PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA CONTRA CONSUMIDOR IDOSO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Almeida Lima contra sentença da 1.ª Vara de Macaúbas/BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O juízo de origem condenou o banco à devolução dos valores descontados, de forma simples ou em dobro conforme a data do desconto, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, ao cancelamento do contrato e à compensação de valores eventualmente creditados. O autor recorreu pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios ao teto legal de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante da fraude bancária reconhecida; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é compatível com os parâmetros adotados pela Quarta Câmara Cível e pelo STJ em casos de fraude bancária sem desdobramentos mais gravosos, atendendo às funções compensatória e pedagógica do instituto. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, revelando-se proporcional à natureza da causa e ao grau de zelo profissional, inexistindo complexidade que justifique o teto legal. 5. A sentença observou corretamente o Tema 929 do STJ ao modular a repetição do indébito: valores descontados antes de 30/03/2021 foram restituídos de forma simples; após essa data, de forma dobrada, independentemente da má-fé do fornecedor. 6. Mantida a compensação entre valores creditados e os a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado deve observar a razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais, não sendo majorada na ausência de agravantes relevantes. 2. Os honorários advocatícios fixados entre os percentuais legais devem refletir a complexidade da causa e o zelo profissional, não se justificando sua elevação ao teto legal quando ausentes circunstâncias excepcionais. 3. Aplica-se o Tema 929 do STJ aos descontos indevidos, com repetição simples antes de 30/03/2021 e dobrada após essa data, independentemente da má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; CC, art. 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000757-25.2021.8.05.0156, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-25.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO ALMEIDA LIMA
Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.03.2021 (Tema 929). TJBA, Apelação Cível n. 8000266-90.2020.8.05.0208, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 26.08.2025.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 96032541, acrescentando tratar-se de Apelação (ID 96032543) interposta por SEBASTIÃO ALMEIDA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito e: a) condenar o requerido à devolução em dobro a parte autora dos valores descontados indevidamente do seu benefício, a título de danos materiais, corrigidos e atualizados desde o efetivo desconto, depois de 20/03/2021, e simples, os descontados antes, a serem corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros legais a contar do evento danoso (desconto); b) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. c) cancelar o débito e contrato em questão, declarando inexistente a relação jurídica. d) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida; e) Eventual crédito depositado na conta da autora deverá ser devolvido ao requerido, consequência lógica da declaração de inexistência da relação jurídica. Vedação ao enriquecimento sem causa. [...] Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” O Apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, mostra-se insuficiente diante da gravidade da fraude devidamente comprovada por prova pericial. Aduz que a reparação deve atender não apenas ao caráter compensatório, mas também à sua função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a conduta negligente das instituições financeiras, sobretudo quando dirigida a consumidores idosos. Requer, assim, a elevação do quantum indenizatório para R$ 20.000,00. Insurge-se também quanto à majoração dos honorários advocatícios, pleiteando sua fixação no patamar máximo legal. Alega que o trabalho adicional realizado em sede recursal e o zelo profissional justificam o arbitramento em 20% sobre o valor da condenação. Fundamenta seu pedido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária na origem. O Apelado apresentou contrarrazões sob o ID 96032545, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-25.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO ALMEIDA LIMA
Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A sentença não merece reforma. No que tange à repetição do indébito, o juízo de origem aplicou com precisão o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS). A Corte Especial do STJ estabeleceu um marco temporal para a aplicação da regra da devolução em dobro independentemente de má-fé, determinando que tal diretriz se aplica apenas aos indébitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. No caso sob exame, o magistrado sentenciante respeitou estritamente essa modulação ao determinar a devolução simples para o período anterior e dobrada para o posterior, garantindo a segurança jurídica e a harmonia com os precedentes da Corte Superior. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-90.2020.8 .05.0208 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADO: HILDA MARIA DA SILVA Advogado (s):MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÕES VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO CONFORME TEMA 929 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RESTITUÍDOS E EMPRÉSTIMO RECEBIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, alegando omissões quanto à prescrição total e parcial, modulação da restituição em dobro conforme Tema 929 do STJ e compensação de valores. II. Questão em discussão Verificação da existência de omissões no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pelo embargante. III. Razões de decidir. Não há omissão quanto à prescrição total, tendo sido aplicado o entendimento consolidado de que, em se tratando de prestações periódicas, a prescrição ocorre a cada parcela vencida, sendo o prazo renovado mensalmente. Constatada omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 15/03/2015. Verificada omissão quanto à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ, que determinou sua aplicação apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo ser afastada a condenação à restituição em dobro no caso concreto. Constatada omissão quanto à compensação de valores, sendo necessária a determinação de compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco e o valor do empréstimo efetivamente creditado na conta da parte autora, em observância ao art . 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos parcialmente para: (i) reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes de 15/03/2015; (ii) determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar a compensação entre os valores a serem restituídos e o valor do empréstimo recebido pela parte autora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8000266-90 .2020.8.05.0208, em que figuram como Embargante BANCO PAN S.A. e como Embargado, HILDA MARIA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 80002669020208050208, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) Quanto ao valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante se revela adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa. O referido valor atende à finalidade punitivo-pedagógica do instituto, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Quarta Câmara Cível e pelo STJ em situações de fraude bancária sem maiores desdobramentos gravosos, como a negativação do nome do consumidor. No que concerne aos honorários advocatícios, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se justo, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inexistindo complexidade excepcional que justifique a fixação no teto máximo legal, deve prevalecer o arbítrio prudente do I. Juiz de primeiro grau. Por fim, mantém-se a determinação de compensação dos valores creditados indevidamente na conta do autor com o crédito da condenação, medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-25.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO ALMEIDA LIMA
Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO