PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ASPIRANTE A OFICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE OUTRO ESTADO. CURSO DE FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES ORIGINÁRIAS PARA FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO RESPECTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 23, INCISOS XII E XIII, DA LEI ESTADUAL 7.990/2001. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL 8.112/90. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO À OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO RETORNO À CORPORAÇÃO DE ORIGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O servidor público militar estadual, aprovado em concurso público para outro cargo, tem direito líquido e certo ao afastamento de suas funções originárias para participar de curso de formação, que constitui etapa obrigatória e eliminatória do certame. 2. Embora o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, Lei 7.990/2001, não preveja expressamente a hipótese de agregação para participação em curso de formação de outro concurso, o artigo 23, incisos 12 e 13, admite interpretação extensiva para abranger tal situação, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade. 3. Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal 8.112/90, artigo 20, parágrafo 4º, que expressamente prevê o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, não podendo haver tratamento desigual entre servidores federais e estaduais. 4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Precedente: STJ - AgRg no REsp: 1470618 RN 2014/0181896-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo o direito ao afastamento de policial militar para participar de curso de formação de outro concurso público. 6. O militar agregado tem direito de optar entre perceber a remuneração de seu cargo de origem ou a ajuda de custo oferecida pelo órgão para o qual foi aprovado. 7. Assegura-se o retorno do impetrante à Polícia Militar da Bahia, na mesma condição funcional, caso não seja nomeado e empossado no novo cargo ao término do curso de formação. 8. Segurança concedida, com confirmação da liminar anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8057825-08.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante BRUNNO SANTOS DE JESUS e como impetrados o ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057825-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNNO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNNO SANTOS DE JESUS, Aspirante a Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia, em face de ato omissivo atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por não terem concedido licença para afastamento por agregação que permitisse ao impetrante participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado de Alagoas, para o qual foi aprovado em concurso público. Narra o impetrante que foi aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, regido pelo Edital 01/2022, tendo sido convocado, em 12 de setembro de 2024, para matricular-se no Curso de Formação, com previsão de início em 1º de outubro de 2024. Esclarece que, na condição de Aspirante a Oficial da Polícia Militar da Bahia, matrícula 92.044.075, lotado na 83ª Companhia Independente de Polícia Militar, ingressou na corporação em 29 de março de 2021, gozando, portanto, de estabilidade no serviço público, nos termos do artigo 35 da Lei Estadual 7.990/2001. Relata que, ciente da impossibilidade de simplesmente abandonar suas atividades na PMBA, protocolou requerimento administrativo solicitando agregação para afastamento não remunerado durante o Curso de Formação da PCAL. Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência de previsão legal específica no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Diante da negativa administrativa e da iminência do início do curso, impetrou o presente mandado de segurança, postulando, liminarmente, a concessão da licença para que pudesse matricular-se e cursar a Formação da Polícia Civil de Alagoas, ficando afastado por agregação durante todo o curso, com ou sem prejuízo de sua remuneração como Aspirante a Oficial da PMBA, assegurando seu retorno à corporação caso não fosse, em ato contínuo, nomeado e empossado na PCAL. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, garantindo-lhe o direito ao afastamento por agregação enquanto durar o curso e, se aprovado, até a formatura, podendo retornar à PMBA na mesma condição funcional caso não seja nomeado para a PCAL. A liminar foi deferida em 26 de setembro de 2024, determinando-se aos impetrados a imediata concessão da licença sem vencimentos durante o Curso de Formação, assegurando o retorno à Polícia Militar após o término, caso não postulasse prorrogação. Notificados, os impetrados apresentaram informações, sustentando, em síntese, inexistência de direito líquido e certo à licença, com ou sem remuneração, para submissão a curso de formação de outro cargo público, ante a ausência de previsão legal expressa no Estatuto da PMBA. Alegam que as hipóteses de agregação previstas no artigo 23 da Lei 7.990/2001 são taxativas, não contemplando o afastamento para curso de formação em outro concurso. Sustentam que a licença para tratar de interesse particular, prevista no artigo 147 do Estatuto, exige mais de 10 anos de efetivo serviço, além de estar condicionada à conveniência e oportunidade da Administração, sendo sempre sem remuneração. Argumentam que o tema envolve atividade discricionária da Administração Pública, sem mácula ou arbitrariedade passível de correção judicial, pleiteando a denegação da segurança. O impetrante manifestou-se em réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os fundamentos da inicial. O Ministério Público deixou de opinar ante a ausência de interesse público primário a ser tutelado. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057825-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNNO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança envolve questão já enfrentada por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, havendo jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer o direito do policial militar ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo. O direito líquido e certo alegado pelo impetrante encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, artigo 37, que assegura a todos o acesso aos cargos públicos mediante concurso, na Lei 8.112/90, artigo 20, parágrafo 4º, que prevê expressamente a possibilidade de afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; na Lei Estadual 7.990/2001, artigo 23, incisos XII e XIII, que estabelecem as hipóteses de agregação do policial militar; no Decreto Estadual 9.388/2005, que aprovou as especificações de classes das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, prevendo expressamente o afastamento para curso de formação, e nos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 23 da Lei Estadual 7.990/2001 estabelece as hipóteses de agregação do policial militar, prevendo, entre outras, no inciso XII, ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil, e no inciso XIII, ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. Embora a redação faça referência expressa ao exercício de cargo ou função, a norma pode e deve ser interpretada de forma extensiva para abranger a situação em que o afastamento se faz necessário para cumprimento de etapa prévia e obrigatória à investidura em outro cargo público, qual seja, o curso de formação. Tal interpretação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.404.735 do Rio Grande do Norte, pela Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 14 de agosto de 2018 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de agosto de 2018, decidiu que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida, citando como precedentes ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO . PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada em que os Militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame (MS 17.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29 .9.2014). 2. Agravo Regimental da União desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 144960 RN 2012/0034777-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO . PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. 1 . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel . Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1470618 RN 2014/0181896-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, reconhecendo o direito do militar estadual à concessão de licença para participar de curso de formação. No julgamento do Mandado de Segurança da Seção Cível de Direito Público, sob a Relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado em 3 de agosto de 2023, decidiu-se pelo direito administrativo e constitucional de policial militar aprovado no concurso público da Polícia Rodoviária Federal de obter licença para participar de curso de formação, com o pleito de afastamento das funções originárias para frequentar o curso de formação respectivo, reconhecendo-se a possibilidade e havendo precedentes, tendo sido a segurança concedida. No mesmo sentido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029541-92.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BRUNO SOUZA DA PAZ Advogado (s): HILTON DA SILVA RIBEIRO IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DIREITO DE SE AFASTAR DAS FUNÇÕES ORIGINÁRIAS PARA FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO RESPECTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 23, INC . XIII, DA LEI N.º 7990/2001. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, - com pedido liminar de antecipação da tutela provisória de urgência -, impetrado por Bruno Souza da Paz, contra omissão coatora da lavra do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente no indeferimento do pleito de “concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular pelo período de 3 meses, para participar do Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal 2021 (Edital PRF n.º 1, de18 de janeiro de 2021), em virtude de ter sido aprovado no referido certame”, no bojo do Processo SEI n .º 030.9918.2021.0100908-94 . 2. Por interpretação extensiva à situação concreta do autor, a lei prevê que o policial militar será agregado, quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo, em virtude de ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta (inciso XIII do art. 23 da Lei Estadual n.º 7 .990/2001). Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8029541-92.2021 .8.05.0000, em que figuram como impetrante BRUNO SOUZA DA PAZ e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto da relatora . Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80295419220218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 27/10/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/10/2022) Consoante se pode inferir, a matéria já foi enfrentada por esta Corte e assentado que há a possibilidade de afastamento do servidor para participar de curso de formação, mesmo estando este em estágio probatório. Não obstante a legislação pertinente ao tema não prever expressamente a hipótese de afastamento com ou sem remuneração dos servidores públicos estaduais para participação de Curso de Formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, em homenagem aos princípios da isonomia e da razoabilidade, não se pode conceber que servidores públicos federais em observância à Lei 8.112/1990 tenham direito de se afastar do exercício do cargo para frequentar curso de formação e os servidores públicos estaduais não o tenham. Assim, muito embora os servidores possuam regramento estadual, mostra-se plenamente possível a aplicação da Lei 8.112/1990, quando omissa a legislação específica da carreira estadual. Não se pode admitir, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, que servidores públicos federais, nos termos da Lei 8.112/90, tenham assegurado o direito de afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, enquanto os servidores estaduais, militares ou civis, sejam privados desse mesmo direito por mera omissão legislativa. Tal interpretação restritiva violaria, ainda, o direito fundamental de acesso aos cargos públicos, previsto no artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal, uma vez que o curso de formação constitui etapa obrigatória e eliminatória do certame. O impetrante demonstrou de forma inequívoca sua condição de Aspirante a Oficial da Polícia Militar da Bahia, com estabilidade adquirida, aprovação em todas as etapas do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, convocação para o Curso de Formação, com data de início prevista para 1º de outubro de 2024, indeferimento administrativo do pedido de agregação ou licença, e impossibilidade de participar do curso sem o devido afastamento de suas funções na PMBA. O pedido formulado encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de direito. Quanto à possibilidade de manutenção da remuneração durante o período de afastamento, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o servidor ou militar tem direito de optar entre perceber a remuneração de seu cargo de origem, Aspirante a Oficial da PMBA, ou receber a ajuda de custo oferecida pelo órgão para o qual foi aprovado, PCAL. Nesse sentido, o já citado precedente do Superior Tribunal de Justiça afirma que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Os argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar. Quanto à inexistência de previsão legal expressa, conforme já demonstrado, a interpretação extensiva do artigo 23, incisos XII e XIII, da Lei 7.990/2001, conjugada com a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 e os princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade, fundamentam plenamente o direito pleiteado. Quanto ao caráter taxativo das hipóteses de agregação, o rol previsto no artigo 23 não é absolutamente taxativo quando se trata de interpretação que visa concretizar direitos fundamentais, como o acesso aos cargos públicos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afasta tal interpretação restritiva. Em relação à licença para tratar de interesse particular, o caso não se enquadra como mero interesse particular, mas sim como exercício de direito constitucional ao acesso a cargo público mediante concurso. O curso de formação é etapa obrigatória do certame, não constituindo interesse meramente privado. Por fim, quanto à discricionariedade administrativa, não há discricionariedade quando se está diante de direito líquido e certo. A negativa imotivada e contrária à jurisprudência consolidada configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Merece destaque, ainda, o pedido do impetrante de assegurar seu retorno à Polícia Militar da Bahia, na mesma condição funcional, caso não seja nomeado e empossado na Polícia Civil de Alagoas ao término do curso de formação. Tal pretensão é legítima e encontra amparo na própria natureza temporária da agregação, que não implica rompimento do vínculo com a corporação de origem. O artigo 23, parágrafo único, da Lei 7.990/2001 estabelece o período de agregação, devendo o policial militar retornar ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que ensejou o afastamento. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar aos impetrados que concedam ao impetrante BRUNNO SANTOS DE JESUS licença para agregação durante todo o período do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas, e, caso aprovado, até a data da formatura, assegurar ao impetrante o direito de optar entre perceber a remuneração de Aspirante a Oficial da Polícia Militar da Bahia ou a ajuda de custo oferecida pela Polícia Civil de Alagoas, garantir ao impetrante o retorno à Polícia Militar do Estado da Bahia, exercendo a mesma atividade de Aspirante a Oficial PM, na fase do aspirantado em que se encontrava antes da agregação, caso não seja, em ato contínuo, nomeado e empossado no quadro da PCAL, sem necessidade de pedido de exoneração da PMBA, e assegurar prazo razoável para que o impetrante possa organizar-se e apresentar-se no local do curso. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da ação e a isenção da Fazenda Pública, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057825-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNNO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
VOTO