PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL LEGAL. VERBA MANIFESTAMENTE IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar improcedente ação ordinária movida por candidato, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, que fora estabelecido em R$ 1.000,00. O Estado postula a majoração dos honorários com base no arbitramento por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da regra do arbitramento equitativo de honorários (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando o valor atribuído à causa for muito baixo e a aplicação do percentual legal resultar em montante irrisório. III. Razões de decidir 3. O ordenamento processual civil autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, visando assegurar a remuneração condigna do causídico e evitar o aviltamento da atividade profissional. 4. No caso concreto, o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa resultou na quantia insignificante de R$ 100,00, a qual não remunera de forma digna o trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado. Impõe-se a reforma parcial da decisão para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, por equidade, observando-se os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. 6. Tese de julgamento: "1. Nas causas em que o valor atribuído à lide for muito baixo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. A fixação equitativa deve considerar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0507939-20.2017.8.05.0080, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e Apelado, FELIPE GOMES CARNEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507939-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FELIPE GOMES CARNEIRO
Advogado(s):ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA, ISABELLA ALVES CARNEIRO FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0507939-20.2017.8.05.0080, proposta contra a FELIPE GOMES CARNEIRO, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos, nos termos do art. 98 do CPC. Reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (ID. 106303364) Em suas razões recursais (ID. 95079808), a parte apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, visando à majoração dos honorários de sucumbência arbitrados, por entender que o valor fixado (R$ 100,00), calculado sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, revela-se irrisório e incompatível com o trabalho desempenhado nos autos, devendo incidir, no caso concreto, o art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade. Afirma que a sentença, ao aplicar o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, atingiu valor irrisório e destoante da razoabilidade, conduzindo à quantia de apenas R$ 100,00 (cem reais). Pugnou, assim, pelo arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do Código de Processo Civil, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 106303428, requerendo o não provimento do apelo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo declínio de sua intervenção por ausência de interesse público primário no feito (ID. 108101214). É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507939-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FELIPE GOMES CARNEIRO
Advogado(s): ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA, ISABELLA ALVES CARNEIRO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0507939-20.2017.8.05.0080, proposta contra a FELIPE GOMES CARNEIRO, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos, nos termos do art. 98 do CPC. Reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (ID. 106303364) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A controvérsia cinge-se em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do valor irrisório resultante da incidência de percentual sobre o valor da causa. Na hipótese dos autos, o valor da lide foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) e os honorários foram estipulados em 10% (dez por cento) sobre essa importância, culminando na verba de apenas R$ 100,00 (cem reais). Nessa perspectiva, sendo irrisório o valor da causa, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em valor superior ao atribuído ao feito, por equidade, desde que no seu arbitramento seja ponderado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme anuncia o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. In verbis: “Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Logo, entende-se que a legislação pátria faculta, neste ponto, a possibilidade do juiz arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a apreciação equitativa, em casos de disparidade entre o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o proveito econômico obtido ou o valor da causa. Assim sendo, merece acolhimento parcial o pleito recursal, para que os honorários sejam majorados com base na apreciação equitativa, conforme preceitua o já mencionado art. 85, § 8ºdo Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º C/C 8º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Inteligência do § 8, art. 85 do NCPC. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 05003037620178050088, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 2. Observa-se a inobservância do § 8º, do art. 85, do CPC/2015, que dispõe: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." 2. Considerando que o valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para remunerar com dignidade o procurador que atuou no feito, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJ-BA - APL: 03923948120138050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017) Diante disso, considerando a quantia irrisória arbitrada na sentença, entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que está de acordo com a realidade do caso e em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes, por essa Corte. A propósito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067396-93.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CLAUDIO SILVA CRUZ e outros (19) Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA COM BASE NO IRDR TEMA 02 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao seu apelo, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Na decisão agravada, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais), resultando em verba honorária irrisória. O Agravante sustenta a necessidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por ser muito baixo o valor da causa. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir a adequação da base de cálculo e do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas de valor inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, à luz do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir: O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê que, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios previstos no § 2º (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). No caso dos autos, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é manifestamente baixo e não reflete a complexidade da matéria jurídica discutida, que envolveu o acompanhamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e a análise de diversas leis estaduais. A aplicação do percentual de 10% sobre tal base de cálculo resultaria em uma verba honorária de apenas R$ 100,00 (cem reais), montante que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a regra do art. 85, § 8º, do CPC, deve ser aplicada em casos como o presente, para evitar o aviltamento da verba honorária. A fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se mais adequada e razoável, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos Procuradores do Estado e o tempo de tramitação do feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Agravo Interno conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão monocrática e fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de Julgamento: "1. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. A fixação por equidade deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1853777/BA; TJ-BA - Apelação Cível nº 8005301-22.2023.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0067396-93.2011.8.05.0001, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados CLAUDIO SILVA CRUZ E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0067396-93.2011.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 09/04/2026) Assim, com fundamento no disposto no art. 85, §8º, do CPC, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação supra, mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §8 3º, do mesmo diploma legal. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507939-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FELIPE GOMES CARNEIRO
Advogado(s): ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA, ISABELLA ALVES CARNEIRO FREITAS
VOTO
Sala das Sessões,___de_____________de 2025.