PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501951-51.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS ROBERTO PENNA NASCIMENTO
Advogado(s):HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS RELATIVOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que, em ação monitória ajuizada por particular, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar o ente público ao pagamento de quantia decorrente de contrato de prestação de serviços contábeis, não adimplido após anulação administrativa da liquidação, apesar da efetiva execução dos serviços .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação monitória é via adequada diante de prova escrita consistente em documentos administrativos e nota fiscal, ainda que haja anulação da liquidação; (ii) estabelecer se a revelia da Fazenda Pública autoriza a procedência do pedido ou se exige análise probatória independente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando documentação que demonstre, com razoável probabilidade, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC.

4. O conjunto documental apresentado — dispensa de licitação, nota de empenho, nota fiscal e comprovantes de prestação dos serviços — é suficiente para evidenciar a plausibilidade do crédito.

5. A anulação administrativa da liquidação não afasta a existência da obrigação material, pois não nega a prestação do serviço nem o benefício auferido pela Administração.

6. A interpretação da anulação como extinção do crédito implicaria subversão da lógica processual e administrativa, ao impedir a tutela jurisdicional de obrigação efetivamente existente.

7. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção automática de veracidade, em razão da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC), mas impõe ao juiz o dever de examinar criticamente as provas.

8. A sentença não se fundamenta exclusivamente na revelia, mas na prova documental, em conformidade com o art. 701, §2º, do CPC.

9. A Administração Pública não pode se enriquecer ilicitamente, sendo obrigada a remunerar serviços efetivamente prestados e dos quais se beneficiou.

10. A conduta do ente público viola a boa-fé objetiva ao recusar pagamento sem comprovação de falha na execução contratual.

11. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nota de empenho, acompanhada da nota fiscal e da comprovação da entrega dos serviços, constitui prova escrita hábil a instruir ação monitória contra a Fazenda Pública, ainda que haja ato administrativo posterior de anulação da liquidação da despesa. 2. A anulação unilateral da liquidação, desacompanhada de prova da não prestação do serviço, não exime a Administração Pública do dever de pagar pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A revelia da Fazenda Pública, embora não induza à presunção absoluta de veracidade dos fatos, não impede a procedência do pedido monitório quando as provas documentais apresentadas pelo autor são suficientes para comprovar o seu direito. 4. Em razão do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, 700 e 701, §2º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 4.320/64, art. 63.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0503163-79.2014.8.05.0080, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18.11.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501951-51.2014.8.05.0103, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, em que figuram como apelante Município de Ilhéus e como apelado Marcos Roberto Penna Nascimento.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Município de Ilhéus, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco De Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501951-51.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS ROBERTO PENNA NASCIMENTO
Advogado(s): HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID 100912776) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença (ID 100912773) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação monitória n. 0501951-51.2014.8.05.0103, ajuizada por MARCOS ROBERTO PENNA NASCIMENTO, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar o ente público ao pagamento do crédito decorrente de contrato de prestação de serviços.

Em breve síntese, o autor narrou ter sido contratado pelo Município de Ilhéus, por meio da Dispensa de Licitação nº 021/2012, para prestar serviços contábeis à Secretaria de Educação (SEDUC), pelo valor total de R$ 7.905,00 (sete mil, novecentos e cinco reais). E, apesar de ter prestado integralmente os serviços, a liquidação nº 3246/2012 foi posteriormente anulada, resultando no não pagamento do valor devido.

O Município de Ilhéus, mesmo devidamente citado, não apresentou embargos monitórios ou efetuou o pagamento.

Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 100912773), considerando a revelia do ente público e a suficiência da prova documental acostada — em especial a nota fiscal, a dispensa de licitação e o comprovante de anulação da liquidação —, julgando procedente o pedido autoral. Com isso, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e condenou o Município ao pagamento do valor original do contrato, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e dispensou a remessa necessária.

Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs o presente recurso de apelação (ID 100912776). Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, alegando inadequação da via eleita, ao defender que a prova escrita apresentada pelo apelado não é hígida e a relativização dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, afirmando que, em razão da indisponibilidade do interesse público, a ausência de embargos não poderia gerar a presunção de veracidade dos fatos, cabendo ao juiz uma análise crítica das provas. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 100912780), refutando as teses recursais. Sustentou que o conjunto probatório é robusto e adequado à via monitória, que a anulação administrativa da liquidação não afasta o direito material ao pagamento por serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, e que a revelia, no caso, levou à correta conversão do mandado em título executivo. Requer, assim, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501951-51.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS ROBERTO PENNA NASCIMENTO
Advogado(s): HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente o pedido de pagamento formulado contra o Município de Ilhéus, a despeito da revelia do ente público e da alegação de que a documentação apresentada não seria suficiente para amparar a pretensão.

O apelante estrutura suas razões na inadequação da via monitória, pela suposta ausência de prova escrita hígida, e a impossibilidade de aplicação plena dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.

No que tange a inadequação da via eleita, segundo o Município apelante, a existência de um documento que atesta a anulação da liquidação (Anulação de Liquidação Nº 371) retiraria do crédito os atributos de certeza e liquidez, tornando a via monitória inadequada.

Contudo, verifica-se que tal argumento parte de uma premissa equivocada sobre a natureza e os requisitos do procedimento monitório. O artigo 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

A lei, portanto, não exige um título de crédito perfeito e acabado, nem uma prova cabal e incontroversa da dívida. O que se requer é um documento (ou um conjunto de documentos) que, por sua forma e conteúdo, seja capaz de demonstrar, com um grau razoável de probabilidade, a existência da obrigação. A finalidade do procedimento monitório é justamente conferir força executiva a um crédito plausível, porém desprovido de executoriedade formal, simplificando o caminho para a satisfação do credor.

No caso concreto, constata-se que o Município deixou de explicitar, de forma minimamente concreta e individualizada, a real motivação que ensejou a anulação da liquidação da despesa após o respectivo empenho, limitando-se a apresentar justificativa genérica no sentido de que “a anulação da liquidação significa que a Administração Pública, no exercício de sua autotutela, não reconheceu o crédito como líquido e certo, seja por vício na prestação do serviço, seja por irregularidade documental”.

Tal fundamentação inespecífica não permite identificar qual suposto vício teria efetivamente ocorrido, tampouco possibilita aferir se a controvérsia decorreu de alegada deficiência na execução do serviço, de irregularidade documental ou de qualquer outro fato concreto apto a justificar a medida administrativa adotada. 

Cito jurisprudência acerca da matéria que corrobora o entendimento supramencionado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS DE REMESSA COMPROVANDO A RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA NAS ASSINATURAS NÃO AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DO CRÉDITO. MORA EX RE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por R Guimarães Construções e Projetos Ltda., contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Lenobetão Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para o pagamento de R$ 12.900,00, acrescido de correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão: Discute-se se os documentos apresentados pela autora são hábeis a demonstrar a verossimilhança do crédito, mesmo sem a identificação completa dos recebedores, e se houve constituição válida em mora da devedora. III. Razões de decidir: A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não precisa ter força executiva, bastando que demonstre razoável probabilidade do direito alegado. A apelante não negou a relação contratual, limitando-se a impugnar a validade formal dos documentos e a ausência de identificação nas rubricas. uma vez demonstrada a verossimilhança do crédito por documentos assinados, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito cabe ao réu. A apelante não apresentou prova efetiva de que os serviços não foram prestados ou de que as assinaturas não eram de seus prepostos. A mora da devedora é configurada pela simples inadimplência no vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'Na ação monitória, a apresentação de notas fiscais e documentos de remessa assinados, ainda que sem identificação completa, é suficiente para embasar a presunção de veracidade do crédito. A mora ex re se configura com o simples inadimplemento da obrigação no prazo convencionado, dispensando qualquer interpelação do credor. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0503163-79.2014.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025). (grifos aditados). 

No caso dos autos, o apelado instruiu sua petição inicial com uma série de documentos que, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para os fins do artigo 700 do CPC. Observa-se que foram juntados aos autos a prova da dispensa de licitação, comprovando a origem da relação jurídica entre as partes; a nota de empenho, ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento; a nota fiscal da prestação de serviços, detalhando os serviços e o valor correspondente devido; e os recibos da efetiva entrega dos serviços prestados à Secretaria Municipal de Educação.

O ponto central do recurso do Município reside na anulação da liquidação. A liquidação, conforme o artigo 63 da Lei nº 4.320/64, é a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A sua anulação, de fato, representa um óbice administrativo ao pagamento. Todavia, interpretar esse ato unilateral da Administração como uma prova contra o crédito, a ponto de inviabilizar a ação monitória, seria uma subversão completa da lógica processual e do direito administrativo.

A anulação da liquidação não nega que o serviço foi prestado. Ela apenas demonstra que, por alguma razão interna da Administração, o procedimento de verificação do crédito foi desconstituído. Este ato, por si só, não extingue a obrigação material do ente público de pagar pelo serviço que efetivamente recebeu e do qual se beneficiou.

A existência dessa controvérsia permite que o Judiciário avalie a plausibilidade do direito do credor e, caso o devedor não apresente uma defesa substancial (por meio dos embargos), constitua o título executivo que a via administrativa lhe negou.

Portanto, a alegação de inadequação da via eleita não se sustenta. O conjunto probatório mostra-se coerente e alinhado com a exigência de "prova escrita" do procedimento monitório.

O segundo ponto de argumentação trazido em sede de apelação, é a correta premissa de que a revelia contra a Fazenda Pública não produz, de forma automática, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O artigo 345, inciso II, do CPC, excepciona a aplicação do efeito material da revelia quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso do patrimônio público.

Disso, no entanto, não decorre a consequência pretendida pelo apelante, qual seja, a improcedência da ação. A relativização dos efeitos da revelia significa apenas que a condenação não pode se basear exclusivamente na ausência de defesa. Compete ao juiz, nesse cenário, analisar o conjunto probatório produzido pelo autor e verificar se ele é suficiente para amparar o direito pleiteado.

O juízo a quo não se limitou a decretar a procedência pela revelia, mas fundamentou sua decisão na análise dos documentos juntados. A decisão recorrida, portanto, está em plena conformidade com a correta interpretação dos efeitos da revelia contra o ente público. A ausência de embargos monitórios pelo Município não foi o único fundamento da decisão, mas sim um elemento que, somado à força probante dos documentos, levou à constituição do título executivo judicial, conforme determina o rito do artigo 701, § 2º, do CPC.

Nesse ponto, é crucial invocar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. É um princípio basilar do direito que ninguém, nem mesmo o Estado, pode se enriquecer sem causa à custa de outrem. No direito administrativo, isso significa que, se um particular presta um serviço ou entrega um bem à Administração, e esta se beneficia do objeto do contrato, surge para ela a obrigação de pagar a contraprestação correspondente, ainda que existam vícios formais no procedimento administrativo.

No caso em tela, a prestação do serviço é um fato comprovado pelos recibos de entrega, os quais não foram impugnados pelo Município em nenhuma fase do processo. O ente público se beneficiou do trabalho do apelado, que elaborou e entregou as declarações fiscais de dezenas de unidades escolares.

A conduta da Administração viola, ademais, a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive as contratuais-administrativas. O particular, ao ser contratado, confiou legitimamente que seria remunerado após a execução do serviço. A recusa ao pagamento, desprovida de uma justificativa plausível e comprovada de falha na prestação, quebra essa confiança e impõe um prejuízo desproporcional ao contratado.

Dessa forma, mesmo com a revelia de efeitos relativos, a prova documental é contundente e o direito do apelado encontra amparo direto no princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado. A manutenção da sentença é, portanto, a medida que se impõe.

Por fim, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação e o trabalho adicional desempenhado pelos patronos do apelado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando a natureza da causa e o trabalho realizado nesta instância, mostra-se razoável e proporcional majorar tal percentual para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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