PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004256-57.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CAJAIBA SOUZA
Advogado(s):ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA, ARIANE BARBOSA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI Nº 7.265 E AO ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.   Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, na condição de gestor do PLANSERV, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público e manteve sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário, determinando a manutenção dos serviços de home care/internação domiciliar, conforme relatórios médicos constantes dos autos.

II. Questão em discussão

2.   Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar, de forma específica, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, relativas aos requisitos para deferimento de prestações de saúde suplementar não previstas no rol da ANS; e (ii) saber se há vício a ser sanado para fins de prequestionamento do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.

III. Razões de decidir

3.   O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela manutenção da sentença que determinou a assistência domiciliar ao beneficiário do PLANSERV, diante da gravidade do quadro clínico, da prescrição médica individualizada e do caráter substitutivo da internação hospitalar.

4.   A decisão embargada não impôs cobertura genérica ou ilimitada, mas prestação delimitada pelas prescrições médicas constantes dos autos, vinculada à necessidade concreta do paciente e a ser cumprida, preferencialmente, pela rede credenciada.

5.   Critérios administrativos internos, pareceres técnicos de apoio e eventual reclassificação da modalidade de assistência domiciliar não afastam, por si sós, a indicação clínica individualizada do médico assistente, sobretudo quando puderem esvaziar o núcleo do tratamento prescrito.

6.   A alegação de omissão não procede, pois a tese central do ente público foi enfrentada e rejeitada. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão da matéria já decidida.

7.   O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas nos aclaratórios podem ser consideradas incluídas no acórdão para fins de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

8.   Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A indicação médica individualizada e a gravidade do quadro clínico justificam a manutenção de assistência domiciliar quando o acórdão reconhece seu caráter substitutivo da internação hospitalar. 3. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09.05.2018, DJe 14.05.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8004256-57.2024.8.05.0141, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ANTONIO CAJAIBA SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

  

Presidente

  

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004256-57.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CAJAIBA SOUZA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA, ARIANE BARBOSA ALVES

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, na condição de gestor do PLANSERV, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO CAJAIBA SOUZA, para determinar a manutenção dos serviços de home care/internação domiciliar, nos moldes indicados nos relatórios médicos constantes dos autos.

O embargante sustenta, em suas razões, id. 103629951, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria examinado as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, relativas aos requisitos para deferimento de prestações de saúde suplementar não previstas no rol da ANS.

Alega que a atenção domiciliar não estaria contemplada no rol da ANS e que o acórdão teria se fundamentado apenas nos relatórios médicos apresentados pela parte adversa, sem aferir, de forma específica, o preenchimento dos requisitos técnicos e jurídicos indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reconhecer o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da prestação de saúde pretendida. Postula, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos, id. 105364898.

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004256-57.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CAJAIBA SOUZA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA, ARIANE BARBOSA ALVES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.

O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

No caso dos autos, o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria havido exame das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, relativas aos requisitos para autorização de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS. Requer, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, atribuindo aos aclaratórios pretendidos efeitos infringentes.

Sem razão, contudo. O acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia submetida a julgamento, concluindo pela manutenção da sentença que determinou a prestação de assistência domiciliar ao beneficiário do PLANSERV, nos moldes indicados nos relatórios médicos constantes dos autos, diante da gravidade do quadro clínico e do caráter substitutivo da internação hospitalar.

Com efeito, o julgado deixou claro que a ordem judicial não impôs cobertura genérica ou ilimitada, mas prestação delimitada pelas prescrições médicas, vinculada à necessidade concreta do paciente e a ser cumprida, preferencialmente, pela rede credenciada. Também consignou que critérios administrativos internos e pareceres técnicos de apoio, inclusive do NATJUS, não afastam, por si sós, a indicação clínica individualizada do médico assistente, sobretudo quando a reclassificação administrativa pretendida puder esvaziar o núcleo do tratamento prescrito.

A alegação de omissão, portanto, não procede. O acórdão enfrentou a tese central defendida pelo ente público, qual seja, a possibilidade de limitação ou substituição da internação domiciliar por modalidade menos ampla de assistência/gerenciamento domiciliar, com fundamento em critérios administrativos do PLANSERV e em parecer técnico. A conclusão foi expressamente contrária à pretensão recursal, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de novo julgamento.

Também não há omissão quanto à invocação da ADI nº 7.265. A matéria foi apreciada sob a ótica da prova produzida nos autos, da prescrição médica circunstanciada, da efetividade da assistência à saúde e da natureza substitutiva da internação domiciliar. O fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pelo Estado da Bahia não significa ausência de fundamentação, mas adoção de conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela parte embargante.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte, a acolher pretensões que expressem mero inconformismo ou a rediscutir matéria já decidida. A via integrativa não autoriza a reapreciação do conjunto probatório, nem a modificação do resultado do julgamento quando inexistentes obscuridades, contradição, omissão ou erro material.

No ponto, observa-se que o embargante pretende, em verdade, reabrir a discussão sobre a necessidade do home care, a suficiência dos relatórios médicos, o alcance do parecer técnico e a possibilidade de prevalência de critérios administrativos internos. Tais temas já foram examinados no acórdão embargado, que concluiu pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão. Não se verifica tal vício no caso concreto, pois o acórdão apresenta fundamentação coerente com o dispositivo, tendo reconhecido a necessidade de manutenção da assistência domiciliar prescrita e, em consequência, negado provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento da causa, com a reapreciação daquilo que já foi decidido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).


Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão proferido por este órgão julgador.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora