PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011223-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. MARCHA PROCESSUAL QUE SE ENCONTRA EM REGULAR ANDAMENTO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

1. O pretório Excelso que consolidou o entendimento de que, para que esteja configurada a ocorrência de coação ilegal por excesso de prazo, a demora no término da instrução criminal deve ser injustificada, bem como deve resultar de inércia do próprio aparato judicial, ou que seja incompatível com o princípio da razoabilidade. O tribunal da cidadania corrobora tal linha cognitiva, ao sopesar que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e considerando a complexidade da causa.

2. O entendimento de que o modus operandi e a periculosidade do agente autorizam a manutenção da custódia cautelar vem sendo observado pela Jurisprudência, daí porque há motivação idônea para a manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.

3. Conforme informado pela autoridade coatora, o paciente foi pronunciado em 30 de novembro de 2023, tendo o processo foi remetido para o TJBA, aguardando apreciação de RESE interposto pelos corréus, para posterior designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8000490-65.2023.8.05.0000, tendo como impetrante DANIEL PEREIRA LIMA OAB/BA 551-A, e como impetrado JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011223-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DANIEL PEREIRA LIMA OAB/BA 551-A, em favor do Paciente ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA.

Relata o impetrante que o Paciente está preso preventivamente há aproximadamente 09 (nove) meses, tendo sido a sua prisão preventiva decretada no dia 05 de junho de 2023, conforme comprova mandado de prisão em anexo e, até a presente data, ainda não foi designada a data para a realização do júri popular, estando configurado o excesso prazal.

Informa que, como a prisão preventiva do Paciente não preenche os requisitos legais Ressalta que a denúncia foi oferecida em 14 de janeiro de 2022, sendo recebida apenas em 15 de fevereiro de 2022, sendo que a primeira audiência de instrução ocorreu em 27 de setembro de 2023, sem que, todavia, o réu estivesse presente por não ter sido devidamente intimado, bem como não estavam presentes as testemunhas para a realização das oitivas.

Acusa que o Juízo impetrado prolatou a sentença de pronúncia, pronunciando o paciente e determinando que o mesmo fosse julgado pelo tribunal do júri popular mas que, todavia, a referida sentença foi por meio de audiovisual, tendo transcrição parcial, violando assim o princípio da ampla defesa, art. 388 do CPP, o que gerou nulidade absoluta por vício formal do ato.

Aduz que o Paciente não recorreu da decisão de pronúncia e, até o momento, o juízo de 1º grau não designou a data do seu júri popular, conforme está comprovado nos autos e, uma vez que o paciente não deu causa para esse atraso absurdo e injustificado, está mais do que comprovado o excesso prazal, tornando assim a prisão preventiva do paciente ilegal.

Diante de tais alegações, requer a concessão da ordem para revogar a prisão da Paciente, em sede liminar, e confirmada no âmbito definitivo, a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor, com ou sem a fixação de cautelares alternativas.

Indeferida a liminar através da decisão de Id 57468056, o Juízo impetrado prestou informações no Id 57622358.

A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no Id 57961794 opinando pela denegação do writ.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 4 de março de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011223-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 


VOTO


Antes de adentrar na análise propriamente dita do argumento de excesso de prazo, tem-se como importante ressaltar que a conclusão da ocorrência do mencionado excesso não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, devendo a contagem ser analisada de forma global.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o tempo para a configuração do excesso de prazo não se delimita aritmeticamente, devendo ser observadas as peculiaridades de cada caso à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Conforme informado pela autoridade coatora, o paciente foi pronunciado em 30 de novembro de 2023, tendo o processo foi remetido para o TJBA, aguardando apreciação de RESE interposto pelos corréus, para posterior designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.

Sabe-se que, em sede de Habeas Corpus, tratando-se de alegação de excesso prazal, a Jurisprudência dominante é no sentido de ser aplicado o denominado princípio da razoabilidade, segundo o qual, na análise daquele, devem ser levados em conta diversos fatores, a exemplo da complexidade da causa, número de réus, expedição de precatórias, etc.

Salienta-se que a simples ultrapassagem dos prazos legais não assegura ao réu o direito à liberdade; é necessário que a demora na instrução seja injustificada, de modo que, ainda que houvesse o alegado excesso de prazo, somente se poderia falar em constrangimento ilegal se o atraso fosse injustificável.

O prazo para se concluir a fase instrutória deve obedecer a um critério de razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades de cada lugar e de cada processo, evitando-se a mera soma de dias.

A autoridade apontada como coatora vem envidando esforços para o regular andamento do feito, já tendo sido determina a inclusão em pauta.

 

Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

“Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade. 2. Logo, ainda que tenha havido pontual excesso de prazo durante o decorrer da instrução criminal, inviável o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, estando o paciente custodiado há aproximadamente seis meses, e o feito aguardando a continuação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas de defesa. 3. Ordem denegada.” (STJ – HC 168032/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJ 21/06/2010)

 

De mais a mais, Doutrina e Jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.

A questão temporal dentro do processo penal não é estabelecida de modo peremptório ou absoluto, ainda mais quando se trata de termo para a conclusão do sumário de acusação. A Jurisprudência do STF e do STJ, acompanhada pelos demais Tribunais pátrios, tem assentada Jurisprudência de que, dentro do princípio da razoabilidade, é possível a dilação de prazos, quando presentes circunstâncias ou motivos justificáveis.

 

Nesse sentido:

 

STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. 3. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).

 

Assim, considerando o trâmite processual, bem como o fato de o paciente estar respondendo por crime grave, e não estando paralisado o feito, por um critério de razoabilidade, entende-se não haver constrangimento ilegal a ser sanado.

Portanto, diante das peculiaridades da demanda e da própria complexidade que traz em seu bojo, não houve qualquer ato de desídia pelo Juízo, não havendo de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA

 

Os informes judicais de Id 57622358 dão conta de que, em sede de audiência, a prisão foi revisada e mantida. Em audiência de continuação, o paciente foi pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, sendo revisada e mantida a prisão preventiva.

Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

Ora, presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos elementos colhidos na fase inquisitorial. Senão vejamos:

 

“Quanto ao corréu Anderson Gabriel Ferreira Pereira também consta o processo de n. 8004569-84.2022.8.05.0271, que tramita na 2ª Vara Crime, a prisão preventiva em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput da Lei 11.343/06, estando custodiado no Presídio de Ilhéus. Com efeito, a prisão o réu em local fora do distrito de culpa também reforça o periculum libertatis, pois presente a necessidade de sua prisão escorreito andamento da instrução criminal.

(…)

Dessa forma, verifica-se a presença de indícios robustos de envolvimento de todos os réus com o tráfico de drogas e na mesma localidade onde ocorreu o homicídio, ora apurado. Não se mostra razoável aguardar que os acusados voltem a se envolver em novos fatos delituosos para, só então, decretar medida suficiente a resguardar da ordem pública. Portanto, urge a necessidade de decretação da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública como para a conveniência da instrução criminal. Por fim, os fatos são recentes e os motivos que ensejam a decretação da medida cautelar persistem, até o momento, atendendo ao requisito da contemporaneidade (art. 312, §2º, CPP). Os acusados, em liberdade e circulando pela comunidade, praticando as mesmas atividades, inclusive algumas supostamente ilícitas, reforçam o sentimento de impunidade e a desconfiança social na aplicação da norma penal, o que dificulta a própria colheita de depoimentos e descobrimento de outras fontes de prova, face a insegurança e medo de represálias. Não é atoa que os indícios de autoria colhidos até o momento partiram de testemunhas que optaram em manter suas identidades sob sigilo. Tais circunstâncias de caráter permanente, justificam uma tutela cautelar, como também atendem ao requisito da contemporaneidade.

(...)

DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do 1º – réu IAGO ALMEIDA RIBEIRO, 2º – réu ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA e 3º – réu LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificados nos autos, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, consoante fundamentos alhures delineados. ”

 

Neste contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (STF – HC: 183446 PE 0089340-65.2020.1.00.0000, Relator: Min. LUIS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/07/2020).

Vê-se, assim, da leitura do trecho supramencionado, que o douto magistrado de piso não se afastou da diretriz do art. 312 do CPP, fundamentando a manutenção da prisão cautelar do paciente em dados concretos.

As circunstâncias do crime evidenciam a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva.

Dessa forma, há a necessidade de garantir a ordem pública, a qual não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção de providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.

Neste sentido, ensina Fernando Capez (in "Curso de Processo Penal", Saraiva, 5ª ed., 2000, p. 229): "Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinqüir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular."

Assim, a necessidade de resguardo da sociedade é evidente, especialmente, pelo modus operandi adotado.

O entendimento de que o modus operandi e a periculosidade do agente autorizam a manutenção da custódia cautelar vem sendo observado pela Jurisprudência, daí porque há motivação idônea para a manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. A corroborar tal entendimento, trago à colação arestos sobre o tema:

 

STF: “A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública”. (HC nº 95.414/SP, 2ª Turma, Relator: Min. EROS GRAU, DJe 19.12.2008.)

STJ: “Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva, mantida em sede de pronúncia, está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese praticado pelo agente, bem demonstrada pela motivação e pelo modus operandi empregado, reveladores da suposta torpeza pela qual foi cometido o ilícito e, ainda, pela utilização, em tese, de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima fatal, não se podendo olvidar, outrossim, da hediondez do delito...”. (HC n.º 71.031/MS, 5ª Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, DJe 18.10.2010.)

 

Além disso, é possível constatar no decisum encarcerador a utilização dos fundamentos necessários para justificar a aplicação da custódia constritiva, demonstrando aquele com clareza o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública, requisito disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Patente que o decreto prisional está devidamente motivado e apresenta elementos suficientes para o encarceramento provisório, notadamente diante do risco de reiteração delitiva, considerando que o réu já responde a outras ações criminais, consoante consta no caderno processual no id 115087520 dos autos originais.

Assim, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na lei e na Jurisprudência, por haver indícios de autoria e materialidade do fato, estando presentes, outrossim, os requisitos autorizadores da prisão cautelar, em face das circunstâncias do caso que, pelas características, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

Nessa senda, restando caracterizada pelo menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva – no caso, a garantia da ordem pública –, tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, consoante entendimento já assentado na jurisprudência pátria, não procedendo o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM.

 

Salvador, de de 2024.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR