PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DO PRODUTO. ELEVADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou a empresa fabricante à substituição de portas de elevadores instalados no condomínio autor, bem como ao pagamento de multa cominatória pelo atraso no cumprimento da medida liminar deferida na fase inicial do processo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) verificar a responsabilidade da fabricante pela substituição das portas dos elevadores e a influência da contratação de empresa terceira para manutenção; ii) analisar a regularidade e o valor da multa imposta por descumprimento de ordem judicial. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre o condomínio e a empresa fabricante e instaladora de elevadores é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva pelos vícios do produto e do serviço prestado. 4. A fabricante reconheceu administrativamente o defeito nas portas e comprometeu-se a realizar a substituição antes mesmo da contratação de terceira empresa para manutenção pelo condomínio, o que afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiros ou mau uso. 5. O atraso no cumprimento da medida liminar restou comprovado por prova documental, justificando a cobrança da multa cominatória calculada de forma proporcional ao período de mora identificado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de empresa terceira para manutenção de equipamento não afasta a responsabilidade do fabricante por vício de origem expressamente reconhecido na via administrativa. 2. É devida a execução de multa cominatória quando comprovado o cumprimento intempestivo de ordem judicial. Razoabilidade do valor estipulado a título de multa". Dispositivos relevantes citados: Artigos 12 da Lei nº 8.078/1990; Artigo 300 do Código de Processo Civil; (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8013040-31.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/02/2026); (TJBA. Agravo de Instrumento 8012492-96.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/06/2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013075-78.2025.8.05.0001, originários da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Elevadores OTIS Ltda. e como apelado Condomínio Harmony Residências. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Elevadores OTIS Ltda., nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013075-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: HARMONY RESIDENCIAS
Advogado(s):EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEVADORES OTIS LTDA. contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO HARMONY RESIDÊNCIAS. Ao analisar o mérito da controvérsia, o juízo de primeira instância prolatou sentença (ID 99298650) destacando a configuração da relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva, ressaltando que caberia à empresa comprovar a existência de alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu, especialmente porque a empresa dispensou a produção de provas adicionais e requereu o julgamento antecipado do processo. O juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que os elementos documentais anexados ao processo comprovaram que a fabricante reconheceu expressamente a necessidade de troca das estruturas em momento anterior à contratação da nova empresa de manutenção. Além da condenação na obrigação principal de substituição, o juízo reconheceu a mora no cumprimento da liminar e condenou a empresa ao pagamento da multa cominatória acumulada em R$ 6.600,00, correspondente a vinte e dois dias de atraso, fixando os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (ID 99298656), a empresa apelante requer a reforma integral da sentença. Reitera os argumentos apresentados na contestação, sustentando que cumpriu adequadamente o contrato firmado incialmente com a construtora e forneceu os equipamentos em perfeitas condições. Afirma que a responsabilidade pela manutenção dos elevadores foi repassada a terceiros por decisão do condomínio, circunstância que impediria a exigência da garantia original. Argumenta que o atraso e as falhas decorreram de culpa exclusiva do condomínio. Subsidiariamente, defende que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida e contesta o valor da multa aplicada por descumprimento da liminar, considerando-a excessiva e pleiteando o seu afastamento ou redução. Intimado para apresentar resposta, o condomínio recorrido formulou contrarrazões (ID 99298663) refutando os pontos do recurso. Destacou que os defeitos existiam desde a implantação do empreendimento e que a garantia foi ativada tempestivamente. Ressaltou a confissão administrativa da empresa, que validou a garantia contratual e prometeu a entrega das peças antes do término do contrato de manutenção. Por fim, defendeu a manutenção da multa cominatória, evidenciando, por meio de cálculo cronológico documentado no processo, que a fabricante excedeu em vinte e dois dias o prazo judicial concedido para a instalação das portas, o que torna a sanção financeira devida e imodificável. O processo foi encaminhado a este tribunal e distribuído para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013075-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: HARMONY RESIDENCIAS
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia concentra-se em duas questões centrais e independentes: a responsabilidade da fabricante de elevadores pela substituição de peças defeituosas em face do término do contrato de manutenção, e a exigibilidade da multa cominatória aplicada em razão de atraso no cumprimento de determinação judicial de natureza urgente. A relação estabelecida entre o condomínio residencial e a empresa fornecedora e instaladora de elevadores enquadra-se nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O condomínio, na condição de representante da coletividade de condôminos que figuram como destinatários finais fáticos e econômicos do produto, possui legitimidade para exigir a reparação dos vícios de qualidade presentes nas áreas e equipamentos comuns do edifício. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DE LAUDOS UNILATERAIS COMO INDÍCIO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E MULTA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa de manutenção de elevadores contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por condomínio, reconheceu falha na prestação de serviços e condenou a ré ao pagamento de danos materiais, danos morais e multa contratual, mantendo-se a rescisão do contrato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços de manutenção; (ii) definir a validade dos laudos técnicos apresentados pelo condomínio; (iii) analisar o cabimento das condenações impostas - danos materiais, multa contratual e danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre condomínio e empresa de manutenção, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do contratante. 4. Os laudos unilaterais apresentados pelo condomínio constituem indícios válidos de prova, especialmente quando corroborados por chamados técnicos, ordens de serviço e admissão da necessidade de constantes substituições de peças. 5.A ré não demonstrou tecnicamente inexistência de defeito, mau uso dos equipamentos ou culpa exclusiva do condomínio, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no CDC e no CPC. 6. Evidenciada a repetição de falhas, paralisações e risco a usuários, resta configurada a má prestação do serviço. 7. Mantêm-se os danos materiais diante da ausência de impugnação específica e comprovação da efetiva execução dos serviços ou justificativa dos valores cobrados. 8. A inversão da cláusula penal é cabível, conforme entendimento do STJ (Tema 971), quando constatada a culpa do fornecedor pela rescisão contratual. 9. Configurado dano moral à pessoa jurídica condomínio, superando mero inadimplemento e atingindo sua honra objetiva, mostra-se proporcional o valor fixado em R$ 20.000,00. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação não provido." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8013040-31.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/02/2026). Sob essa perspectiva legal, a responsabilidade do fabricante por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção ou montagem é de natureza objetiva, o que significa que o dever de reparar o dano ou substituir as partes viciadas independe da verificação de culpa por parte da empresa. Para afastar essa responsabilidade, a legislação exige que o fornecedor comprove de maneira contundente a ocorrência de uma das causas excludentes, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o art. 12, §3º do CDC. No caso em tela, a argumentação defensiva apresentada pela fabricante não encontra respaldo na realidade dos fatos documentados. A empresa sustenta que o desgaste das portas ocorreu em virtude de mau uso durante a fase de construção e que a posterior contratação de uma empresa terceira para os serviços de manutenção anularia a obrigação de garantia. Contudo, a correspondência eletrônica trocada entre as partes revela que, após a entrega do edifício, a própria equipe técnica da fabricante realizou vistorias e admitiu administrativamente a existência do defeito, especificando a exata quantidade de folhas de porta que precisariam ser substituídas nos painéis lentos e rápidos dos elevadores social e de serviço. Ao reconhecer o defeito e agendar a substituição, a empresa validou a cobertura da garantia, assumindo que o problema derivava de falhas inerentes ao produto ou à sua instalação inicial, e não de causas externas ou mau uso. O argumento de que a contratação de outra empresa de manutenção pelo condomínio afastaria a responsabilidade pela troca das portas carece de consistência lógica e jurídica no contexto específico deste caso. A obrigação de substituir o produto viciado consolidou-se no momento da constatação e do aceite do problema pela empresa, transformando-se em um dever jurídico autônomo que não se dissolve simplesmente porque o condomínio, por razões administrativas, optou por contratar outro fornecedor para a conservação rotineira das máquinas. Não há nenhuma demonstração no processo de que a nova empresa de manutenção tenha causado ou agravado o problema das portas. A fabricante original não pode utilizar o término de um contrato acessório de manutenção periódica como pretexto para se eximir da responsabilidade principal decorrente da inserção de um produto defeituoso no mercado de consumo. Portanto, a obrigação de fazer determinada na sentença é inquestionável. O agravo de instrumento julgado neste mesmo processo quanto a medida liminar deferida, já antevia a não exclusão da responsabilidade da, à época, agravante, mesmo frente a contratação de empresa de manutenção. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO PRODUTO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ELEVADORES OTIS LTDA contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a substituição das portas de pavimento dos elevadores instalados no edifício da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se em elementos probatórios, como trocas de e-mails entre as partes, que indicam o reconhecimento da necessidade de substituição das portas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência antecipada, notadamente quanto à verossimilhança das alegações e ao perigo de dano, e se a fixação da multa cominatória observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A decisão agravada pautou-se em provas que evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora. 5. O risco de dano à integridade física dos moradores, decorrente do uso de elevadores com portas defeituosas, justifica a concessão da tutela de urgência. 6. A alegação de mau uso por condôminos configura matéria de prova a ser analisada na instrução processual. 7. A existência de contrato com empresa diversa para manutenção não exclui a responsabilidade da fabricante por vícios de origem do produto. 8. A multa diária fixada mostra-se adequada, mas deve ter um teto máximo para evitar enriquecimento sem causa e garantir segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para fixar teto máximo de R$ 30.000,00 à multa diária imposta. Tese de julgamento: “1. A presença de verossimilhança nas alegações e o perigo de dano justificam a concessão de tutela de urgência para substituição de equipamento essencial em condomínio residencial. 2. A responsabilidade do fornecedor por vícios de origem subsiste, mesmo diante da atuação de empresa terceirizada na manutenção, quando demonstrado nexo de causalidade com os defeitos. 3. A multa cominatória deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação de teto máximo para sua incidência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.539.142/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020; STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2017" (TJBA. Agravo de Instrumento 8012492-96.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/06/2025). Ultrapassada a questão da responsabilidade pelo vício do produto, é necessário avaliar a regularidade e a exigibilidade da multa cominatória arbitrada pelo descumprimento do prazo para cumprimento da tutela de urgência. A multa diária constitui um mecanismo processual legítimo, cuja finalidade primordial é coagir a parte devedora ao cumprimento específico de uma obrigação fixada pelo juízo. A sua efetividade depende da imposição de um valor que seja capaz de desestimular a inércia e o desrespeito à autoridade judicial, sem, no entanto, promover o enriquecimento injustificado do credor. A decisão liminar foi clara ao fixar o prazo de 15 dias para a substituição das portas, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00. O aviso de recebimento atesta que a empresa tomou ciência inequívoca da determinação em 11 de fevereiro. A contagem do prazo processual esgotou-se em 26 de fevereiro. No entanto, o termo de aceite assinado pelos representantes do condomínio comprova que as peças só foram efetivamente entregues e instaladas em 20 de março. A diferença entre o termo final do prazo concedido pelo juízo e a data efetiva do cumprimento da obrigação revela um lapso de vinte e dois dias de atraso ininterrupto, o que resulta no montante de R$ 6.600,00 a ser pago. Esse valor não se revela excessivo, desproporcional ou desarrazoado, considerando a capacidade econômica de uma grande corporação e o fato de que a multa só atingiu tal patamar em razão da própria lentidão da empresa em organizar sua logística de entrega e montagem, sobretudo quando a empresa apelante já sabia do vício e já tinha, inclusive, tentado uma entrega de peças que precisaram ser posteriormente recolhidas por “erro na especificação das portas de pavimento”. Por fim, a manutenção integral da sentença proferida no juízo de origem impõe a readequação dos encargos de sucumbência em favor dos advogados da parte que obteve êxito na fase recursal. A majoração mostra-se adequada e proporcional ao tempo de tramitação e à qualidade das peças processuais apresentadas. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Elevadores OTIS Ltda., mantendo a sentença integralmente, tanto em relação ao reconhecimento da responsabilidade pela substituição do equipamento defeituoso quanto no que se refere à condenação ao pagamento da multa cominatória calculada em R$ 6.600,00. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela empresa apelante aos patronos da parte autora, elevando-os do valor originalmente fixado de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, montante que remunera adequadamente os profissionais pela atuação nesta instância. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013075-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: HARMONY RESIDENCIAS
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
VOTO