PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076181-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIA ALVES DE LIMA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRADO/BA
Advogado(s): 

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO OU ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo, no qual se alegava omissão do juízo de primeiro grau na condução de inventário, especialmente quanto à nomeação de inventariante.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada demora na condução de inventário, com postergação da nomeação de inventariante, configura omissão ilegal ou teratológica apta a ensejar o cabimento de mandado de segurança.

III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo, comprovado por prova pré-constituída.
4. A controvérsia no inventário envolve o reconhecimento de união estável post mortem, questão prejudicial que repercute na ordem de nomeação de inventariante, nos termos do art. 617, I, do CPC, o que justifica a prévia instrução probatória.
5. A postergação da nomeação já foi apreciada por esta Câmara em agravo de instrumento, que reconheceu a necessidade de dilação probatória, afastando ilegalidade na condução do feito.
6. O andamento processual revela prática de atos pelo juízo de origem, ainda que com morosidade, inexistindo paralisação extrema ou recusa deliberada a prestar jurisdição.
7. A morosidade, por si só, não configura ato coator, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
8. Inadequado o uso do mandado de segurança como meio para acelerar o trâmite processual ou como sucedâneo de medidas correcionais.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar alegada morosidade judicial, salvo quando demonstrada paralisação extrema e injustificada do feito. 2. A postergação da nomeação de inventariante, diante de controvérsia sobre união estável e necessidade de instrução probatória, não configura ato ilegal ou teratológico."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; CPC, arts. 617, I, e 1.021, § 4º.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8076181-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA ALVES DE LIMA e como agravado JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRADO/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076181-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIA ALVES DE LIMA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRADO/BA
Advogado(s):  

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARIA ALVES DE LIMA, em face de decisão monocrática de ID 95615134, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8076181-17.2025.8.05.0000, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem exame do mérito, ante a falta de direito líquido e certo a ser amparado por esta via.


Em suas razões (ID 96543462), postula a reforma da decisão.

 

Para tanto, defende que seu direito líquido e certo foi violado por ato omissivo reiterado da autoridade coatora, no bojo do processo de inventário nº 8000954-62.2023.8.05.0203, consistente na paralisação indevida do feito por quase três anos, sem a prática dos atos inaugurais, notadamente a nomeação de inventariante.


Sustenta a teratologia e a ilegalidade da conduta omissiva, que desrespeita o rito cogente do inventário e o direito à razoável duração do processo.

 

Afirma que o mandado de segurança não se volta contra ato judicial recorrível, mas contra a inércia do Juízo, sendo a via adequada para sanar a violação.

 

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para determinar o processamento do mandado de segurança.


Contrarrazões não foram apresentadas, uma vez que a relação processual não foi angularizada.

 

É, pois, o relatório.



Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076181-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIA ALVES DE LIMA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRADO/BA
Advogado(s):  

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno interposto.


A decisão monocrática ora recorrida indeferiu a petição inicial do mandado de segurança com base nos seguintes fundamentos:

 

 

"...No caso dos autos, verifica-se que não há omissão absoluta, tampouco conduta teratológica por parte da autoridade apontada como coatora. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8046075-43.2023.8.05.0000 deliberadamente manteve a decisão do juízo singular (ID 95495337, págs. 29/37), reconhecendo a necessidade de instrução probatória prévia à nomeação do inventariante, tendo em vista a pendência de julgamento do reconhecimento de união estável post mortem, questão prejudicial que repercute diretamente na legitimidade para a inventariança.
O magistrado de primeiro grau, em atenção à deliberação deste Tribunal, proferiu despachos que determinam o cumprimento da decisão colegiada, inclusive intimando a parte para a juntada integral do acórdão, conforme documentos de ID 95495337, págs. 46/47 e 78.
Trata-se, portanto, de hipótese de condução jurisdicional prudente e fundamentada, que não revela inércia absoluta, mas cautela diante de alta litigiosidade e necessidade de apuração de fato controvertido relevante – a existência, ou não, de relação de companheirismo com o falecido, que repercute diretamente na ordem de nomeação do inventariante (art. 617, I, do CPC).
Ademais, conforme consignado no acórdão acima referido: “Ausente decisão judicial que reconheça a alegada união estável, não é possível gerar conclusão absoluta acerca da condição de companheira do falecido, de modo que se faz necessário a confirmação fática, mediante os meios de provas mais aprofundadas” (AI 8046075-43.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho).
Logo, não há como imputar à autoridade coatora a prática de omissão ilícita ou desvio funcional capaz de configurar ato coator passível de controle mandamental. O que se observa é o descontentamento da impetrante com a condução processual, o que não é, por si só, causa legítima para o manejo de mandado de segurança.
Registre-se, por fim, que o prosseguimento regular do feito no juízo de origem se encontra condicionado ao cumprimento de providências pelas partes, não havendo qualquer óbice estrutural imputável ao magistrado que autorize a intervenção correcional por via de writ...”

Quanto ao mérito, melhor sorte não lhe assiste.

 

Em suas razões iniciais (ID 95495323), a ora Agravante afirmou, em suma, que o Juízo da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Prado permanece omisso na condução do inventário nº 8000954-62.2023.8.05.0203.

 

Alegou que, passados quase três anos desde a propositura da ação, não houve a nomeação de inventariante, descumprindo o rito processual obrigatório e paralisando o andamento do feito, mesmo após decisão deste Tribunal que determinou a realização de audiência de instrução.

 

Sustentou que tal omissão viola seu direito líquido e certo à prestação jurisdicional efetiva e à razoável duração do processo.

 

Dos documentos carreados com a inicial, é possível verificar, de relevante para este julgamento, que o inventário de origem envolve acirrada controvérsia sobre a existência de união estável entre a Sra. Erotildes Santos, que requereu a abertura do inventário, e o falecido, pai da Agravante.

 

A questão acerca da nomeação do inventariante já foi objeto de apreciação por esta Terceira Câmara Cível, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8046075-43.2023.8.05.0000, cujo acórdão (ID 95495337, págs. 29-37) manteve a decisão do juízo de primeiro grau que postergou a nomeação para após a instrução probatória sobre a união estável.

 

Naquela oportunidade, consignou-se a prudência do magistrado, diante da alta litigiosidade e da questão prejudicial.

 

Posteriormente, o juízo a quo, ao cancelar a audiência de instrução e anunciar o julgamento antecipado da lide (ID 469218248), motivou novo recurso de Agravo de Instrumento (nº 8069687-73.2024.8.05.0000), no qual este Sodalício, em acórdão transitado em julgado (ID 95495337, pág. 52-74), deu provimento ao recurso, para cassar a decisão e determinar o retorno dos autos à origem, para a devida instrução processual, por entender que a matéria fática exigia a produção de provas, especialmente a testemunhal.

 

Pois bem.

 

Ao compulsar os autos, verifica-se que a omissão alegada pela Agravante não se configura como ato teratológico, absurdo ou manifestamente ilegal, situação excepcional em que se admitiria a impetração desta ação constitucional.

 

Conquanto a demora no andamento do feito desagrade a Impetrante, a conduta do magistrado não revela traços de ilegalidade flagrante.

 

O andamento processual demonstra que o juízo de origem, embora com morosidade, tem buscado dar cumprimento às determinações desta Corte, como se vê no despacho de ID 518630149.

 

A certidão da secretaria (ID 521424294), que informa aguardar pauta do magistrado, indica pendência de natureza administrativa e de gestão da pauta, e, não, recusa deliberada ou paralisação injustificada que configure ato coator.

 

Oportuno ratificar que a complexidade da causa, marcada pela intensa disputa sobre o reconhecimento da união estável, justifica a cautela do juízo de primeiro grau, conforme já reconhecido por esta Câmara Cível.

 

A omissão apontada, portanto, não alcança o patamar de ato abusivo ou teratológico que autorize a intervenção por meio de mandado de segurança.

 

A Agravante, em verdade, utiliza-se desta estreita via como forma de acelerar o trâmite processual, o que, embora compreensível, desnatura a finalidade do remédio heroico, transformando-o em sucedâneo de outras medidas correcionais ou de um recurso que não existe para a situação de mora judicial.

 

Destarte, frente a tais aspectos, não há que se falar em omissão teratológica a justificar a excepcionalidade da via, sendo certo, portanto, que o mandado de segurança não pode ser utilizado para corrigir a morosidade processual, salvo em casos de paralisação extrema e injustificada, o que não se configura de plano nos autos.

 

Imperioso destacar que não é a morosidade em si, ou seja, eventual erro ou acerto na condução temporal do processo que se discute pela via eleita, mas sim a análise quanto à existência de deformação teratológica ou manifesta ilegalidade a ponto de caracterizar verdadeira aberratio juris.

 

As razões trazidas na petição inicial do mandado de segurança, reiteradas em sede de agravo interno, não justificam a reforma da decisão agravada, porque não rechaçam os fundamentos que embasaram o indeferimento da ação mandamental, nem tampouco demonstram a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo.

 

Por tudo o quanto exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

 

Em atenção ao disposto no § 4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, por fim, sendo o presente agravo interno julgado à unanimidade pelo Colegiado, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da improcedência do recurso.


É, pois, como me pronuncio. 



Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator