PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM APARELHO CELULAR DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. FIXADO VALOR DE R$ 5.000,00. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Pedido de dano material e moral decorrente de negativa de troca de aparelho IPHONE 11, 128GB, branco, que apresentou defeito por duas vezes dentro do período de garantia. II. Questão em discussão: Não cobertura da garantia decorrente de mau uso. III. Razões de decidir: Problema no aparelho e período de garantia vigente é incontroverso nos autos. Autora Recorrente comprova contato com a assistência técnica e as negativas. Ré Apelada não junta provas do defeito alegado e deixa de produzir a prova pericial determinada de ofício, evidenciando seu total desinteresse em se desincumbir do ônus que lhe cabia. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido em parte para fixar R$ 5.000,00 de danos morais e determinar a devolução do valor pago, corrigido monetariamente. Pedido parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066401-26.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante PAULA ASSIS ALVES e como Apelada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066401-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA ASSIS ALVES
Advogado(s): PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, RENATA MALCON MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 73773747), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível (id. 73773748), tempestiva, interposta por PAULA ASSIS ALVES, ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo juízo da 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador da 1ª Vara de Relações de Consumo, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / MATERIAIS E PEDIDO INCIDENTAL DE LIMINAR PARA TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”, tombada sob o nº 8066401-26.2020.8.05.0001, por si movida em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) “Em síntese aduziu a parte autora que, em 05 de novembro de 2019, adquiriu 01 (um) aparelho celular IPHONE 11 e, em menos de 60 dias, o aparelho apresentou defeito, sendo encaminhado para assistência técnica. Alude que recebeu um novo aparelho, no entanto também apresentou o mesmo problema, sendo novamente encaminhado para a assistência. Em resposta à segunda reclamação a ré informou que não poderia atender o consumidor, pois havia sinais de mau uso por suposta infiltração de líquidos. Sustenta que a propaganda da ré informa que o aparelho é capaz de suportar líquidos por até 30 minutos a uma profundidade de 2 metros, o que jamais ocorreu. [...] Na presente demanda, o fato ilícito e o nexo de causalidade não ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora não comprova que a recusa da demandada decorreu de eventual existência de líquidos na parte interna do produto. Assim, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, há responsabilidade objetiva do fornecedor que somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor; c) culpa exclusiva de terceiro, o que ocorre in casu. Além disso, o objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima. Sendo assim, não ocorre in casu, a obrigação de reparar, ou seja, não há em que se falar em condenação em danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais formulados pelo autor e declaro extinta a demanda com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).” (...) Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que comprou “um IPHONE 11, 128GB, branco, em 05 de novembro de 2019. Em janeiro/2020 o aparelho teve problemas, foi encaminhado para assistência, que supostamente fez a troca do aparelho em 23 de janeiro de 2020. Em 02/04/2020 o dispositivo voltou a apresentar o mesmo defeito do dispositivo anterior”. Alega que enviado o aparelho para assistência técnica recebeu dessa um Email informando que “dispositivo teria tido contato com o líquido”, o que não teria acontecido, e que “Na terça-feira (15/06) a tela manchou total e não aparecia mais nada”, quando então recebeu a negativa para troca. Ressalta que “a apple informa que o aparelho tem selo IP68, ou seja, resistente a água”, e que nesse sentido, tendo em vista o diagnóstico da assistência técnica, foi vítima de propaganda enganosa. Argumenta que provou o fato constitutivo do direito que alega possuir, ao tempo em que, a Ré Apelada, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, sobretudo por ter inviabilizado a produção da prova pericial que lhe cabia, mediante o não pagamento do perito. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido, para ser provido no sentido de reformar a sentença hostilizada para: condenar a Recorrida a entrega de um novo aparelho IPHONE 11, 128GB, branco, novo, ou superior, se já tiver lançado aparelho novo (versão 13 em diante); ou a devolução da quantia paga devidamente corrigida; danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Ausente o preparo. A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 73773746). Contrarrazões apresentadas (id. 73773756), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença hostilizada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066401-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA ASSIS ALVES
Advogado(s): PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, RENATA MALCON MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal pela entrega de um novo aparelho IPHONE 11, 128GB, branco, novo, ou superior, ou a devolução de seu valor devidamente corrigida, acrescida de danos morais de R$ 10.000,00 e inversão da sucumbência, decorrente de defeito apresentado no período da garantia e negativa de troca. Assevera o Código de Processo Civil - CPC em seu artigo 373, I e II, que cabe a quem alega provar o fato constitutivo do direito, ao tempo em que, é de responsabilidade do Réu provar fatores modificativos, impeditivos ou extintivos desse direito, veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Código de Defesa do Consumidor – CDC, por sua vez, prevê a proteção contra propaganda enganosa e permite a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, com vistas a privilegiar a parte hipossuficiente da relação, que segundo o microssistema consumerista, presume-se ser o consumidor, devido a sua vulnerabilidade técnica, financeira e jurídica perante os fornecedores. Nesse sentido, determina o artigo 6º do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Prevê ainda a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto, por fato e/ou vício do produto, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão, veja-se: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” [...] “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.” No caso em comento, observa-se que a nota fiscal referente a compra do aparelho em testilha está em nome de Bruno da Silva N. Cardoso (id. 73773623), com endereço de destinatário em Rio Vermelho, CEP nº41.940-010, ao tempo em que se verifica a verossimilhança das alegações da Autora Recorrente quanto ao problema no celular, incontroverso, vide tratativas com a assistência técnica por emails (ids. 73773626, 73773627, 73773629, 73773630, 73773632, 73773633, 73773635, 73773636 - não cobertura do reparo) e ordens de serviço (ids. 73773640, 73773642 – em nome de Antônio Flavio Rocha Borges), conversas com a autorizada pelo WhatsApp (id. 73773643), relatório de reparo (id. 73773645). Considerando que o caso sob análise deve ser analisado a luz do CDC, por se tratar de relação de consumo, e operada a inversão do ônus probatório, constata-se que a Ré Apelada, ao contestar o feito e nas oportunidades que lhe foram conferidas, não juntou documentos relativos ao caso concreto, limitando-se a apresentar um recorte de um email enviado para Recorrente informando genericamente sinais de danos acidentais ou uso indevido, e fotos de um aparelho sem qualquer identificação de que pertença a Apelante. Sugerida a perícia pela Autora Recorrente (id. 73773719), a Ré Apelada informa seu desinteresse na conciliação e na produção de prova pericial, momento em que solicita o julgamento antecipado da lide (id. 73773721), sobrevindo determinação de ofício para produção da prova técnica, para melhor elucidação do fato em litígio, com nomeação de perito e determinação de custeio pela Recorrida (id. 73773727), ordem essa descumprida reiteradamente (id. 73773735, 73773740, 73773740, 73773745), o que evidencia o total desinteresse da Apelada em provar o ônus que lhe incumbia. Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença vergastada comporta reforma, na medida em que a Autora Recorrente demonstrou minimamente o direito que alega possuir, o qual, não devidamente infirmado pela parte Recorrida, por falta de interesse na produção de provas que o impedissem, modificassem ou excluíssem, cabível o dano moral indenizável com a devida restituição do valor pago. No tocante ao quantum a ser fixado a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável ao fim para qual se destina (cunho punitivo pedagógico), bem assim proporcional a lide (adequado ao dano e a sua extensão, assegurada a inocorrência de enriquecimento ilícito), tendo em vista dano/prejuízo suportados, que ultrapassa sobremaneira o mero dissabor, e consideradas as condições da vítima e do ofensor. Precedentes: “Apelação. Ação indenizatória. Aparelho celular. Garantia. Defeito no produto. Dano moral. Manutenção da sentença. O apelante atribui o defeito apresentado no aparelho celular ao mau uso e alega que não restaram caracterizados os danos morais. Relação de consumo. Autor que comprovou o fato constitutivo do seu direito na medida que é incontroverso o defeito apresentado no aparelho celular adquirido, após seis meses de uso. Ré, por sua vez, não comprova que os danos havidos no aparelho resistente à água possam ser atribuídos ao seu mau uso. Questão eminentemente técnica, não sendo suficiente o laudo unilateralmente apresentado. Prova pericial não produzida. Constatado o vício no produto, compete ao fornecedor providenciar, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, reparo no prazo de trinta dias, sob pena de se ver obrigado a substitui-lo por outro em perfeitas condições, restituir do valor pago ou efetivar abatimento proporcional ao preço pago. Reconhecimento do dano material, impondo-se a restituição do valor pago pelo apelado em razão da troca do aparelho. Dano moral que se constitui em qualquer agressão à dignidade da pessoa, lesionando a sua honra e a sua imagem. Legítima expectativa do autor, que restou frustrada, ao adquirir um aparelho celular de alto custo, o qual deixou funcionar após somente seis meses da data da compra, sendo-lhe ainda negada a sua substituição ou reparo dentro do prazo da garantia. Dissabores e o desgaste emocional vividos, inegavelmente ultrapassam as raias do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação. Indenização fixada no valor de R$ 3.000,00 se revela adequada, atendendo às condições pessoais das partes e a extensão dos danos, além de atender o caráter punitivo pedagógico da medida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00190338620198190007, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)” Quanto a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos morais arbitrados, por se tratar de relação contratual, aplica-se juros moratório desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Assim, reforma-se a sentença para determinar a devolução do valor pago devidamente corrigido, acrescido da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformada a sentença para determinar a devolução do valor pago, na forma simples, devidamente corrigido, acrescido da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, invertida a sucumbência em desfavor da Apelada. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066401-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA ASSIS ALVES
Advogado(s): PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, RENATA MALCON MARQUES
VOTO