PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050441-91.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA RITA DE SOUZA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, 21 de Novembro de 2024.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050441-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão desse Relator que concedeu a segurança pleiteada. Irresignada, a parte embargante aduz, em síntese, que a decisão fora omissa, contraditória "ao deixar de se pronunciar ou ao afastar a incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, relativas à composição dos Vencimento/Subsídio da parte Embargada." Defendeu, ainda, que a decisão deixou de apreciar a necessidade de cômputo dos valores do reenquadramento por decisão judicial na remuneração da parte embargada. Contrarrazões apresentas (Id 76483094). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050441-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omissõ que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema. Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050441-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO