PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033183-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: GEORGE SILVA GUIMARAES
Advogado(s):BRUNA BRITO VIANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APALUTAMIDA. CÂNCER DE PRÓSTATA E METÁSTASE ÓSSEA NA CALOTA CRANIANA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DOS TEMAS 106/STJ E 1234/STF PREENCHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que determinou o fornecimento, por entes públicos, de medicamentos prescritos para tratamento de doença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para imposição ao Estado do dever de fornecimento dos medicamentos solicitados, ainda que não incorporados ao SUS.

III. Razões de decidir

3. A ação originária versa sobre o fornecimento do uso de medicamento a pessoa diagnosticada com câncer de próstata e metástase óssea na calota craniana, tendo-lhe sido prescrito o uso de Apalutamita 60mg, quatro comprimidos uma vez ao dia.

4. O caso atrai a aplicação do Tema 106 do STJ e do Tema 1234 do STF, que exige análise do ato administrativo de não incorporação, demonstração de eficácia e segurança do fármaco com base na Medicina Baseada em Evidências, inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e incapacidade financeira do paciente.

5. A atenta análise dos autos indica que todos os requisitos dos temas aplicáveis foram demonstrados: (i) há laudos médicos fundamentados indicando a imprescindibilidade dos medicamentos e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) comprovada a hipossuficiência econômica da Autora/Apelada; e (iii) todos os medicamentos possuem registro na ANVISA.

IV. Dispositivo e Tese

DESPROVIMENTO DO RECURSO

Tese de julgamento:

1. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, é devido quando demonstradas, cumulativamente, a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente e a segurança e eficácia da medicação com base na Medicina Baseada em Evidências.

 

2. A ausência de protocolo clínico específico (PCDT) pela CONITEC para doença grave, aliada à inércia administrativa, legitima a concessão judicial do tratamento.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033183-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e outros e como agravado GEORGE SILVA GUIMARAES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,


PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033183-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: GEORGE SILVA GUIMARAES
Advogado(s): BRUNA BRITO VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8001334-52.2025.8.05.0256, proposta por GEORGE SILVA GUIMARAES, concedeu a tutela provisória antecipada de urgência nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com amparo no artigo 294 e ss do NCPC, no sentido de determinar ao Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento ao Requerente do medicamento, "Apalutamida 60mg (caixa com 120 comprimidos), conforme receituário médico", de forma regular e contínua, enquanto durar o tratamento e conforme prescrição médica do id 488614696 fls.4/5, bem como todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas, inclusive multa por descumprimento a teor do que dispõe os arts. 139, inciso IV, 297 e 497 do NCPC.

Intime-se o Estado através do órgão de representação nesta Comarca (Núcleo Regional De Saúde do Extremo Sul), bem como o município através da secretaria de saúde, para que dê cumprimento à liminar concedida nos seus exatos termos.

Citem-se os Requeridos para, querendo, contestarem a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe os artigos 335 e 183, ambos do NCPC, sob pena de revelia.



Insatisfeito, o Estado manuseou Embargos de Declaração (id. 490204843 dos autos originários), que, após a implementação do contraditório (id. 497217104 dos autos originários), foi acolhido tão somente para incorporar à decisão impugnada fundamentação referente ao Tema 1234 do STF, mas mantendo a tutela deferida anteriormente (id. 499207567 dos autos originários).

Ainda irresignado, o Agravante sustenta em suas razões (id. 84017773), em síntese, que a decisão impugnada não teria observado adequadamente todas as determinações emanadas dos Temas 06 e 1234 do STF, assim como das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, também do Supremo. Pois, entende, que o Agravado não teria apresentado todos os requisitos oriundos dos mencionados precedentes vinculantes, especialmente a comprovação de evidências científicas baseadas em medicina de evidências acerca do medicamento que se busca obter fornecimento pelo SUS.

Assim, pede pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, pelo seu provimento com a cassar em definitivo a decisão impugnada.



Em decisão constante do ID nº 84159354, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



Inconformado, o Estado opôs Agravo Interno, defendendo a necessidade de reforma da decisão.

Frisou que o medicamento APALUTAMIDA não está previsto na RENAME, não sendo disponibilizado no SUS. Entende que o pedido deveria ter sido analisado à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF e não o foi, o que caracteriza error in procedendo e error in judicando.

Defende a necessidade de comprovação de evidência científica, novas regras de competência (efeitos modulados a partir de 19.09.2024), ressarcimento (de aplicação imediata), valor da causa (valor anual do tratamento com base no PMVG) e valoração dos Pareceres Técnicos de incorporação / não incorporação de medicamentos ao SUS, dentre outros.

Na hipótese de ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência, o Estado requer a aplicação do Tema n. 1234, a fim de que lhe seja garantido o direito a ser ressarcido das despesas experimentadas com o eventual cumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicamento fora dos protocolos do SUS.

Pediu pelo provimento do Agravo Interno.



Conforme certificado no ID nº 91613487, apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033183-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: GEORGE SILVA GUIMARAES
Advogado(s): BRUNA BRITO VIANA

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer proposta por GEORGE SILVA GUIMARAES, concedeu a tutela provisória antecipada de urgência nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com amparo no artigo 294 e ss do NCPC, no sentido de determinar ao Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento ao Requerente do medicamento, "Apalutamida 60mg (caixa com 120 comprimidos), conforme receituário médico", de forma regular e contínua, enquanto durar o tratamento e conforme prescrição médica do id 488614696 fls.4/5, bem como todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas, inclusive multa por descumprimento a teor do que dispõe os arts. 139, inciso IV, 297 e 497 do NCPC.

Intime-se o Estado através do órgão de representação nesta Comarca (Núcleo Regional De Saúde do Extremo Sul), bem como o município através da secretaria de saúde, para que dê cumprimento à liminar concedida nos seus exatos termos.





O recurso é tempestivo, próprio e está devidamente instruído. O Estado está dispensado do recolhimento de preparo nos termos do art. 1.007, §1º do CPC, razão pela qual conheço do recurso.

 

Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno constante do ID nº 85106831, por ocasião do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

 

A ação originária versa sobre o fornecimento do uso de medicamento a pessoa diagnosticada com câncer de próstata e metástase óssea na calota craniana, tendo-lhe sido prescrito o uso de Apalutamita 60mg, quatro comprimidos uma vez ao dia.

 

Contudo, tratando-se de medicação com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não inclusa no Sistema Único de Saúde (SUS), efetivamente se faz necessário observar o entendimento firmado pelo STF ao julgar os Temas 06 e 1234, bem como firmado nas suas Súmulas 60 e 61.

 

E, assim sedimentou o STF no item 4 do tema 1234:


“4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. [...]. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” – Grifo nosso


Tal entendimento desse ser observado em conjunto com o Tema 106 do STJ, que assim firmou:


“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”



Então, nesse momento, cabe observar se resta demonstrado nos autos: a) a incapacidade financeira da Autora/Apelada para aquisição dos medicamentos; b) se os medicamentos possuem registro na ANVISA; c) as razões médicas pelas quais os medicamentos se fazem necessários com a indicação de ineficácia de outros fármacos disponibilizados pelo SUS; d) se os medicamentos requeridos são seguros e possuem eficácia com fundamento na medicina baseada em evidências; e) e, por fim, avaliar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec.


Novamente debruçando-se sobre os autos originários, de logo se verifica dos documentos de id. 488614685, id. 488614686 e id. 488614687, a incapacidade financeira do Autor/Agravado para arcar com a medicação que tem um custo de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por mês.


Da mesma forma, resta comprovada a negativa do fornecimento através da Declaração prestada pela Município de Teixeira de Freitas(id. 488614684 dos autos originários).


No que concerne a demonstração da eficiência e segurança da Apalutomida tratamento de câncer de próstata, é atestada pelo próprio Conselho Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que, ao expedir o Relatório nº 459/2024, relativo a avaliação de incorporação da Apalutomida, registrou ter identificado Ensaios Clínicos Randomizados (ECR’s) evidenciando sua eficácia em relação ao aumento do tempo de vida sem o surgimento de metástase, diminuindo em 51% o risco de metástase ou morte.


Contudo, a sua não incorporação no SUS se deveu a razões de custo desfavoráveis e impacto orçamentários elevados; o que denota a ilegalidade do ato de não incorporação. Nesse sentido:


REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PRÓSTATA - DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ENZALUTAMIDA - NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMA Nº 1.234 DO STF - DIRECIONAMENTO AO ESTADO - PARECER DA CONITEC - EXAME JUDICIAL DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - EFICÁCIA E SEGURANÇA RECONHECIDAS PELA ANVISA - AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS NO SUS - DECISÃO MANTIDA. 1 - No julgamento do Tema nº 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que, em relação aos medicamentos não incorporados, o custeio é de responsabilidade da União Federal nos casos em que o valor anual do tratamento ultrapassada 210 salários mínimos, e do Estado quando inferior a esse patamar . 2 - Sendo inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos o custo anual do enzalutamida, conforme Preço Máximo de Venda ao Governo, o custeio recai sob a competência do ente estadual, a quem deve ser direcionada a responsabilidade primária pela obrigação. 3 - A Conitec emitiu parecer desfavorável com fundamento somente no custo do medicamento, não refutando a segurança e os benefícios do tratamento (Recomendação n.º 459/2024). 3 - Verificado que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária já reconheceu a eficácia clínica do Enzalutamida para o tratamento de Câncer de Próstata, e tendo a negativa a Conitec se baseado unicamente nos custos do medicamento, constata-se a ilegalidade do ato administrativo no caso concreto, de modo que encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos pelo col . STF para o fornecimento da medicação ao autor, que enfrenta risco de óbito. 4 - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível nº 50148094320238130105, 6a Câmara Cível, Desa. Rel. Sandra Fonseca) – Grifo nosso



Ademais, a imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito está registrada nos relatórios médicos acostados ao id. 488614696, do qual se extrai que se trata de câncer de próstata em estágio IV, nível mais grave, em que a sua utilização é fundamental para prover cuidados paliativos e melhorar a qualidade de vida do paciente.



Não fosse só, nesse cenário, não se mostra cabível a substituição por medicamentos constantes da listagem do SUS, os quais, segundo análise do próprio CONITEC, possuem uma eficácia inferior à Apalutomida.



Assim, em sede de cognição sumária, entendo que o Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus que sobre si recaia, não tendo demonstrado que na origem estariam ausentes elementos tidos como essenciais à concessão da ordem judicial de custeio de medicamentos não incorporados ao SUS, vide Temas 06 e 1234 do STF, assim como Súmulas Vinculantes 60 e 61 da própria Corte Suprema.



Por outro lado, seguindo-se o quanto determinado nos precedentes vinculantes aplicáveis ao caso, constata-se que se fazem presentes e demonstrados todos os elementos necessários à concessão da ordem judicial que determina ao Poder Público o dever de fornecimento da medicação prescrita para o tratamento da parte agravada.



Não restam, portanto, materializadas as plausibilidades fática e jurídica do que pleiteia o Estado da Bahia nesse recurso, aliado ao fato de que a concessão da tutela de urgência observou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano.


Pelos fundamentos expostos, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.




Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora