PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0309623-66.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A
Advogado: JURANDY SOARES DE MORAES NETO
EMBARGADA: NARI SANTOS RIOS
Advogado: ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS 


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra capítulo do acórdão da Segunda Câmara Cível, sob o argumento de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC durante todo o período de incidência sobre a verba fixada a título de dano moral, inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a taxa SELIC, de forma integral, como índice de atualização monetária e juros de mora sobre a condenação por danos morais, à luz dos precedentes obrigatórios do STF e do STJ.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O regime jurídico dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, autoriza o manejo do recurso para sanar vício de omissão, quando o julgado deixa de enfrentar questão necessária ao deslinde da controvérsia.



A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, não se confundindo com o dever de examinar individualmente todos os argumentos das partes.



O parágrafo único do art. 1.022 do CPC determina que a decisão é omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, ou quando incorre em qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.



O STF, no julgamento do RE 1558191/SP, com repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC constitui índice válido e adequado para a correção monetária e os juros de mora em dívidas civis, abrangendo contratos, empréstimos e indenizações.



O STJ, no Tema 1.368 (REsp 2199164/PR), em 15.10.2025, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa aplicável aos juros de mora nas dívidas civis.



A não aplicação da SELIC durante todo o período devido configura omissão quanto a precedente obrigatório, impondo o acolhimento dos Embargos para ajustar o acórdão à atual orientação vinculante.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração acolhidos.



Tese de julgamento:



A aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora sobre dívidas civis deve observar integralmente os precedentes obrigatórios do STF e do STJ, inclusive para períodos anteriores à Lei n. 14.905/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0309623-66.2014.8.05.0080 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0309623-66.2014.8.05.0080 em que figuram como embargante, ALLIANZ SEGUROS S.A. e embargada, NARI SANTOS RIOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para reformar parcialmente o acórdão embargado e determinar que à verba arbitrada a título de dano moral seja aplicada a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros, também, no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0309623-66.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A
Advogado: JURANDY SOARES DE MORAES NETO
EMBARGADA: NARI SANTOS RIOS
Advogado: ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 91593691, opostos pela ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 90848175, dos autos da Apelação Cível n. 0309623-66.2014.8.05.0080, que deu provimento parcial ao Apelo interposto pela embargada.


Arguiu o embargante, em breve síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que à condenação deveria ser aplicada a SELIC.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos.



Foram apresentadas contrarrazões pela embargada, ID n. 91904031, oportunidade em que defendeu que o acórdão embargado devia ser mantido por seus próprios fundamentos. Pugnou pela rejeição dos Aclaratórios.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 03 de dezembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0309623-66.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A
Advogado: JURANDY SOARES DE MORAES NETO
EMBARGADA: NARI SANTOS RIOS
Advogado: ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS 


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo da embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. […]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


Assentadas as premissas acima, minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela a embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que, segundo alega, não aplicou durante todo o período a taxa SELIC.


Lado outro, cabível aclarar o julgamento do Apelo, na pauta virtual colegiado da Colenda Segunda Câmara Cível, findou na data de 22.09.2025, segundo certidão do ID n. 90925952.


A latere, pertinente pontuar que o STF, recentemente quando do julgamento do RE 1558191/SP, com repercussão geral e por unanimidade, assentou o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada como referência válida para a correção monetária e o cálculo de juros de mora em dívidas civis, nas quais englobam-se contratos, empréstimos e indenizações entre particulares.


Na mesma toada, é o entendimento do Colendo STJ, quando do julgamento, em 15.10.2025, do Tema 1.368, vinculado ao REsp 2199164/PR, oportunidade em que assentou a tese de que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

 

Desta maneira, imperiosa a aplicação dos precedentes judiciais obrigatórios em prol da segurança jurídica e pelo seu caráter vinculante.

 

Por tudo quanto exposto, acolhe-se os Embargos de Declaração para reformar parcialmente o acórdão e determinar que à verba arbitrada a título de dano moral seja aplicada a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros, também, no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.


Sala das Sessões,    de     de     2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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