PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE. ART. 373, II DO CPC. MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: A demanda versa sobre a cobrança de multa e recuperação de consumo por parte da concessionária, baseada em prova unilateral, sem observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A má-fé do consumidor não pode ser presumida, sendo o ônus da prova acerca da veracidade das informações contidas no termo de inspeção da concessionária. II. Questão em discussão: A discussão consiste em definir a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação de serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que Apelante não se desincumbiu de produzir prova concreta da suposta irregularidade, bem como da sua autoria; e a configuração do dano moral pela conduta negligente da concessionária. III. Razões de decidir: A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, foi reconhecida a falha na prestação de serviços pela cobrança de débito indevido, configurando dano moral pela conduta negligente da concessionária. IV. Dispositivo: Sentença mantida em todos os seus termos, incluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), considerado adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Majoração dos honorários recursais em 2% sobre a condenação, conforme regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC, art. 85, § 11. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8024088-45.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado RITA DE CASSIA FERREIRA RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024088-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s):EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, BRUNO REIS LOPES, NUBIA REIS LOPES, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 00085952320188190205, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020); TJ-CE - AC: 00017624720058060062 CE 0001762-47.2005.8.06.0062, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020; TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022).ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela COELBA em face da sentença proferida na Ação de Declaração de Inexigibilidade do Débito c/c Danos Morais e Pedido Liminar proposta por Rita de Cassia Ferreira Rodrigues. A Apelada recorreu ao Judiciário irresignada com a imputação da Apelante de violação do lacre do registro do medidor de de seu imóvel que resultou na cobrança do valor de R$1.597,89. A sentença julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, declarando a inexigibilidade do débito de R$1.597,89 e condeno a acionada ao pagamento de R$1.000,00 (Hum mil reais ) a título de danos morais. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas de lei. Diante da sucumbência da parte ré, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação (ID 73783123), alegando que as provas carreadas aos autos comprovam a irregularidade no medidor e que a cobrança é válida; e que seguiu todos os procedimentos legais e normativos da ANEEL, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a recuperação de consumo. Sustentou que agiu dentro de seu direito ao realizar inspeções periódicas e emitir faturas de recuperação de consumo, conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A empresa também argumentou que a fatura de recuperação de consumo é legal e necessária para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Por fim, a COELBA contestou a condenação por danos morais, alegando que sua conduta foi legítima e que não houve constrangimento significativo à autora. Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o medidor de energia é externo à sua residência, o que impossibilita o controle sobre o acesso de terceiros. Destacou que o histórico de consumo sempre foi regular, sem aumento após a suposta regularização do medidor; questionou a validade do TOI, alegando que não estava presente durante a inspeção e que não há documentos comprovando as alegações da COELBA, não tendo sido informada sobre qualquer procedimento administrativo, apenas tomando ciência quando a energia foi cortada. Ainda, sustentou que a COELBA não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança impugnada e pontuou que o dano moral está caracterizado pelo constrangimento e humilhação sofridos, além do desgaste psicológico. Diante do exposto, a autora requereu a manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024088-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, BRUNO REIS LOPES, NUBIA REIS LOPES, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso conhecido, pois tempestivo. Adota-se o relatório da sentença de ID 73783120, que assim registra: “(…)A parte autora alega que é titular da conta contrato nº 7007141593, e no dia 25/11/2022, foi surpreendida por correspondência da acionada afirmando que em inspeção realizada no medidor da autora em 17/08/2022, foi constatada a violação do lacre do registro, devendo a autora arcar com o valor de R$1.597,89. Aduziu que entrou em contato com a acionada por telefone e protocolou contestação administrativa, mas não obteve sucesso. Informou que não tem condição financeira de arcar com o débito e que sua energia foi interrompida. Defendeu que o termo de ocorrência e inspeção está em contradição com a Resolução Normativa. Aneel Nº 1.000/21, já que o medidor é externo a sua residência, que ela não estava presente no momento da averiguação, que as assinaturas no documento não são suas, que não houve testemunhas. Por fim requereu a condenação da ré em danos morais por terem seus atos atingido a honra e a dignidade da acionante. Deferida a gratuidade e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação (ID 408571209); Devidamente citada, a acionada apresentou Contestação (ID 429537778), onde aduziu que suas ações foram legais, que houve inspeção nº 4403974141 no medidor da unidade consumidora e que restou constatado que o aparelho se encontrava com “DESVIO ANTES DO MEDIDOR” sendo esta uma irregularidade que impede que as cargas elétricas sejam medidas, de modo que o verdadeiro consumo da autora não estava sendo computado, e que em razão do conserto o consumo nos meses posteriores evoluiu significativamente. (…) Ressaltou que a cobrança a que a autora se insurge não é decorrente de multa e sim de tarifação pela energia usufruída e não registrada pelo medidor adulterado, e que o aparelho medidor é de responsabilidade do consumidor consoante art. 40 da Res. 1.000/21 da Aneel. Alegou que para esclarecimento da autora foi encaminhada carta comunicando as conclusões da inspeção, junto com as faturas geradas, além de ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme determina a ANEEL, devidamente acompanhado, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Frisou que não houve conduta abusiva ou indevida, já que o serviço foi prestado, tendo sido o contrato cumprido unilateralmente, pois a energia foi consumida e não paga. Em Réplica (ID 432506371), a parte autora afirmou que os documentos juntados comprovam que o consumo padrão da parte se manteve antes e depois da normalização do medidor, que não houve aumento de sua fatura após a inspeção, que a ré não comprova quando começou o suposto furto de energia, não apresenta cálculo e lhe cobra valor aleatório, que não foi informada quanto ao procedimento administrativo, somente tomando ciência quando os prepostos foram realizar o corte, que o medidor é externo a sua residência .” Busca, o ora Apelante, a reforma da sentença sob a alegação de legalidade da cobrança, sendo resultado da diferença de consumo não aferida no imóvel da Apelada, em razão da suposta irregularidade no medidor. Aduz que atendeu ao quanto previsto pela ANEEL, no tocante ao procedimento adotado, tendo agido no exercício regular do direito e que descabe qualquer condenação por danos morais, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, a redução do quantum. Entretanto, não é caso de acolhimento dos pleitos recursais da COELBA, ante a ausência de provas sólidas que comprovem a tese apresentada em sua peça de apelo. A sentença esclarece que inexiste prova da autoria das supostas irregularidades no imóvel da apelada, que a inspeção realizada é ato unilateral e a ora Apelante não se desincumbiu do seu ônus. Ainda, não comprova fato relevante, qual seja, que após a inspeção, o consumo do imóvel atingia consumo elevado que justificasse a suposta fraude. Constou na sentença (ID 73783120) que: “(…) Não há nos autos indícios de que a unidade consumidora tenha sido submetida à perícia técnica especializada, através de órgãos especiais, tais como INMETRO ou IPEM, nem tampouco que tenha sido oportunizado à parte autora designar técnico de sua confiança para acompanhar o procedimento realizado, para observância dos trabalhos e manutenção da lisura do procedimento (..) Assim, não se mostra adequado imputar à autora uma irregularidade sem que tenha sido comprovada sua participação ou seu conhecimento quanto ao não funcionamento ou mau funcionamento do aparelho medidor de consumo de energia elétrica instalado pela concessionária. A acionada se limitou a afirmar o respeito às orientações contidas na Resolução nº 1.000/21 da ANEEL quanto à apuração da ocorrência de irregularidade e definição do valor a ser “recuperado” na hipótese. Porém, não fez prova de que a parte autora seria responsável pela irregularidade detectada, não sendo suficiente à lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), para comprovar a responsabilidade do consumidor pela adulteração no medidor de consumo, de modo a responsabilizá-lo civilmente. De mais a mais trata-se de documento unilateral, elaborado sem respeito ao direito do consumidor à ampla defesa e ao contraditório, o que lhe relativiza o valor probante. Observa-se, ainda, conforme extrato de consumo presente nos autos e anexado pela acionada, que não houve alteração significativa do consumo aferido para a unidade após a regularização do aparelho medidor, de modo que o conjunto probatório é incompatível com a tese de irregularidade apontada pela acionada. Vê-se, assim, ser indevida a cobrança do montante de R$1.597,89, assistindo razão à parte autora. (…) Levando-se em conta o constrangimento causado, e a inexistência de fatores, circunstâncias ou qualquer informação probatória relevante nos autos a cerca da potencialização do citado dano, conclui-se que o quantum indenizatório deve ser pautado nos Princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo justo o montante fixado em R$ 1.000,00 (Hum mil reais).” (grifos nossos) A Apelante limitou-se a afirmar a existência de irregularidade e a legalidade da sua conduta fiscalizadora, mas deixou de apresentar prova robusta capaz de imputar a autoria da consumidora em relação ao suposto desvio, sobretudo quando o medidor objeto da averiguação localiza-se na área externa a sua residência. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pela COELBA revela-se, portanto, frágil e desprovida de elementos probatórios consistentes. Competia à Demandada trazer aos autos existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, o que não ocorreu. Nesse sentido, embora seja lícito, e regular exercício do seu direito, investigar e inspecionar o local e reavaliar o consumo, competia à Apelante comprovar a irregularidade e um consumo que a justificasse, ônus do qual não se desonerou. Ademais, não se pode considerar como comprovação de fraude uma prova produzida unilateralmente, como a inspeção, cujo laudo é expedido pela própria apelante, ainda que o técnico tenha sido acompanhado, pela (o) consumidora (o) ou alguém que a (o) represente, no ato da visita. A Apelante poderia produzir provas mais sólidas, como serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art. 129, §1º, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: (...) II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Conclui-se, desse modo, que a Apelante não promoveu todos os procedimentos legais cabíveis para aferição de irregularidades alegadas, já que não realizou perícia técnica ou assegurou outro procedimento eficaz e seguro para constatação da causa da violação do medidor, apenas lavrando um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que ocorra na presença de prepostos do Apelado, em razão da sua hipossuficiência técnica. A jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Com efeito, na hipótese dos autos, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a juntada do TOI, assim como a produção de prova pericial, a fim de comprovar a regularidade da lavratura do termo. Contudo, a parte ré quedou-se inerte. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, não podendo valer-se de prova tão abstrata para afirmar a irregularidade. Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso. Nesse caso, deve ser cancelado o termo de ocorrência de irregularidade, restituindo-se os valores indevidamente pagos. Desprovimento do recurso." (TJ-RJ - APL: 00085952320188190205, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA DO CONSUMIDOR QUE TERIA GERADO A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. APARELHO INSTALADO NA ÁREA EXTERNA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA FORNECEDORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DATA DA VIOLAÇÃO DO APARELHO. COBRANÇA DE CINCO ANOS PRETÉRITOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO I- Compulsando os autos, restou evidenciado que o consumidor encontrava-se adimplente, vez que quitava, mensalmente, as faturas de consumo, de acordo com a medição efetuada pelo preposto da Apelada. II- Sendo a inspeção realizada de forma irregular, afirmando a violação do lacre do medidor, sem provar se houve o efetivo desvio da energia, nem quando ocorreu, mostrou-se ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de fatura cobrada, tão somente, com base em alegações de irregularidades no aparelho de medição. III- É abusiva a conduta de imputar ao consumidor a responsabilidade por adulteração de medidor instalado em área externa do imóvel. Maior se mostra o abuso quando lhe é cobrado valores aleatórios com base nos últimos cinco anos de consumo, ensejando o afastamento da cobrança. IV- A Concessionária não colacionou provas demonstrando efetivamente a responsabilidade do consumidor, por má-fé ou dolo, pela irregularidade encontrada no medidor de sua unidade, a qual supostamente teria gerado a diferença de consumo apurada, implicando, consequentemente, na interrupção do fornecimento. V- Patenteado o constrangimento suportado pela parte Apelante, em virtude de suspensão indevida do fornecimento de energia e a imputação delituosa de fraude, entendo cabível a reparação pelo dano moral sofrido, cujo valor se arbitra em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com duplo sentido indenizatório de compensar a vítima e admoestar pedagogicamente o ofensor. Montante que não representa mudança imotivada da condição social do Autor e muito menos ruína da Requerida. [...] X- Reforma da sentença para declarar a desconstituição do débito cobrado, atinente a diferença de pagamento de fornecimento de energia elétrica, condenando a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0008642-28.2005.8.05.0274,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Fornecimento de energia elétrica. cobrança referente a consumo não faturado por suposta irregularidade no medidor de energia. termo de ocorrência e inspeção. prova unilateral da concessionária. inobservância ao contraditório na elaboração do laudo técnico. ilegitimidade da cobrança. recurso conhecido e improvido. sentença mantida. 1. Em peça apelatória, a concessionária recorrente se insurge contra a decisão do Juízo a quo que declarou a inexistência do débito posto em discussão judicial, argumentando, em suma, que a inspeção local na unidade consumidora e os cálculos que resultaram no montante da dívida foram realizados de acordo com a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) vigente à época. 2. TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE DEMANDA TRATA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO USUÁRIO, DEVE SER IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO O ÔNUS DE PROVAR A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM ASSIM DE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FOI REALIZADO DE FORMA REGULAR E QUE FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO CONSUMIDOR. 3. Compulsando os fólios, extrai-se que não restou comprovado que o medidor de energia elétrica foi retirado e acondicionado na presença do promovente, tampouco que o consumidor teve ciência do local, data e horário em que foi realizada a averiguação no equipamento, para, querendo, acompanhar a execução do serviço, o que viola o disposto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, vigente à época dos fatos. 4. NO QUE CONCERNE AO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, AINDA QUE ASSINADO PELO REQUERENTE, REFERIDO DOCUMENTO, ISOLADO, PRODUZ ELEMENTOS DE PROVA SOMENTE A FAVOR DA RÉ, A QUAL PODE SER FACILMENTE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, DE MODO QUE PARA CONSUBSTANCIAR COBRANÇA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE CONSTATADA NA AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO, SERIA IMPRESCINDÍVEL A COMPOSIÇÃO DE UM CONJUNTO DE EVIDÊNCIAS, BEM COMO A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO TÉCNICA, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO PELA PROMOVIDA. 5. Por outro lado, restou devidamente comprovado que o requerente foi cobrado pelo valor de R$ 2.740,68 (dois mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), débito decorrente de consumo não faturado no período de 4 (quatro) meses, o que teria gerado uma diferença de 4.860KWH de consumo a cobrar. 6. Destarte, depreende-se que a Magistrada a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, ONERANDO O AUTOR COM DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 00017624720058060062 CE 0001762-47.2005.8.06.0062, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) Ressalta-se que o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo, sem observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, as informações contidas no termo de inspeção são produzidas pela concessionária/Apelante, não sendo possível presumir a má-fé do consumidor. Assim, a hipótese dos autos revela falha na prestação de serviço. A responsabilidade da Requerida tem como fundamento o quanto disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, para que o fornecedor seja responsabilizado no âmbito de uma relação de consumo, é necessária a demonstração do dano e da existência de nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, como no caso dos autos. No particular, foi reconhecida a falha da prestação de serviços, pela Apelante, consistente na cobrança de débito comprovadamente indevido, pela Apelante. Sobre a matéria, registro que o CDC estabeleceu, entre os direitos básicos do consumidor, no seu art. 6.º e art. 14 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, o dano moral restou configurado pela conduta negligente da Apelante. No que concerne ao pleito de afastamento ou redução da indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece reparos. A falha na prestação do serviço da COELBA é evidente, ao atribuir um débito indevido, expondo a Apelada a um constrangimento indevido e a perturbações em sua vida privada. No tocante aos danos morais, a sentença assim decidiu: “(…)Levando-se em conta o constrangimento causado, e a inexistência de fatores, circunstâncias ou qualquer informação probatória relevante nos autos a cerca da potencialização do citado dano, conclui-se que o quantum indenizatório deve ser pautado nos Princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo justo o montante fixado em R$ 1.000,00 (Hum mil reais). (…)” Não há que se falar em afastamento ou qualquer alteração no valor da condenação, considerando que fixado em valor mínimo e razoável (R$ 1.000,00), sendo motivos suficientes para o pagamento da indenização a falha na prestação do serviço. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, cumprindo sua função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa para a Apelada. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências abaixo: ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8093630-24.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, simultaneamente, CLAUDIONOR SANTOS DE CARVALHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de de 2022. (TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022) Assim, imperativa a manutenção da sentença, em todos os seus termos. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para MANTER a sentença incólume. Com fulcro na regra do parágrafo 11 do Art. 85 do CPC, majora-se os honorários recursais em 2% sobre a condenação. É como voto. Sala das Sessões, Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024088-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, BRUNO REIS LOPES, NUBIA REIS LOPES, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO
VOTO