PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502724-92.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: Mateus Santana Carneiro e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS VIOLADOS. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelações Criminais interpostas por RODRIGO BARBOSA RAMOS e MATEUS SANTANA CARNEIRO contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em concurso de agentes e concurso formal de crimes), à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Os Apelantes sustentam: (i) ocorrência de bis in idem pela valoração negativa do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria quando tal circunstância constitui causa especial de aumento de pena; e (ii) equívoco no reconhecimento do concurso formal de crimes quando deveria ter sido reconhecido crime único, ante a unidade de ação delituosa desenvolvida em mesmo contexto fático, visando à subtração de bens sob mesma esfera de vigilância, inexistindo desígnios autônomos para cada vítima.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se constitui bis in idem a valoração negativa do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, quando presente também a majorante do emprego de arma de fogo aplicada na terceira fase; e (ii) estabelecer se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta contra patrimônios de vítimas distintas configura concurso formal de crimes ou crime único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É juridicamente possível, no crime de roubo com pluralidade de causas de aumento previstas no §2º e §2º-A do art. 157 do Código Penal, o deslocamento de uma das majorantes para valoração na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se outra como causa de aumento na terceira fase, conforme autoriza o parágrafo único do art. 68 do Código Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configurando vedado bis in idem.
4. O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo constituem circunstâncias autônomas e distintas que majoram a reprovabilidade da conduta delituosa, justificando reconhecimento em momentos diversos da dosimetria sem caracterizar dupla valoração da mesma circunstância fática.
5. A materialidade do emprego de arma de fogo resultou cabalmente comprovada pelo laudo pericial que atestou tratar-se de revólver marca Taurus, calibre .32 S&WL, apto para realizar disparos, corroborado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais que procederam à prisão em flagrante e apreensão da arma municiada com três cartuchos.
6. O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP), conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.192, sendo irrelevante o vínculo entre as vítimas, a proximidade temporal e espacial das subtrações ou a individualização específica dos bens, bastando que os patrimônios violados pertençam a titulares distintos.
7. A dosimetria da pena – 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos - e o regime semiaberto aplicado, mostram-se proporcionais e razoáveis, não havendo qualquer reparo a ser feito.
IV. Dispositivo e tese
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1. No crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, é juridicamente possível o deslocamento de uma majorante para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se a outra na terceira fase, sem caracterizar bis in idem, conforme autoriza o parágrafo único do art. 68 do Código Penal. 2. O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra patrimônios de vítimas distintas configura concurso formal próprio de crimes (art. 70 do CP), independentemente da proximidade temporal e espacial das subtrações ou da existência de vínculo entre as vítimas, conforme Tema Repetitivo nº 1.192 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, parágrafo único, 70, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 593, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.300/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08/10/2025 (Tema 1.192); STJ, AgRg no REsp 2142363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502724-92.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelantes RODRIGO BARBOSA RAMOS e MATEUS SANTANA CARNEIRO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502724-92.2019.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: Mateus Santana Carneiro e outros | |
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por RODRIGO BARBOSA RAMOS e MATEUS SANTANA CARNEIRO (ids. 99024166 e 99024169), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, fixando a pena, para cada um dos acusados, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 99024155).
Narra a denúncia que, no dia 17 de junho de 2019, por volta das 19h50min, na Rua Pelé, Bairro Cidade Nova, Feira de Santana/BA, os denunciados, agindo conjuntamente e com identidade de propósitos, mediante grave ameaça exercida por meio de um revólver calibre 32, numeração 261639, municiado com 03 (três) cartuchos, subtraíram 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo Moto One, cor branca, e 01 (um) fone de ouvido marca JBL pertencentes à vítima Marcos Vinícius Nascimento dos Santos, bem como 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo MOTO G, cor preta, pertencente à vítima Marcos João da Silva Xavier Júnior (id. 99022611).
Segundo apurado, policiais militares em ronda pela Avenida José Falcão foram informados por outra guarnição sobre o assalto praticado por dois indivíduos no Bairro Cidade Nova. Após diligências, avistaram dois indivíduos na região e procederam à abordagem, encontrando na cintura de Mateus Santana Carneiro o revólver calibre 32, numeração 261639, municiado com 03 (três) cartuchos, e em poder de Rodrigo Barbosa Ramos 02 (dois) aparelhos celulares marca Motorola e 01 (um) fone de ouvido marca JBL. Ao serem inquiridos, confessaram ter acabado de cometer o roubo, sendo lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (id. 99022611).
A denúncia foi recebida em 03/07/2019 (id. 99022615).
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenando ambos os acusados nos termos mencionados (id. 99024155).
RODRIGO BARBOSA RAMOS interpôs recurso de apelação pugnando pela redução da pena aplicada, arguindo que o juízo sentenciante teria valorado negativamente o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, quando tal circunstância deveria ser aplicada apenas na terceira fase como causa de aumento. Ademais, requereu o afastamento do concurso formal (art. 70 do CP), reconhecendo-se a ocorrência de crime único, sustentando que a ação delituosa foi una, desenvolvida em mesmo contexto fático, visando à subtração de bens sob mesma esfera de vigilância, inexistindo desígnios autônomos para cada vítima (id. 99024195).
MATEUS SANTANA CARNEIRO igualmente interpôs recurso de apelação suscitando idênticos pleitos, alegando que não seria possível considerar uma circunstância que configura causa de aumento como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. Arguiu ainda que os elementos constantes dos autos evidenciam ocorrência de ação delitiva única, contínua e indivisível, inserida em mesmo contexto temporal e espacial, direcionada à subtração de bens sob mesma esfera de vigilância, inexistindo desígnios autônomos voltados individualmente a cada suposta vítima, circunstância imprescindível para caracterização do concurso formal de crimes (id. 99024196).
Em contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos (id. 99024198).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos interpostos pela Defesa (id. 99024199).
É o Relatório.
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502724-92.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: Mateus Santana Carneiro e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Do exame dos autos, percebe-se que o Acusado RODRIGO BARBOSA RAMOS foi pessoalmente intimado do teor da sentença, no dia 18/06/2024 (ids. 99024161/2), e o acusado MATEUS SANTANA CARNEIRO, por meio de Edital disponibilizado no DJe, no dia 10/12/2024. O advogado de MATEUS foi intimado por meio de publicação disponibilizada no DJe, no dia 03/07/2024 (id. 99024165), não havendo nos autos certidão que ateste a data da intimação da Defensoria Pública. O Recurso de Apelação de RODRIGO foi interposto no dia 10/07/2024 (id. 99024166) e o de MATEUS, em 24/07/2024 (id. 99024169), sendo, portanto, tempestivos.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que os Recursos devem ser admitidos.
2. DO MÉRITO. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As insurgências da Defesa concentram-se em dois pontos nucleares: (i) a alegada ocorrência de bis in idem pela valoração negativa do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) o suposto equívoco no reconhecimento do concurso formal de crimes, quando deveria ter sido reconhecido crime único.
Ingressando na análise meritória, verifica-se que não assiste razão aos apelantes, conforme passo a fundamentar.
2.1. DA INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Os apelantes sustentam que o Magistrado sentenciante teria incorrido em vedado bis in idem ao valorar negativamente o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, quando tal circunstância constitui causa especial de aumento de pena expressamente prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a insurgência não merece prosperar.
É cediço que o sistema trifásico de aplicação da pena, consagrado no art. 68 do Código Penal, estabelece metodologia específica para individualização da sanção penal, conferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada para, na primeira fase, fixar a pena-base com arrimo nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na segunda fase, considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, na terceira fase, aplicar as causas de aumento e diminuição de pena.
Ocorre que, no tocante ao crime de roubo, quando presentes múltiplas causas de aumento previstas no §2º do art. 157 do Código Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido da possibilidade jurídica do deslocamento de uma das majorantes para valoração na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se outra como causa de aumento na terceira fase.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal expressamente autoriza que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Essa possibilidade destina-se exclusivamente às majorantes e minorantes previstas na Parte Especial do Código. Já as localizadas na Parte Geral deverão operar todas, incidindo umas sobre as outras, sem exceção.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961 .863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2142363 SP 2024/0163858-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).
Verifica-se dos autos, que o Magistrado sentenciante, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, fundamentou de forma concreta e específica que "as circunstâncias são graves, tendo em vista que o acusado praticou o delito em concurso de agentes, o que eleva o grau de coerção para o sucesso da prática delitiva", demonstrando que a atuação conjunta dos agentes potencializou efetivamente a intimidação das vítimas, reduziu capacidade de resistência e facilitou a consecução do intento criminoso.
Neste caso, a atuação dos acusados, mediante divisão de tarefas delituosas, em que um portava a arma de fogo e outro arrecadava os objetos subtraídos, revela especial periculosidade concreta da empreitada criminosa, justificando plenamente a valoração negativa na primeira fase da dosimetria.
2.2. DA MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE
Importante salientar que o Magistrado a quo, após valorar o concurso de agentes na primeira fase, fez incidir, na terceira fase da dosimetria, a majorante prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo.
Nota-se dos autos que a materialidade do emprego de arma de fogo resultou cabalmente comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial (ids. 99024121/2), que atestou se tratar de revólver marca Taurus, calibre nominal .32 S&WL, número de série 261639, apto para realizar disparos em ação simples e dupla.
Ademais, o depoimento da vítima Marcos Vinícius Nascimento dos Santos, prestado em juízo, corroborou enfaticamente o emprego de arma de fogo durante a subtração: "um dos indivíduos estava armado; o indivíduo utilizou a arma no momento da abordagem".
Nessa direção, as testemunhas policiais SG PM Edimário Souza de Brito e SD PM Jackson Macedo Araújo Júnior confirmaram que "foi efetuado o acompanhamento e apreendida a arma utilizada pelos denunciados e os pertences das vítimas; a arma estava municiada" e que "também fora encontrada uma arma de fogo com os indivíduos devidamente municiada" (id. 99024103, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença).
Dessarte, a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase mostra-se absolutamente correta, em harmonia com o conjunto probatório produzido nos autos.
2.3. DA INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA
Percebe-se dos autos que duas circunstâncias autônomas e distintas majoraram a reprovabilidade da conduta: (i) o concurso de agentes, que potencializou a intimidação e facilitou a execução; e (ii) o emprego de arma de fogo, que intensificou a grave ameaça e reduziu drasticamente a capacidade de resistência das vítimas.
Considera-se, neste caso, que não houve dupla valoração da mesma circunstância fática, mas sim valoração de duas circunstâncias distintas em momentos diversos da dosimetria: o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e o emprego de arma de fogo como causa de aumento na terceira fase.
Como já mencionado, o entendimento jurisprudencial consolidado autoriza tal proceder quando presentes múltiplas causas de aumento no crime de roubo, evitando-se exasperação desproporcional da pena e harmonizando-se com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Percebe-se, desse modo, que o incremento da sanção básica está amplamente fundamentado nas peculiaridades concretas do caso, inexistindo qualquer ilegalidade ou violação ao sistema trifásico de aplicação da pena.
2.4. DA CORRETA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS
Os apelantes sustentam que deveria ter sido reconhecido crime único, e não concurso formal, arguindo que a ação delituosa foi única, desenvolvida em mesmo contexto fático, visando à subtração de bens sob mesma esfera de vigilância, inexistindo desígnios autônomos para cada vítima.
Todavia, sem razão a Defesa.
Extrai-se dos autos que os apelantes, mediante uma única ação, subtraíram bens pertencentes a duas vítimas distintas: Marcos Vinícius Nascimento dos Santos (01 aparelho celular marca Motorola modelo Moto One e 01 fone de ouvido marca JBL) e Marcos João da Silva Xavier Júnior (01 aparelho celular marca Motorola modelo MOTO G).
É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos: o patrimônio e a liberdade individual (esta última consubstanciada na incolumidade física e psíquica da vítima quando submetida à violência ou grave ameaça).
No caso dos autos, restou inequivocamente demonstrado que foram atingidos patrimônios juridicamente distintos, pertencentes a titulares diversos, conforme atestam os Autos de Restituição (id. 99022612, pp. 23/24).
2.5. DA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
Sabe-se que o art. 70, caput, do Código Penal estabelece que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".
Como se sabe, o concurso formal próprio caracteriza-se pela unidade de conduta que produz pluralidade de resultados, mediante desígnio único do agente.
No caso dos autos, embora a ação dos apelantes tenha sido desenvolvida em um mesmo contexto espacial e temporal, restou configurada a pluralidade de resultados lesivos, consistente na subtração de patrimônios pertencentes a dois sujeitos passivos distintos.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes".
A propósito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ. CRIMES DE ROUBO. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.
2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça.
3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.
III. Razões de decidir
5. O concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas.
7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único.
8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ.
Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ:
Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.
Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).
[...]
(REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.).
2.6. DA IRRELEVÂNCIA DA PROXIMIDADE TEMPORAL E ESPACIAL PARA AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL
Importante salientar que a proximidade temporal e espacial das subtrações não tem o condão de descaracterizar o concurso formal de crimes, porquanto o que define a incidência do art. 70 do Código Penal é a pluralidade de resultados lesivos produzidos por conduta única.
No caso dos autos, ainda que as subtrações tenham ocorrido em curto intervalo de tempo e no mesmo local, foram atingidos dois patrimônios juridicamente autônomos, pertencentes a titulares distintos, o que caracteriza a pluralidade de crimes.
2.7. DA DESNECESSIDADE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
Calha anotar que os apelantes se equivocam ao sustentarem que a caracterização do concurso formal exigiria desígnios autônomos para cada vítima.
Como se sabe, a existência de desígnios autônomos caracteriza o concurso formal impróprio (segunda parte do art. 70 do CP), em que as penas são aplicadas cumulativamente, e não o concurso formal próprio (primeira parte do art. 70 do CP), em que a pena mais grave é aumentada de um sexto até metade.
No caso dos autos, o Magistrado sentenciante acertadamente reconheceu o concurso formal próprio, aplicando a regra da exasperação (aumento de 1/6), inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada.
2.8. DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS OBSERVADOS
1ª Fase. O Magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, nos termos já fundamentados neste voto, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de pagamento de 12 (doze) dias-multa, não havendo qualquer reparo a ser feito.
2ª Fase. Reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea "d", do CP), foi a pena reduzida, tornando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao que mantenho, em atenção à Súmula 231 do STJ.
3ª Fase. O Magistrado sentenciante fez incidir, com acerto, a majorante referente ao emprego de arma de fogo (inciso I do §2º-A do art. 157 do CP), na fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista que tal circunstância resultou cabalmente comprovada nos autos por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas que procederam à prisão em flagrante do sentenciado, totalizando a pena, para cada um dos acusados, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ademais, incidindo, ainda, a regra do concurso formal (art. 70 do CP), a pena foi elevada em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva, para cada um dos acusados, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, associada ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, concedendo aos apelantes o direito de recorrer em liberdade.
Não havendo qualquer reparo a ser feito, mantenho a reprimenda fixada pelo Magistrado a quo, bem como o regime de cumprimento da pena e demais termos da sentença objurgada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora