PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-81.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO REGIS DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO REGIS DA SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor questiona a validade de descontos efetuados em sua conta corrente a título de prêmio de seguro, alegando a inexistência de contratação. A sentença recorrida fundamentou-se no julgamento antecipado do mérito, validando a contratação com base em documento apresentado pelas rés, apesar da impugnação da assinatura pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira para responder por descontos em conta corrente decorrentes de contrato de seguro firmado com empresa parceira; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica indispensável para aferir a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira que autoriza e operacionaliza descontos em conta corrente relativos a serviços de terceiros parceiros integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sob a égide da teoria da aparência. No mérito recursal, verifica-se que o consumidor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato exibido pela defesa. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". O julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica indispensável ao deslinde da questão, cerceia o direito de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a realização de perícia grafotécnica.

Tese jurídica: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, diante da impugnação de assinatura em contrato de consumo, não é oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus probatório incumbe ao fornecedor que apresentou o documento (Tema 1061/STJ).

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Código de Processo Civil, art. 355 e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000253-81.2019.8.05.0255, em que figuram como apelante ANTONIO REGIS DA SILVA e, como apeladas, SABEMI SEGURADORA SA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-81.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO REGIS DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO REGIS DA SILVA contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a SABEMI SEGURADORA S/A.

O autor, ora apelante, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 25,00 em sua conta corrente, sob a rubrica "SABEMI SEGURADORA". Afirmou não ter celebrado qualquer contrato com as rés e, diante da falha na resolução administrativa, buscou a tutela jurisdicional para suspender os descontos, declarar a inexistência da relação jurídica, obter a restituição em dobro dos valores e ser indenizado por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida para suspender os débitos (ID 100608755).

A Sabemi Seguradora S/A contestou (ID 100608766), defendendo a legalidade da contratação e juntando o instrumento contratual (ID 100608767) com uma assinatura atribuída ao autor.

O Banco Bradesco S/A, em sua defesa (ID 100609672), arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como agente financeiro na operação de débito.

Em réplica (ID 100609675), o autor impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, arguindo a falsidade do documento e requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica.

O juízo de primeiro grau, entendendo pela suficiência das provas documentais, julgou antecipadamente a lide, acolhendo a preliminar do Banco Bradesco e julgando improcedentes os pedidos contra a Sabemi Seguradora, por considerar que esta se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado.

Inconformado, o autor apela (ID 100609946), sustentando, em resumo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do pedido de perícia técnica, prova que considera essencial para comprovar a fraude. No mérito, reitera os pedidos iniciais.

As apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 100609952 e 100609953), defendendo a manutenção da sentença.

Após declaração de suspeição da Relatora originária (ID 100633542), os autos foram redistribuídos a esta relatoria.

É o relatório.

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

 

MM4

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-81.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO REGIS DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mantenho a assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo.

A apelação levanta duas questões principais: a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Analiso-as separadamente.

I. Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A

A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo em relação a ele. Nesse ponto, a decisão merece reforma.

A relação jurídica em análise deve ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. A jurisprudência moderna, aplicando a Teoria da Aparência, reconhece que, para o consumidor, o banco e a seguradora que utiliza sua plataforma para débitos automáticos atuam em parceria comercial.

O Banco Bradesco S/A não atuou como um mero expectador. Ao disponibilizar sua estrutura para viabilizar os descontos em conta corrente, participou ativamente da relação negocial, auferindo vantagens, ainda que indiretas, como a manutenção do cliente e a movimentação de sua conta.

Para o consumidor a percepção é de que a operação é realizada com a chancela e a segurança da instituição financeira onde mantém seus recursos. Portanto, o banco integra a cadeia de consumo e deve responder solidariamente por eventuais falhas no serviço, incluindo a contratação fraudulenta, conforme determinam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nestes termos:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAJORANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E DETERMINANDO QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SEJA SIMPLES PARA OS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor em face de sentença que, em Ação Indenizatória, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à instituição financeira, e parcialmente procedente o pedido em face da seguradora, para declarar a abusividade dos descontos, determinar a restituição simples dos valores e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Apelante postula a reforma do julgado para que seja reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, com a condenação solidária das Rés, a majoração da indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores e a elevação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a legitimidade passiva da instituição financeira que efetuou os débitos em conta corrente, relativos a contrato de seguro não solicitado, para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor; b) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto; c) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, se simples ou em dobro, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com modulação de efeitos; d) a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir A instituição financeira que permite descontos recorrentes na conta de seus clientes, sem a devida comprovação da autorização do consumidor, integra a cadeia de fornecimento e falha em seu dever de segurança, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois a conduta ilícita ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, privando-o de recursos essenciais à sua subsistência. A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da medida, compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. No caso, a majoração do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, considerando a reiteração da conduta lesiva e a capacidade econômica das Rés. A restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. Consoante modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro aplica-se aos valores cobrados após 30 de março de 2021, enquanto para os débitos anteriores a essa data, a restituição deve ser simples. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilidade solidária, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinando que a restituição do indébito seja simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Tese de julgamento: '1. A instituição financeira que realiza débitos em conta corrente, relativos a serviço não contratado pelo consumidor, integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos danos, em razão da falha no dever de segurança. 2. A reiteração de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, cujo valor indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da sanção. 3. A repetição do indébito consumerista será em dobro para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, e de forma simples para as anteriores, salvo comprovação de engano justificável pelo fornecedor.' Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8031989-69.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJ-PR, Apelação Cível n. 0015527-22.2020.8.16.0017, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02/09/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000056-29.2019.8.05.0255, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026). (grifos aditados)

Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, reconhecendo-se que o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

II. Do Cerceamento de Defesa – Nulidade da Sentença

O ponto principal do recurso do autor merece acolhimento. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é procedente.

A questão central para resolver a lide é determinar se a assinatura presente no contrato de seguro (ID 100608767) é, de fato, do apelante. Desde a réplica (ID 100609675), o autor nega veementemente a autenticidade da assinatura, alegando tratar-se de fraude. Com essa impugnação, a controvérsia deixou de ser puramente documental e passou a depender da solução de uma questão fática essencial.

O Código de Processo Civil estabelece uma regra clara sobre o ônus da prova em casos como este:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

...

II - se tratar de impugnação de assinatura, à parte que produziu o documento.

O documento em questão foi apresentado pela ré Sabemi Seguradora S/A. Assim, a partir do momento em que o autor impugnou a assinatura, o ônus de comprovar sua autenticidade passou a ser integralmente da seguradora.

Essa questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que firmou a seguinte tese:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ”

O juízo de primeiro grau, ao julgar a lide de forma antecipada, entendeu que a seguradora cumpriu seu ônus probatório com a simples juntada do contrato. Esse entendimento viola diretamente a norma processual e a jurisprudência vinculante do STJ. A mera apresentação de um documento cuja assinatura é contestada não transfere o ônus da prova para quem alega a falsidade; ao contrário, impõe a quem apresentou o documento o dever de provar sua veracidade.

A prova pericial grafotécnica, requerida de forma expressa e reiterada pelo autor, era o meio adequado e indispensável para solucionar a controvérsia. Impedir a sua produção e, ao mesmo tempo, julgar o mérito contra o autor com base na presunção de validade do documento impugnado, caracteriza um evidente cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne à primeira instância e tenha seu regular prosseguimento com a produção da prova pericial necessária.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para:

a) Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

b) Acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, anular integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução em face de ambos os réus, com a indispensável realização da prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos.

Fica invertido o ônus da sucumbência fixado na sentença anulada.

É como voto.

Salvador/BA,     de            de 2026.

 

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora