PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a demanda de saúde e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC. O Apelante sustenta a impossibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, por alegada confusão entre credor e devedor, com fundamento no art. 381 do Código Civil e na Súmula 421 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Bahia pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando a instituição representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente público ao qual vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal confere à Defensoria Pública posição própria no sistema de Justiça, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa integral e gratuita dos necessitados. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária assegurada às Defensorias Públicas impede sua compreensão como simples órgão subordinado sem aptidão institucional para titularizar verbas decorrentes de sua atuação processual. A tese de confusão entre credor e devedor não se sustenta no regime jurídico atual da Defensoria Pública, pois os honorários sucumbenciais possuem natureza institucional, destinação vinculada e finalidade exclusiva de aparelhamento da instituição e capacitação de seus membros e servidores. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 reconhece como função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, com destinação a fundos geridos pela própria instituição. A expressão “quaisquer entes públicos” não autoriza distinção entre o ente federativo ao qual a Defensoria Pública se vincula e os demais entes públicos, admitindo o recebimento da verba sucumbencial também em face do ente integrante. A regra geral do art. 85 do CPC impõe ao vencido o pagamento de honorários ao advogado do vencedor e deve ser aplicada de modo compatível com o regime constitucional e legal próprio da Defensoria Pública quando sua atuação processual for exitosa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 da repercussão geral, fixa entendimento vinculante de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A Súmula 421 do STJ encontra-se superada pela orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e não afasta a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, reafirma a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando exitosa em litígios contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. A parte assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia obteve êxito na demanda proposta contra o Estado da Bahia, razão pela qual a sucumbência estatal impõe a manutenção da condenação honorária em favor da instituição. A majoração dos honorários recursais é incabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o percentual fixado na origem já alcança o patamar máximo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1. O Estado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual quando a instituição representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente público ao qual vinculada. 2. A autonomia constitucional da Defensoria Pública e a destinação institucional das verbas sucumbenciais afastam a alegação de confusão entre credor e devedor. 3. A Súmula 421 do STJ encontra-se superada pela tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral. 4. Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores, vedado o rateio individual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000541-31.2020.8.05.0146, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA PERPÉTUA GONÇALVES DE MORAES, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-31.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):
APELADO: MARIA PERPETUA GONCALVES DE MORAES
Advogado(s):
ACÓRDÃO
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, art. 99, § 2º, e art. 134, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, III, e 11; CC, art. 381; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC nº 26/2006, arts. 265, caput, e 6º, II; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral; STJ, Súmula 421; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de Id. 100562828, da lavra do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA PERPÉTUA GONÇALVES DE MORAES, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a demanda, com fundamento no direito constitucional à saúde, na dignidade da pessoa humana, no direito à vida e no dever solidário dos entes públicos de assegurar tratamento adequado à pessoa hipossuficiente, confirmando a obrigação de fornecimento dos medicamentos pleiteados e condenando os réus aos ônus sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, inclusive ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 13 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-31.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):
APELADO: MARIA PERPETUA GONCALVES DE MORAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Apelação, Id. 100562843, limitada ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sustenta que a condenação é incabível, pois haveria confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, uma vez que a Defensoria Pública integraria a estrutura do próprio Estado. Invoca, ainda, a Súmula 421 do STJ, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Alega, também, que a Lei Estadual nº 11.045/2008 excluiria a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Em contrarrazões, Id. 100562848, a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugna pelo desprovimento do recurso. Defende que a tese de confusão estaria superada pelas alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública. Argumenta que a instituição não pode mais ser tratada como órgão subordinado ao Poder Executivo.
Invoca o art. 134 da Constituição Federal, o art. 168 da Constituição Federal, a ADPF 307/STF, a AR 1937 AgR/STF e o entendimento firmado no Tema 1002/STF, sustentando ser devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública mesmo quando atua contra o ente público ao qual vinculada, desde que os valores sejam destinados ao aparelhamento institucional, vedado o rateio entre seus membros.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-31.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):
APELADO: MARIA PERPETUA GONCALVES DE MORAES
Advogado(s):
VOTO
Conforme relatado, o Estado da Bahia interpôs Apelação contra sentença que julgou procedente a demanda e o condenou, juntamente com os demais réus, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
A insurgência recursal restringe-se à alegada impossibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, sob o fundamento de ocorrência de confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como em razão da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão o Apelante.
De acordo com o art. 134 da Constituição Federal, “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.
O mesmo dispositivo constitucional, em seus §§ 2º e 3º, assegura autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas, bem como iniciativa de proposta orçamentária. O § 2º dispõe que “às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º”. Já o § 3º estabelece que “aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”.
A leitura desses dispositivos evidencia que a Defensoria Pública não pode mais ser compreendida como simples órgão subordinado, sem autonomia institucional suficiente para titularizar verbas decorrentes de sua atuação processual. A Constituição Federal conferiu-lhe posição própria no sistema de Justiça, dotando-a de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, justamente para assegurar independência no desempenho de sua missão constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Essa autonomia constitucional tem repercussão direta na matéria relativa aos honorários sucumbenciais. A tese de confusão entre credor e devedor não se sustenta diante do atual regime jurídico da Defensoria Pública, pois a verba honorária não se destina à apropriação individual por seus membros, tampouco retorna indistintamente ao caixa geral do ente federativo. Trata-se de verba institucional, de destinação vinculada, voltada ao aparelhamento da própria Defensoria Pública e à capacitação de seus membros e servidores.
Nesse sentido, o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, dispõe expressamente que são funções institucionais da Defensoria Pública “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.
A norma é clara ao reconhecer, como função institucional da Defensoria Pública, a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. A expressão legal é ampla e não autoriza distinção entre o ente federativo a que vinculada a instituição e os demais entes públicos. Ao contrário, admite o recebimento de honorários em face de qualquer pessoa jurídica de direito público, condicionando apenas a destinação das verbas a fundos geridos pela Defensoria Pública, com finalidade exclusiva de aparelhamento institucional e capacitação profissional.
A atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia foi decisiva para a defesa judicial de pessoa hipossuficiente em demanda de saúde, na qual houve acolhimento do pedido formulado contra os entes públicos.
Desse modo, reconhecida a sucumbência dos entes públicos demandados, impõe-se a fixação da verba honorária em favor da instituição que patrocinou a parte vencedora, observada a destinação legal específica.
Também o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, ao dispor que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Embora a Defensoria Pública não se confunda com a advocacia privada, a lógica de sucumbência prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada de forma compatível com o regime constitucional e legal próprio da instituição. Se houve atuação processual exitosa da Defensoria Pública em favor da parte vencedora, e se há autorização legal expressa para execução e recebimento das verbas sucumbenciais, a condenação do vencido ao pagamento de honorários é consequência jurídica necessária.
A matéria, ademais, foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese no Tema 1.002:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal resolve a controvérsia de maneira direta. Sendo devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, não subsiste fundamento para afastar a condenação do Apelante ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado diante da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. A ratio que sustentava a impossibilidade de condenação, fundada na confusão patrimonial entre a Defensoria Pública e o ente federativo ao qual vinculada, não mais se compatibiliza com o regime constitucional de autonomia institucional da Defensoria Pública, nem com a regra legal expressa do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994.
A destinação exclusiva da verba ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros, reforça o caráter público, institucional e impessoal dos honorários. Não se trata de enriquecimento de agentes públicos, nem de transferência artificial de recursos dentro da mesma estrutura estatal. Trata-se de cumprimento da norma constitucional e legal que fortalece a Defensoria Pública como função essencial à Justiça, garantindo-lhe meios materiais para desempenhar sua missão de promoção do acesso à ordem jurídica justa.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a mesma compreensão foi reafirmada pelo Órgão Especial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia, em face dos arts. 265, caput, e 6º, II, ambos da Lei Complementar nº 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. A procedência da ação direta confirmou a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando esta se sagra exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
Esse precedente em controle concentrado, somado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe solução favorável à condenação honorária. Não há margem, portanto, para subsistência do afastamento da verba sucumbencial com fundamento exclusivo na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise do feito, constata-se que a parte assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia obteve êxito na demanda proposta contra o Estado da Bahia. Assim, reconhecida a sucumbência estatal, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida no capítulo impugnado. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o percentual arbitrado na origem já foi fixado no patamar máximo legal.