entre outras condenações, determinou a instituição financeira que disponibilizasse à apelada crédito no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixando os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. 2. Sustenta a apelante que o Judiciário não pode obrigar a concessão de financiamento, vez que é liberalidade da instituição financeira, ao passo em que defende que a condenação ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação é excessiva, diante da baixa complexidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a sentença judicial violou o direito da instituição financeira de decidir, com base em sua política interna e análise de risco, sobre a concessão ou não de crédito ao consumidor; e se (ii) os honorários advocatícios fixados na sentença são excessivos diante da complexidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imposição judicial de concessão de crédito desconsidera a liberalidade da instituição financeira, que possui autonomia para decidir, segundo sua política interna e critérios técnicos, sobre a concessão ou negativa de operações de crédito. Nos termos da Circular nº 3.870/2017 do Banco Central do Brasil, a decisão sobre novas operações é exclusiva da instituição, não configurando a negativa, por si só, ato ilícito. 5. Sendo o advogado profissional essencial à administração da justiça, conforme o art. 133 da Constituição Federal, é legítima a fixação de honorários advocatícios em patamar que reflita a complexidade da causa, o tempo dedicado, a qualidade técnica das peças e o valor da condenação. A condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação revela-se justa, razoável e compatível com a digna remuneração do patrono, especialmente considerando a capacidade econômica da parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: 1. A concessão de crédito constitui ato discricionário da instituição financeira, regido por sua política interna e critérios técnicos de análise de risco, não sendo possível ao Poder Judiciário compelir o banco a aprovar operação que não atenda aos requisitos estabelecidos pela própria entidade, conforme previsto na Circular nº 3.870/2017 do Banco Central do Brasil. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, bem como o princípio constitucional da digna remuneração do advogado (art. 133 da CF), sendo legítima a estipulação de percentual compatível com a complexidade da causa, o tempo dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a capacidade econômica da parte sucumbente, especialmente quando se trata de instituição financeira com elevado poder econômico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006867-73.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JAQUELINE NIVEA FREIRE TELES REIS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006867-73.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, REBEKA ANDRADE CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JAQUELINE NIVEA FREIRE TELES REIS e outros
Advogado(s):GABRIEL FONSECA FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de apelação interposta pelo réu em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Indenização e Obrigação de Fazer julgou procedente os pedidos autorais, condenado o requerido a declarar a inexistência de qualquer débito contraído por terceiros e imputado à autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), determinou que o réu disponibilize à autora crédito no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixando os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Irresignada, a apelante, por meio da apelação de Id n° 84981556, requer a modificação da sentença sob o fundamento que o judiciário não pode obrigar a concessão de financiamento, vez que é liberalidade da instituição financeira, ao passo em que defende que a condenação ao pagamento de 20% sobre o valor da causa é excessiva, diante da baixa complexidade do feito. Em sede de contrarrazões de Id n° 84981561, a apelada sustenta a necessidade de manutenção da sentença. Intimadas para se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Id n° 86028784), a apelada demonstrou interesse (Id n° 86949263), tendo, no entanto, a apelante informado que não possui proposta de acordo (Id n° 87824405). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006867-73.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, REBEKA ANDRADE CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JAQUELINE NIVEA FREIRE TELES REIS e outros
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da concessão de financiamento Inicialmente, cumpre mencionar o presente feito não se trata de discussão acerca da liberdade da instituição bancária em proceder a concessão de empréstimos ou financiamentos, mas sim, sobre a análise feita pela instituição financeira quanto ao requerimento de concessão do financiamento feito pela apelada. Em sede de sentença, o MM. Juízo condenou o apelante nos seguintes termos: "Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: (...) c) DETERMINAR que o réu disponibilize à autora crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, desde que atendidos os demais requisitos técnicos para concessão do crédito, excluindo-se apenas a pendência relativa ao aval de seu cônjuge em contrato de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" Entretanto, a decisão judicial impugnada incorre em evidente violação à prerrogativa da instituição financeira apelante de exercer, com autonomia, sua política de concessão de crédito. Trata-se de liberalidade reconhecida, segundo a qual o banco possui discricionariedade para avaliar os riscos envolvidos e, com base em critérios internos, decidir pela concessão ou negativa do crédito solicitado. Tal prerrogativa encontra respaldo normativo na Circular nº 3.870, de dezembro de 2017, do Banco Central do Brasil, cujo art. 10, inciso VII, dispõe expressamente que: "(...)VII - independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva da instituição, segundo sua política de crédito;" Dessa forma, a interferência judicial nesse âmbito representa indevida restrição à liberdade contratual e à gestão de risco das instituições financeiras. Destaca-se jurisprudência dos Tribunais: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PROGRAMA DO BNDES POR AGENTE INTERMEDIADOR/BANCO DO BRASIL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONTRATAR COM QUEM NÃO PREENCHE OS REQUISITOS POR ELA ESTABELECIDOS. A CONCESSÃO DE CRÉDITO É MERA LIBERALIDADE DO BANCO RÉU, QUE PODERÁ ESTABELECER CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DO RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE. RECUSA DA CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE CONFIGURA, NA HIPÓTESE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU/APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Via de regra, e especialmente, o banco, ora parte Apelada, no caso, tem a liberdade de decidir para quem vai conceder crédito, mesmo na hipótese de crédito oriundos dos programas financiados pelo BNDES . Isto porque, a concessão de crédito pela instituição financeira constitui mera liberalidade. Não preenchidas as condições estipuladas à concessão do crédito, no caso de a análise financeira vislumbrar riscos de prejuízos em nova concessão de créditos, a obrigação de contratar não pode ser exigida. O BACEN editou a Resolução n. 4571, de 26 de maio de 2017, que versa sobre o Sistema de Informações de Crédito . Conforme a previsão do próprio Banco Central do Brasil, a concessão de novas operações de crédito pela Instituição Financeira para seus clientes é regida por política interna, não sendo fator decisivo as informações do cliente constante no Sistema de Informações de Crédito. A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade da instituição financeira, não obrigação legal. Ocorrendo o enquadramento do cliente, o crédito é concedido. Do contrário, o crédito é negado . E a negativa de crédito, por si só, não configura falha na prestação de serviço ou ensejo a indenização por danos imateriais. Nessa esteira, a questão se resolve pela aplicação do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. A recusa da concessão de crédito no caso concreto configura exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil . Repisa-se, a concessão de crédito configura mera liberalidade do estabelecimento comercial, que pode concedê-lo, ou não, dependendo de regras estabelecidas por sua política interna. Na hipótese vertente, os elementos de prova colacionados aos autos não permitem concluir pela alegada expectativa de crédito, sobretudo porque, restou demonstrado e comprovado nos autos que a parte Apelada não opera a linha de crédito. Considerando o não provimento do recurso e a consequente sucumbência recursal da parte Apelante, a teor do art. 85, § 11º do CPC, majoro para o percentual de honorários sucumbenciais da parte Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa . Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível de nº 8053096-09.2019.8.05 .0001, sendo Apelante - ART COURO ARTEFATOS EM COURO LTDA - ME e como Apelado – BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - Apelação: 80530960920198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – Recursos dos autores. RECURSO DO AUTORES CONTRA O BANCO DO BRASIL - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – Autores que pretendem a imposição ao banco réu para a concessão de crédito a fim de fomentar atividade empresarial – Impossibilidade - Mera negativa de concessão de crédito – Princípio da liberdade contratual – A instituição financeira não está obrigada a contratar com quem não preenche os requisitos por ela estabelecidos – A concessão de crédito é mera liberalidade do banco réu, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade – Recusa da concessão de crédito que configura, na hipótese, exercício regular do direito – Inexistência de ato ilícito por parte do réu – Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não provido. RECURSO DO AUTORES CONTRA ATIVO S/A . - DANO MORAL – Pretensão à majoração da indenização por dano moral - Possibilidade – Majoração do "quantum" indenizatório para R$ 8.000,00 que se mostra adequado e razoável ao caso em apreço - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Correção monetária a partir da publicação do acórdão nos termos da Súmula 362 do STJ - Juros moratórios que devem ser contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Precedentes desta C. Câmara - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art . 85, § 11 do CPC, em favor dos patronos do banco réu. DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001880-40.2022 .8.26.0066 Barretos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SPC CREDISCORE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA DEMANDADA . A loja demandada sequer faz a análise do crédito, a qual é feita pela financeira, hoje administrada pelo banco demandado.CONCESSÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DO BANCO/COMERCIANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FINANCEIRA .A concessão de crédito em si não é uma obrigação do banco/comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente. O crédito, portanto, é uma liberalidade, e não uma obrigação do comerciante. ARQUIVISTA. ILEGALIDADE DO SERVIÇO . DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS NEGATIVOS DO CONSUMIDOR EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE .É abusiva a prática comercial de utilizar dados negativos dos consumidores, em tempo superior a cinco anos - no caso, 10 anos-, para lhe alcançar uma pontuação, de forma a verificar a probabilidade de inadimplemento. Sem dúvidas, este sistema não é um mero serviço ou ferramenta de apoio e proteção aos fornecedores, como quer fazer crer a demandada, mas uma forma de burlar direitos fundamentais, afrontando toda a sistemática protetiva do consumidor, que inegavelmente se sobrepõe à proteção do crédito. Reconhecer a ilicitude deste serviço não significa uma forma de proteção aos mal pagadores. Estes já contam com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, cujos dados podem ser utilizados livremente pelas empresas . O que não é possível é a utilização de registros pessoais dos consumidores, além do prazo de cinco anos, para formar um novo sistema de probabilidade de inadimplemento, sem informar claramente aos interessados e a toda sociedade quais são exatamente as variáveis utilizadas e as razões pelas quais uma pessoa é classificada como com \alta probabilidade de inadimplência\ e outra com \baixa probabilidade de inadimplência\. A falta de transparência e de clareza desta \ferramenta\ é incompatível com os mais comezinhos direitos do consumidor. Na forma com que é utilizado o sistema, certamente gera os danos morais alegados na inicial, pois o consumidor que necessita do crédito, negado em face de sua pontuação, fica sem saber as razões pelas quais é considerado propenso ao inadimplemento, restando frustrada legítima expectativa de ter acesso aos seus dados e a explicações sobre a negativa do crédito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-RS - AC: 70044289395 RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 09/11/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2011) Assim, a sentença, ao determinar a disponibilização do crédito a apelada, diverge frontalmente da liberdade da apelante em conceder o financiamento, motivo pelo qual deve ser modificada nesse ponto. 2. Ônus Sucumbenciais Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Nesse sentido, observa-se que o apelante é uma instituição financeiro com alto lucro, tendo total condição de arcar com os honorários advocatícios fixados sem que sofra prejuízos à sua atividade econômica,. Por outro lado, o percentual fixado se mostra adequado diante da qualidade técnica das peças processuais e complexidade da causa, não havendo que se falar de excessividade do percentual aplicado. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, mantenho a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença quanto a obrigação da apelante em conceder crédito a apelada, mantendo-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006867-73.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, REBEKA ANDRADE CORREIA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JAQUELINE NIVEA FREIRE TELES REIS e outros
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
VOTO