PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. NEGATIVA DE RELIGAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. FURTO DE MEDIDOR OCORRIDO DURANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por pessoa jurídica proprietária de imóvel comercial, diante da negativa de religação de energia elétrica condicionada ao pagamento de débitos deixados por antiga locatária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a existência de inépcia da inicial por ausência de documentos técnicos; b) a legalidade da exigência de quitação de débitos pretéritos de terceiro para religação e alteração de titularidade; c) se o furto do medidor afasta a responsabilidade da concessionária; d) a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois a inicial contém narrativa coerente, pedidos determinados e documentação suficiente à compreensão da controvérsia, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se ao consumidor que efetivamente usufruiu do serviço, sendo ilegítimo o condicionamento da religação ao pagamento de dívida de terceiro. 5. O furto do medidor ocorrido após a recusa administrativa indevida não constitui fato impeditivo apto a afastar a obrigação da concessionária, tratando-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida. 6. A negativa injustificada de fornecimento de energia elétrica em imóvel comercial inviabiliza a exploração econômica do bem e configura dano moral à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ. 7. Indenização fixada em R$ 6.000,00 mantida por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeitada, ante a suficiência do lastro probatório inicial. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O débito decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, não podendo a concessionária condicionar a religação do serviço ao pagamento de dívida contraída por terceiro. 2. O furto do medidor ocorrido durante período de mora da concessionária não afasta o dever de restabelecimento do serviço essencial. 3. A negativa indevida de fornecimento de energia elétrica em imóvel comercial configura dano moral à pessoa jurídica quando inviabiliza a exploração econômica do patrimônio." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código de Processo Civil, arts. 319 e 320; Código Civil, art. 406; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.105.681/SP; STJ, Súmula 227; TJBA, Apelação Cível nº 8013211-46.2023.8.05.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065474-21.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada ARCO PATRIMONIAL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E PATRIMÔNIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia inicial suscitada e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065474-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ARCO PATRIMONIAL GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA E PATRIMONIO LTDA
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ARCO PATRIMONIAL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E PATRIMÔNIO LTDA. Na origem, a autora alegou ser proprietária de imóvel comercial situado na Rua Genaro de Carvalho, nº 1214, Jardim Cajazeiras, Salvador/BA, anteriormente locado à empresa UNIMARCAS DISTRIBUIÇÃO LTDA, que deixou débitos de energia após a desocupação do bem. Sustentou que, ao buscar a religação do serviço e a alteração de titularidade, a COELBA condicionou o atendimento à quitação das faturas deixadas pela antiga locatária, apesar de os débitos possuírem natureza pessoal. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a religação do serviço, declarando a inexigibilidade dos débitos pretéritos em face da autora e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Inconformada, a COELBA apelou, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos técnicos e, no mérito, sustentando a legalidade de sua conduta, a existência de impedimento técnico decorrente do furto do medidor e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada defendeu a manutenção integral da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065474-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ARCO PATRIMONIAL GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA E PATRIMONIO LTDA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta narrativa lógica, causa de pedir delimitada, pedidos determinados e documentação suficiente à compreensão da controvérsia, especialmente quanto à propriedade do imóvel, à existência da locação anterior e às tentativas administrativas de regularização do fornecimento de energia A alegação de ausência de documentos técnicos não caracteriza inépcia, tratando-se de matéria relacionada ao mérito e ao ônus probatório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. EVENTUAL DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE RELACIONA AO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação Cível nº 8005242-60.2021.8.05.0191, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 07/02/2025). Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia recursal reside em definir se a concessionária pode condicionar a religação da energia elétrica e a alteração da titularidade ao pagamento de débitos deixados por antigo locatário. A resposta é negativa. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando-se exclusivamente ao consumidor que efetivamente usufruiu do serviço. Confira-se: “o débito de energia elétrica possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem” (STJ, AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/09/2018. No caso concreto, restou comprovado que os débitos foram gerados pela empresa locatária anterior, não podendo a apelada, na condição de proprietária do imóvel, ser compelida ao pagamento de obrigação que não contraiu. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA, Apelação Cível nº 8013211-46.2023.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Hamilton, publ. 16/09/2025). Também não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão do furto do medidor. O evento ocorreu após a resistência administrativa indevida da concessionária, que já se encontrava em mora quanto ao dever de restabelecimento do serviço. Ademais, a manutenção e substituição do equipamento inserem-se no risco da atividade desempenhada pela concessionária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E RELIGAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (TJBA, Apelação Cível nº 0503782-63.2018.8.05.0146, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 21/06/2023). Quanto ao dano moral, igualmente não assiste razão à apelante. A pessoa jurídica possui honra objetiva e pode sofrer dano moral quando atingida em sua credibilidade ou atividade econômica, nos termos da Súmula 227 do STJ. No caso, a negativa indevida de fornecimento de energia elétrica inviabilizou a exploração econômica do imóvel comercial, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Sobre o tema: EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. (TJBA, Apelação Cível nº 8003479-80.2020.8.05.0022, Segunda Câmara Cível, Rel. Marta Moreira Santana, publ. 29/07/2025). No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 6.000,00 revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Por fim, mantêm-se os consectários legais fixados na sentença, observando-se a incidência da Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065474-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ARCO PATRIMONIAL GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA E PATRIMONIO LTDA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
V O T O