PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017002-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA
Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de busca e apreensão. O Embargante alega contradição no julgado, sustentando que o Tribunal reconheceu a vedação ao comportamento contraditório, mas deixou de observar que o veículo foi apreendido antes do prazo final para pagamento do boleto emitido pela instituição financeira, configurando descumprimento de suposto acordo e violação ao princípio da boa-fé objetiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se existe contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, especificamente quanto à alegação de comportamento contraditório da instituição financeira.

III. Razões de decidir

3. Para serem admitidos os embargos declaratórios, é necessário que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

4. A contradição que enseja embargos declaratórios é aquela interna do julgado, consistente em duas ou mais proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, não se configurando pelo antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do alegado comportamento contraditório, analisando detidamente todos os elementos probatórios, verificando que a instituição financeira emitiu boleto para pagamento parcial da dívida, mas não houve o correspondente pagamento nem acordo formal de renegociação.

6. A mera emissão de boleto bancário, desacompanhada do efetivo pagamento, não possui o condão de novação contratual ou de afastamento da mora já constituída, sendo o recebimento de eventuais valores mera liberalidade do credor.

7. A mora em contratos garantidos por alienação fiduciária constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, sendo devidamente comprovada pela notificação extrajudicial.

8. A pretensão do Embargante configura tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A contradição que enseja embargos declaratórios é aquela interna do julgado, consistente em proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, não se configurando pelo antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. 2. A mera emissão de boleto bancário, desacompanhada do efetivo pagamento, não possui o condão de novação contratual ou de afastamento da mora já constituída em contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. A mora em contratos garantidos por alienação fiduciária constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, sendo devidamente comprovada pela notificação extrajudicial."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007; EDcl no AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 8017002-55.2025.8.05.0000, sendo Embargante Marcelo Carvalho dos Santos e Embargado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017002-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA
Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, Marcelo Carvalho dos Santos opôs, a pretexto de contradição, embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo.

Sustenta existir contradição no acórdão embargado, alegando que o Tribunal reconheceu que o comportamento contraditório é vedado no ordenamento jurídico pátrio, mas deixou de observar que o veículo foi apreendido antes do prazo final para pagamento do boleto, configurando descumprimento do acordo pela instituição financeira.

Argumenta que houve transação tácita entre as partes para regularização das parcelas, cujo prazo foi desrespeitado pela própria instituição, que se valeu da apreensão do bem antes do vencimento pactuado.

Alega que a conduta da instituição financeira configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, violando o pacto de transação estabelecido.

Requer, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanada a contradição constante no acórdão, reconhecendo-se o comportamento contraditório da instituição financeira e a extinção do processo originário sem resolução do mérito.

O Embargado apresentou contrarrazões (id 86201331), sustentando que os embargos são manifestamente protelatórios, pois inexiste qualquer omissão, contradição, equívoco material ou obscuridade a ser sanado na decisão atacada.

Argumenta que o Embargante busca apenas a rediscussão de matérias já tratadas no acórdão, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017002-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA
Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)…” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício, não havendo nenhuma contradição no encadeamento lógico de ideias que levou ao desprovimento do agravo de instrumento, por entender este Julgador que a insurgência do Agravante, ora Embargante, tem como base a simples discordância em relação às conclusões do acórdão embargado, não sendo possível desconstituir a fundamentação adotada mediante mera divergência de entendimento.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do alegado comportamento contraditório, analisando detidamente todos os elementos probatórios constantes dos autos.

Verificou-se que a instituição financeira emitiu boleto para pagamento parcial da dívida no mesmo dia da apreensão do veículo, mas constatou-se que não houve o correspondente pagamento por parte do devedor, tampouco a existência de acordo formal de renegociação que implicasse novação contratual ou suspensão das obrigações assumidas:

“(…) No presente caso, todavia, não restou demonstrada a configuração do alegado comportamento contraditório apto a afastar a caracterização da mora.

A análise detida dos elementos constantes dos autos revela que a instituição financeira se limitou a emitir boleto para pagamento de parcelas em atraso (id 79761082), sem que tenha havido o correspondente pagamento por parte do devedor.

A mera emissão de boleto bancário, desacompanhada do efetivo pagamento, não possui o condão de novação contratual ou de afastamento da mora já constituída…” (id 82594563)

Como bem observado no julgado, o recebimento de eventuais valores ocorre por mera liberalidade do credor e não implica quitação integral do contrato ou renúncia ao vencimento antecipado da dívida.

Ademais, restou consignado que a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, sendo devidamente comprovada pela notificação extrajudicial. Confira-se:

“(…) Cumpre ressaltar, ainda, que a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, conforme estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A notificação extrajudicial serve apenas para comprovar a mora, não para constituí-la.

No presente caso, a mora restou devidamente comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, não havendo nos autos elementos que demonstrem sua posterior purgação mediante pagamento integral do débito vencido.

Dessa forma, ausente a comprovação de pagamento efetivo das parcelas em atraso ou de novação contratual válida, não se configura o alegado comportamento contraditório apto a descaracterizar a mora e afastar a liminar de busca e apreensão”. (id 82594563)

O fato de o acórdão embargado não acolher a tese defendida pelo Embargante não caracteriza contradição, pois a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado (EDcl no AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017), e não a que eventualmente exista entre ele e o entendimento da parte.

Nesse contexto, não há que se falar em contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

E, não havendo o vício alegado pelo recorrente, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Diante disso, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator