PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072062-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):DAVI BRANDAO SANTANA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. FEITO SENTENCIADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8072062-13.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravado RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS (e outro). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072062-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão interlocutória de Id. 528176258 proferida no processo n. 8184883-54.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na petição inicial (ID 522065210) e na petição incidental (ID 527952789), para determinar à Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que: 

a)Restabeleça imediatamente a cobertura do plano de saúde em favor do beneficiário RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS, mantendo-o na apólice nas mesmas condições contratuais, de cobertura e valores de prêmio vigentes antes da exclusão unilateral, respeitando-se o reajuste anual regular, se houver. 

b) O restabelecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, devendo a operadora emitir o respectivo documento de comprovação de manutenção da cobertura. 

A manutenção do plano fica condicionada ao pagamento integral das mensalidades devidas pelo Autor RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS, que deverá assumir integralmente a contraprestação respectiva. 

Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada trinta duas, em caso de descumprimento injustificado desta ordem judicial. 

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC,a ser realizada na modalidade de videoconferência. 

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração no valor de R$ 100,00 (cem reais), a serem divididos em partes iguais por cada litigante. 

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. (...)” 

Em suas razões recursais (Id. 94676839), o Recorrente sustenta (i) impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 9.656/98 ao contrato celebrado antes de sua vigência, sustentando a necessidade de observância do ato jurídico perfeito e do entendimento do STF no Tema 123 (RE 948.634/RS); (ii) inexistência de direito do agravado à manutenção do plano nas mesmas condições da apólice originária, especialmente após o falecimento do titular; (iii) vedação legal à transferência de titularidade (art. 35, §5º, da Lei 9.656/98), sendo inviável restabelecer o contrato nas condições anteriores, por se tratar de relação personalíssima; (iv) impossibilidade de restabelecimento de contrato extinto, uma vez que nenhuma das partes pode ser obrigada a manter relação contratual já encerrada, em respeito ao princípio da autonomia privada; (v) aplicação do princípio do pacta sunt servanda; (vi) inexistência de direito à migração para plano individual, pois a seguradora não comercializa esse tipo de produto; (vii) excessividade da multa diária fixada, por ser desproporcional e representar risco de enriquecimento sem causa. 

Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 

Nas contrarrazões, o Recorrido requer o improvimento do Agravo de Instrumento (Id. 96768820). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072062-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão proferida no processo n.º 8184883-54.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado. 

Posteriormente a isso, foi proferida sentença de mérito (Id. 541019092 – autos de origem), nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

a) CONFIRMAR em todos os seus termos a tutela de urgência deferida na decisão de id 528176258, tornando-a definitiva, para determinar à Ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que mantenha o Autor RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS como beneficiário titular no plano de saúde coletivo empresarial objeto da lide, nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede credenciada, carências (já cumpridas) e preço (respeitados os reajustes legais e contratuais anuais aplicáveis à modalidade) vigentes anteriormente ao óbito do antigo titular, abstendo-se de cancelar o contrato em razão deste fato. 

b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do Autor RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (incidência da taxa SELIC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. 

Termo inicial da correção monetária: data do arbitramento. 

Termo inicial dos juros: data da citação. 

Considerando que a parte Autora não decaiu em seus pedidos, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).  

Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.” 

A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto doagravode instrumento, havendo que se analisar se o recorrente mantém o seu interesse recursal. 

Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

“Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). 

Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319). 

Considerando (a) que a sentença enfrentou o mérito, tratando do mesmo objeto sobre o qual versou a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória; (b) que este pronunciamento jurisdicional possuía caráter precário e estava fundado em cognição sumária; e (c) que o Agravo de Instrumento visava à reforma/invalidação da mencionada interlocutória; a prolação da sentença provocou a perda dointeresse recursal para o julgamento do Agravo de Instrumento. 

Caso a parte pretenda se insurgir sobre a matéria no contexto atual do processo, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

(...) 

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. 

Confira-se julgados do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 476306 RS 2002/0141868-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/11/2005 p. 86).

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO ao Agravo de Instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR