PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESCRITURA DECLARATÓRIA E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A proteção possessória não exige demonstração de domínio, sendo suficiente a comprovação da posse direta ou indireta e do justo receio de turbação ou esbulho, conforme arts. 1.210, do Código Civil e 561, do CPC. 2. Documentos unilaterais, como escritura declaratória e boletim de ocorrência, não bastam, por si sós, à demonstração da posse preexistente, especialmente na ausência de elementos materiais e testemunhais que corroborem o exercício fático da posse. 3. A decisão que indefere a liminar e determina a realização de audiência de justificação prévia revela-se prudente, diante da necessidade de instrução mínima para aferição da posse e da alegada turbação. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8040672-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante VANESSA LIMA DA SILVA e como Agravada ISABELA CRISTINA LIMA DE MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040672-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA LIMA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, FABIO XAVIER NOBRE
AGRAVADO: ISABELA CRISTINA LIMA DE MENEZES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanessa Lima da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de interdito proibitório c/c pedido liminar n.º 8058195-81.2024.8.05.0001, ajuizada em face de Isabela Cristina Lima de Menezes, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse e interdito proibitório, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória pretendida. A agravante sustenta que reside no imóvel localizado na Avenida São Rafael, nº 65 A, bairro São Marcos, Salvador/BA, há mais de dezessete anos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, juntamente com seus filhos menores. Aduz que, em abril de 2024, ao ausentar-se temporariamente do imóvel para realização de obras, foi surpreendida com a turbação de sua posse por parte da agravada, que teria ingressado no imóvel com o auxílio de terceiros armados, trocando os cadeados e impedindo seu retorno ao domicílio. Alega, ainda, que a conduta da agravada configura ameaça concreta à sua posse e à integridade física de sua família, o que motivou o registro de boletim de ocorrência policial. Com base nesses fatos, a agravante pleiteia, em sede recursal, o deferimento de tutela provisória de urgência, para que lhe seja garantido o direito à manutenção da posse do bem e o afastamento cautelar da agravada do perímetro do imóvel, com a fixação de distância mínima entre as partes, sob pena de multa. No mérito, requer o provimento do agravo e a reforma da decisão recorrida. Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça, na origem (ID 447696053 dos autos principais), a qual deve ser estendida à fase recursal. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID 64806585. Intimada na forma legal, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta, conforme certificado nos autos, ID 79511597. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040672-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA LIMA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, FABIO XAVIER NOBRE
AGRAVADO: ISABELA CRISTINA LIMA DE MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanessa Lima da Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de interdito proibitório c/c pedido liminar n.º 8058195-81.2024.8.05.0001, ajuizada em face de Isabela Cristina Lima de Menezes, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse e interdito proibitório, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória pretendida. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de reformar a decisão que não acolheu o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Consabido, nas ações possessórias não se discute o direito de propriedade, apenas o direito de posse. É a exegese que se extrai do §2º, do art. 1.210, do Código Civil de 2002: “...Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa...” Ao analisar o artigo em comento, leciona Francisco Eduardo Loureiro: “[…] O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial. Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário. [...] (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Coordenado Cezar Peluso 2ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 1110-1111.) Com efeito, a concessão de medida de reintegração da posse exige a demonstração, pelo postulante, de forma cabal, dos requisitos legais previstos no art. 561, do CPC, senão vejamos: “...Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração...” No caso concreto, alega a agravante exercer a posse do imóvel situado à Avenida São Rafael, nº 65 A, bairro São Marcos, Salvador/BA, há mais de dezessete anos, e que, ao ausentar-se temporariamente do local para realização de obras, teria sido surpreendida com a turbação da posse, consumada pela entrada forçada da agravada e terceiros, mediante troca de fechaduras e impedimento de retorno ao imóvel, inclusive com suposta ameaça à integridade física, conforme registrado em boletim de ocorrência. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados com a inicial — especialmente a escritura pública declaratória (ID 442804671) e o boletim de ocorrência (ID 442804678) — são idôneos para indicar a ocorrência do conflito possessório e a existência de episódio concreto de turbação. Contudo, tais elementos não se prestam, por si sós, a comprovar o exercício anterior da posse pela agravante, nos moldes exigidos pelo art. 561, inciso I, do CPC. A escritura declaratória lavrada em cartório constitui documento unilateral, sem presunção absoluta de veracidade, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar a posse de fato. De igual modo, o boletim de ocorrência, embora sinalize a existência de conflito, não é prova cabal da detenção prévia da posse pela autora. Ausentes, portanto, documentos comprobatórios da posse efetiva — como contas em nome da recorrente, fotografias, registros anteriores de moradia, ou mesmo início de prova testemunhal — inviável, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pleiteada. A decisão agravada, ao indeferir o pleito liminar e apontar a necessidade de audiência de justificação prévia, mostrou-se prudente e alinhada à técnica processual, considerando a ausência de prova robusta do requisito essencial da posse anterior. Como bem ressaltado na origem, não cabe à ação possessória a proteção de integridade física ou medidas assecuratórias típicas de ações cautelares específicas — o que reforça a impropriedade da cumulação, nesta fase, do pedido de afastamento da parte adversa. Diante de tais considerações, entendo que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência possessória, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, nos moldes em que proferida. Isto posto, destarte, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040672-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA LIMA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, FABIO XAVIER NOBRE
AGRAVADO: ISABELA CRISTINA LIMA DE MENEZES
Advogado(s):
VOTO