PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO AVALISTA. PAGAMENTO COMPROVADO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou habilitação de crédito formulada por cooperativa agrícola em face de espólio. A cooperativa, na condição de avalista em cédulas rurais pignoratícias, quitou parcialmente as dívidas do de cujus perante o banco apelante e buscou a reserva de quinhão no inventário por sub-rogação. O banco recorre alegando inexistência de vínculo jurídico e ausência de prova do interesse da apelada no pagamento. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelada comprovou a condição de terceira interessada e o adimplemento da dívida para fins de sub-rogação legal; (ii) se a negação de fatos documentados nos títulos de crédito pelo apelante configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir: A sub-rogação legal opera-se de pleno direito em favor do avalista que paga a dívida pela qual era obrigado, transferindo-lhe todos os direitos e garantias do credor primitivo (arts. 346, III, e 349 do Código Civil). A condição de garantidora da apelada é incontroversa, pois consta expressamente nos títulos de crédito emitidos em benefício do próprio apelante. A tese recursal que nega o aval e a relação jurídica, afrontando prova documental inequívoca, caracteriza alteração da verdade dos fatos e dedução de defesa contra fato incontroverso, justificando a multa por litigância de má-fé (arts. 77 e 80, I e II, do CPC). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O avalista que quita dívida do devedor principal sub-roga-se nos direitos do credor, sendo legítima a habilitação do crédito no inventário do devedor. 2. A negação de cláusula de garantia expressa no título de crédito em sede recursal configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos." Referências: Código Civil, arts. 346, III, 349 e 899; Código de Processo Civil, arts. 77, 80, 81 e 642; STJ, Súmula 26; TJBA, Apelação nº 0000001-44.1887.8.05.0191 e nº 8134000-74.2023.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0011223-02.2011.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada COOP AGRIC JUAZEIRO DA BAHIA RESP LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade e condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na esteira do voto do Relator. Salvador,(BA), 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011223-02.2011.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: COOP AGRIC JUAZEIRO DA BAHIA RESP LTDA e outros
Advogado(s):MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, SILVIO ROMERO NUNES ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Juazeiro (ID 90542988). A decisão julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito formulado pela COOP AGRIC JUAZEIRO DA BAHIA RESP LTDA, homologando o crédito quirografário no valor de R$ 224.631,94 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos) em face do ESPÓLIO DE MUNEO TSURUSAKI. A Cooperativa apelada fundamentou sua pretensão no instituto da sub-rogação legal, alegando ter quitado dívidas do falecido na condição de avalista em operações de crédito rural celebradas perante o banco apelante. Em suas razões (ID 90542989), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta a inexistência de relação jurídica direta com a apelada e afirma que não houve prova de que os pagamentos foram direcionados à instituição financeira, mas sim a terceiros ou ao próprio espólio. A apelada apresentou contrarrazões (ID 90542994), refutando os argumentos recursais sob a tese de que o aval e os pagamentos estão plenamente documentados. Pugnou pela manutenção integral da sentença e pela condenação do banco por litigância de má-fé, argumentando que o recorrente nega fatos incontroversos constantes nos títulos de crédito. É o relatório. Salvador,(BA), 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011223-02.2011.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
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RELATÓRIO
1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 O recurso deve ser conhecido. Verifico que a apelação é tempestiva, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 11/06/2025 e o protocolo foi realizado em 03/07/2025, dentro do prazo legal (ID 90542989, p. 2). O preparo recursal também foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes anexados (IDs 90542990 e 90542991). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da sub-rogação legal operada em favor da Cooperativa apelada. O instituto está previsto no artigo 346, inciso III, do Código Civil, estabelecendo que a sub-rogação ocorre de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado. A condição de avalista da apelada nas Cédulas Rurais Pignoratícias nº 40/00358-2, 21/60640-4 e 40/00419-8 é incontestável, conforme assinaturas de seu representante legal nos títulos (IDs 90542862, 90542828). Como garantidora, a apelada possui interesse jurídico direto no adimplemento para evitar atos de execução contra seu próprio patrimônio, o que a enquadra perfeitamente na hipótese legal de sub-rogação. Os pagamentos realizados pela Cooperativa em benefício do devedor principal perante o banco apelante estão fartamente comprovados por autorizações de débito e recibos de depósito em conta corrente (IDs 90542919, 90542920, 90542921). Uma vez satisfeito o crédito do credor primitivo, transfere-se ao sub-rogado todos os direitos, ações e garantias, nos termos do artigo 349 do Código Civil. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia da sub-rogação parcial do garantidor: Portanto, demonstrada a quitação parcial das cédulas rurais na qualidade de avalista, a procedência da habilitação de crédito é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença que reconheceu o montante efetivamente desembolsado pela apelada. A tese recursal do BANCO DO BRASIL S/A sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a Cooperativa apelada e a falta de interesse jurídico desta no pagamento das dívidas do falecido. Tal alegação, contudo, é frontalmente rebatida pela prova documental constante nos autos, que revela a existência de cláusulas de aval em todas as Cédulas Rurais Pignoratícias (ID 90542826) emitidas em favor da própria instituição financeira apelante. O interesse jurídico da apelada é manifesto e decorre da sua condição de garantidora. Ao prestar o aval, a Cooperativa assumiu obrigação autônoma e solidária perante o Banco, sujeitando-se à execução direta de seu patrimônio em caso de inadimplência do devedor principal. Portanto, o adimplemento parcial do débito para evitar a cobrança judicial e a negativação de seu nome não caracteriza "mera liberalidade", mas sim o exercício de um dever jurídico que atrai a aplicação da sub-rogação legal (art. 346, III, do Código Civil). Neste ponto, é imperiosa a aplicação da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a responsabilidade do avalista em títulos vinculados a contratos de mútuo: Ademais, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a autonomia do aval obriga o garantidor perante o credor, conferindo-lhe posterior direito de regresso: Portanto, a relação jurídica entre a apelada e o apelante é incontroversa, sendo descabida a tentativa do Banco de desconsiderar a garantia que ele próprio exigiu e aceitou no momento da contratação do crédito rural. O pagamento efetuado pela Cooperativa extinguiu a obrigação perante o credor originário e operou a transferência automática dos direitos creditórios, legitimando integralmente a habilitação de crédito no inventário. A conduta processual do BANCO DO BRASIL S/A neste recurso extrapola os limites do regular exercício do direito de defesa e viola o dever de lealdade previsto no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O apelante fundamenta sua insurgência na suposta inexistência de relação jurídica com a apelada e na falta de prova da condição de garantidora desta, apesar de os títulos de crédito que embasam a lide conterem cláusulas expressas de aval em favor do próprio Banco. Ao negar fato incontroverso e fartamente documentado nos autos, o recorrente altera a verdade dos fatos com o intuito de induzir este Colegiado a erro e retardar a satisfação do crédito legitimamente sub-rogado. Tal comportamento se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé descritas no artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao punir a dedução de pretensão contra prova documental inequívoca: Dessa forma, a aplicação da sanção pecuniária é medida imperativa para preservar a dignidade da justiça e desestimular condutas temerárias. Com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença que homologou a habilitação de crédito quirografário em favor da COOP AGRIC JUAZEIRO DA BAHIA RESP LTDA no valor de R$ 224.631,94 (duzentos e vinte quatro mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). Em razão do desprovimento do recurso e da conduta processual do apelante, profiro os seguintes comandos: a) condeno o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, I e II, e 81 do Código de Processo Civil; b) majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito habilitado, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; c) determino que a Secretaria proceda à imediata comunicação deste julgado ao Juízo da 2ª Vara de Família de Juazeiro/BA para fins de anotação nos autos do inventário principal nº 0000108-86.2008.8.05.0146. Salvador,(BA), 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011223-02.2011.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: COOP AGRIC JUAZEIRO DA BAHIA RESP LTDA e outros
Advogado(s): MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, SILVIO ROMERO NUNES ALVES
VOTO
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
2.2. MÉRITO: DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO AVALISTA
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-44.1887.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DO SR. DELCIO FERREIRA MATOS - REP. POR AQUILES COSTA FERREIRA MATOS E OUTROS Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA APELADO: ESPÓLIO DE LUIS PAULINO DE SOUSA, REP. POR MARIA DAS NEVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS PAULINO DE SOUSA Advogado(s):GEOMARQUES DAMIAO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA QUE PAGOU INTEGRALMENTE OS DÉBITOS DO AVALIZADO. PAGAMENTO POR SUB-ROGAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO (ART. 346, III, DO CC). PROVA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (RECIBO), ART. 212 DO CC. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERANTE O BANCO CREDOR (ART. 308 DO CC). AUTONOMIA DO AVAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000001-44.1887.805.0191, em que figura como apelante Espólio do Sr. Delcio Ferreira Matos e como apelado Espólio de Luis Paulino de Sousa. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000001-44.1887.8.05.0191,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 01/12/2023 )
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio de parte do valor executado nas contas bancárias dos avalistas, foi pleiteado o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos da execução. 2. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade do exercício do direito de regresso nos mesmos autos, mas condicionando-o ao adimplemento total do valor devido ao exequente. II. Questão em discussão 3. Aplicação do art. 794, § 2º, do CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas hipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se, no plano do direito material, que o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC), podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores desembolsados. 5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para satisfazer integralmente ambos os créditos. 6. A possibilidade processual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos autos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em consonância com a preferência material do credor originário (art. 351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o credor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do devedor, em afronta à ordem legal de preferência. 7. Admitir a execução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação integral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste, geraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração razoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência aplicado à condução da execução. 8. Assinala-se que não se afasta a possibilidade de sub-rogação parcial ("no todo ou em parte", art. 346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos autos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao exequente originário. 9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do CPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos autos após o pagamento integral da dívida ao credor originário, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual. 2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a"; CC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778, IV, e 794, § 2º. (REsp n. 2.228.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
2.3. DA RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA
SÚMULA STJ nº 26 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO EMPRESARIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO]: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJe 20/06/1991)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006130-83.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO AGRAVADO: ALINE DA SILVA SANTOS Advogado(s):CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RELAÇÃO DE SOCIEDADE DESCARACTERIZADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS QUE MACULEM O ATO CAMBIÁRIO. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA APTA A ANULAR O AVAL. CONTRATO QUE DESCREVE CORRETAMENTE O ATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade consiste em construção doutrinária, cabível apenas quando a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem a necessidade de produção de provas. 2. Discute-se nos autos a ilegitimidade passiva da agravada, excipiente Aline da Silva Santos, consubstanciada em mácula insanável do aval do Título de Crédito Bancário discutido, demonstrada a partir da sentença prolatada na Reclamação Trabalhista de nº 0000040-95.2014.5.05.0011 que reconheceu o vínculo empregatício entre a avalista, ora agravada, e a empresa executada no período de 2005 a 2012. Constata-se que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 14/01/2011, com aval da excipiente e do Sr. Wilson Franca Santos. 3. O contrato é o instrumento que manifesta a livre vontade das partes, sendo suas cláusulas verdadeiras leis que disciplinam a relação jurídica entre os envolvidos. 4. Sobre o aval, cuida-se de ato cambiário que visa garantir o direito do credor, possuindo autonomia e independência da obrigação principal, tornando o avalista, neste cenário, devedor solidário pela dívida. 5. Considerando os princípios da autonomia substancial e o da acessoriedade formal do referido ato cambiário, eventual subordinação decorrente da relação de emprego não se revela apta, por si só, a anular a garantia prestada por empregado a seu empregador, sendo imprescindível a demonstração de nulidades quanto à forma ou vícios de consentimento do próprio avalista, o que não restou demonstrada na hipótese dos autos. 6. A excipiente não logrou êxito em demonstrar que a obrigação foi assumida em descompasso com a realidade dos fatos – vícios de vontade e/ou de consentimento -, mesmo porque também assinou a cédula como representante legal da empresa e avalista, dispondo claramente sobre a responsabilidade solidária e integral do avalista. 7. Decisão modificada. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006130-83.2022.8.05.0000, em que é agravante BANCO SAFRA S/A e agravado ALINE DA SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006130-83.2022.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 02/08/2022 )
2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134000-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AGDA LAYLA CRUZ DOS SANTOS BASTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, questionando negativação decorrente de débitos que a autora alega não haver contraído. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação foi indevida, considerando a alegação de inexistência de relação contratual; (ii) avaliar a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Comprovada a contratação de cartão de crédito mediante registro fotográfico e apresentação de documento pessoal, bem como sua efetiva utilização, com realização de compras e pagamento de fatura. 4. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios, constituem meio válido de prova, especialmente considerando a crescente utilização da tecnologia nas relações de consumo. 5. A parte autora não demonstrou vícios na contratação ou utilização indevida por terceiros, deixando de apresentar elementos probatórios mínimos que conferissem verossimilhança às suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. 6. Configurada a litigância de má-fé pela dedução de pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos, uma vez que a autora tinha ciência da contratação e utilização do cartão de crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios, constituem meio válido de prova nas relações de consumo. 2. A dedução de pretensão contra fato incontroverso e a alteração da verdade dos fatos configuram litigância de má-fé." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II, 80, 85, § 11, 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 5005804-80.2018.8.13.0231, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 07/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8134000-74.2023.8.05.0001, em que é Apelante Agda Layla Cruz dos Santos Bastos e Apelado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8134000-74.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/02/2025 )
3. DISPOSITIVO